PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817597-77.2024.8.20.0000 Polo ativo IVONE MORAIS DE SOUZA Advogado(s): YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONE MORAIS DE SOUZA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação ordinária n° 0838595-98.2024.8.20.5001 proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirmou a Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência, juntando prova de seus gastos com a sua saúde.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em despacho de Id. 28525673, este Relator determinou que a parte Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Consoante certidão de decurso de prazo, as partes não se manifestaram no prazo legal. (Id. 28955375) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que ao analisar os autos, vejo que a parte Agravante percebe valor líquido mensal que não comporta o deferimento da benesse requerida. Em análise a sua ficha financeira, extrai-se que a renda mensal líquida da agravante é superior a R$ 7 mil reais, o que não comporta o deferimento da benesse requerida. Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, considerando que estas seriam superiores a R$ 1.400,00, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nesse passo, constato que resta evidente que o montante das custas, se pago de uma única vez interfere no orçamento da Recorrente, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas. Dessa forma, diante da previsão constante do § 6º, do inciso IX, do art. 98, do CPC, a qual segue transcrita abaixo, entendo necessário, no caso concreto, a concessão da benesse do parcelamento das custas. “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudencial desta Corte de Justiça em casos análogos.
In verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DA RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800770-59.2022.8.20.0000, Relatora Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE TORNOU AS CUSTAS ELEVADAS PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805240-36.2022.8.20.0000, Relator Juiz convocado ROBERTO GUEDES, Primeira Câmara Cível, assinado em 20/10/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0805939-27.2022.8.20.0000, Relator Juiz convocado DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/11/2022)
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para possibilitar à parte Agravante o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.