PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817490-96.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo COSME AVELINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, a e c, do CPC/2015.
2. O recorrente sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, a correta aplicação do ônus da prova, a falta de interesse de agir da parte autora e a ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se há prescrição na pretensão da parte autora; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; e (iv) se há interesse processual da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil está evidenciada, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a competência do banco para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
5. A prescrição aplicável à hipótese é decenal, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ, sendo afastada a alegação de prazo quinquenal. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo decenal, após ter acesso ao extrato da conta vinculada.
6. Permanecem hígidos os pressupostos que fundamentaram o deferimento da gratuidade de justiça no juízo de primeiro grau, assegurando-se o pleno acesso à justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
7. O interesse processual da parte autora está configurado, uma vez que busca a tutela jurisdicional para resguardar seu direito, demonstrando razões que justificam a ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.
2. O prazo prescricional aplicável às demandas relacionadas ao PASEP é decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando presentes os requisitos legais, assegurando o pleno acesso à justiça.
4. O interesse processual está configurado quando a parte autora busca a tutela jurisdicional para proteger ou resguardar seu direito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 932, IV, a e c; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; LC nº 8/1970, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STF, Súmulas 508 e 556.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida por esta relatoria (ID 34163062) que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas a e c, do Código de Processo Civil, julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pelo agravante. Em suas razões recursais o agravante Banco do Brasil S/A sustentou, em síntese, que os valores creditados na conta PASEP do agravado foram devidamente atualizados e pagos em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer irregularidade ou saque indevido.
Aduziu que atua apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre os índices de correção aplicados, cuja definição é de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Afirmou que, com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que o Banco do Brasil não possui legitimidade para responder pelas ações que discutem os critérios de atualização monetária das contas do PASEP, restringindo-se sua responsabilidade a eventuais hipóteses de desfalques ou movimentações irregulares, situação que, segundo alega, não se verifica no presente caso.
Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição da pretensão, argumentando que eventual controvérsia sobre índices de remuneração das cotas deve ser dirigida à União Federal, por intermédio do referido Conselho Diretor. Defendeu, de igual modo, que a parte agravada não comprovou os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, destacando que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a obtenção do benefício, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, reconhecida a prescrição e indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 35317544).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas a e c, do Código de Processo Civil (CPC), julgou desprovido o agravo de instrumento. Inicialmente, permanecendo hígidos os pressupostos que fundamentaram o deferimento da gratuidade no juízo de primeiro grau, não há razões para sua revogação, devendo ser assegurado ao autor o pleno acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 98 do CPC.
O mérito do agravo de interno consiste na verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que esta parte sustentou que, por ser mero operador do PASEP caberia à União referida legitimidade, a falta de requisitos para a concessão da justiça gratuita, a correta aplicação do ônus da prova, a falta de interesse de agir da requerente, bem como defende a ocorrência da prescrição.
A alegação de ser o Banco do Brasil mero gestor das contas vinculadas ao PASEP, para o caso, é insuficiente para afastar sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, não traz o recorrente argumento capaz de afastar a compreensão lançada no decisum recorrido, o qual se pauta no Tema 1150 do STJ. Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento lançado nestes autos, mantenho o juízo sobre o desprovimento do agravo de instrumento, trazendo, por oportuno, os fundamentos de tal decisum, na parte que interessa: “Considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto apenas quanto à alegação de ilegitimidade passiva incompetência ad causam, prescrição.
Sobre a alegação de prescrição, tem-se que as razões recursais não se sustentam, tendo em vista que se firmam sobre prazo quinquenal quando, na hipótese, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, se trata de prazo decenal. Concretamente, conforme declarado na decisão agravada, “a autora só teve acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 141914231 e a ação foi ajuizada no ano de 2025”.
No tocante à suposta ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A.
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor, ora agravado.
Ademais, com o Tema 1.150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse particular, restando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais restou amparada a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda principal. Destarte, diante da inexistência de probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto em entendimento firmado em Incidente de Resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.” O banco recorrente suscitou também a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando carência de interesse processual pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos, sob a alegação de que a parte autora recebeu diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores, todavia, não lhe assiste razão, isso porque não há que falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a ação.
Com isso, mostram-se insubsistentes as alegações recursais e, por conseguinte, insuficientes para alterar o entendimento firmado monocraticamente nestes autos. Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.