PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817618-27.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Em segredo de justiça e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
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Juíza de Direito
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
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Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
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Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
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de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
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Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
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saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Juíza de Direito
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
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