PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817634-07.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMIANA ELIAS DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA e outros Advogado(s): LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ANA CLAUDIA CAMARA DE MACEDO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro, pleiteando a manutenção na posse de imóvel e o cancelamento do acordo homologado em ação de manutenção de posse.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber: (i) se há indícios de nulidade no acordo homologado na ação possessória originária e (ii) se há elementos que justifiquem a suspensão da imissão na posse do agravado.
III. Razões de decidir
1. A decisão que homologou o acordo transitou em julgado, impossibilitando sua rediscussão nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC.
2. A procuração outorgada pela autora da ação possessória conferia poderes expressos para transação, afastando a alegação de vício na homologação do acordo.
3. A agravante não demonstrou posse legítima do imóvel, sendo sua ocupação considerada precária e exercida sobre bem litigioso desde 2007.
4. Inexistindo probabilidade do direito alegado, mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo impede sua rediscussão em sede de embargos de terceiro.
2. A ausência de prova robusta de vício no acordo e de posse legítima da embargante inviabiliza a suspensão da imissão na posse.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502 e 507.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por DAMIANA ELIAS DA SILVA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos dos “Embargos de Terceiro” nº 0802335-75.2024.8.20.5145 apresentados pela ora Agravante em desfavor do Espólio de MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA e de FLÁVIO CESAR CÂMARA DE MACÊDO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela embargante, que pedia liminarmente sua manutenção na posse do bem e o cancelamento da homologação do acordo realizada em Ação de Reintegração de Posse nº 0001593-44.2007.8.20.0145.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que “... não poderia o juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia ter homologado o acordo no Processo nº 0001593-44.2007.8.20.0145 que discutia desde 2007 a REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE da APELANTE: MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA em face do REU: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO sob o fundamento de que foi apresentado acordo assinado pelas partes e seus advogados a fim de pôr fim à demanda judicial (id. 133315936), pois não consta no referido acordo a assinatura da Sra.
MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA”. Aduz que “... NÃO CONSTAM NOS AUTOS NENHUMA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SRA. MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA CONCEDENDO PODERES PARA QUE O SR. LÉRCIO CELEBRASSE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS”. Sustenta que “... a URGÊNCIA se encontra caracterizada pelo fato de que a agravada foi esbulhada do imóvel na data de 14/11/2024 e o agravado já está na posse do imóvel, tendo sido a agravante esbulhada, conforme demostram o mandado de imissão na posse cumprido pelo oficial de justiça (id 136439549) no processo nº 0001593-44.2007.8.20.0145”.
Pede a concessão da antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar “... a imediata suspensão da imissão na posse (id 136439549) no Processo nº 0001593-44.2007.8.20.0145 até que seja julgado o mérito dos Embargos de Terceiros nº 0802335-75.2024.8.20.5145 e da Ação de Usucapião nº 0802043-38.2024.8.20.5130, ambas em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta”. No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da liminar ora pleiteada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 28680095). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29258042). A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 29533696).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame de antecipação da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Expedito Ferreira, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 28680095). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Examinando as alegações apresentadas pela recorrente, no grau de superficialidade que ora me é permitido, entendo que inexistem provas robustas para desconstituir a coisa julgada material através de uma decisão liminar. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, não vislumbro qualquer indício de vício no acordo celebrado entre MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA e de FLÁVIO CESAR CÂMARA DE MACÊDO, homologado parcialmente nos autos de nº 0001593-44.2007.8.20.0145.
Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, verifico que a procuração assinada pela Sra. Maria Lucia outorga poderes aos advogados LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES e JOSÉ DANTAS LIRA JUNIOR para transigirem (Id. 49687222 – Ação de Manutenção de Posse nº 0001593-44.2007.8.20.0145). Além do mais, o imóvel em questão encontra-se sob litígio desde 2007, e na Ação de Manutenção de Posse nº 0001593-44.2007.8.20.0145 não houve qualquer reconhecimento de posse em favor da Sra.
Maria Lúcia, mãe da agravante. Inclusive, como bem pontuado pela Magistrada a quo: “embora o embargante esteja de aparente boa-fé, a posse exercida sobre o bem é injusta, eis que derivada de atos de precariedade. Classifica-se como injusta a posse exercida sobre imóvel que o possuidor sabia estar sob litígio, mormente quando se trata de filha da parte autora em Ação de Manutenção de Posse” (Id. 136540380 – Embargos de Terceiro nº 0802335-75.2024.8.20.5145).
Portanto, neste momento de cognição não exauriente, a probabilidade do direito da agravante não restou evidenciada, afigurando-se prudente a manutenção da decisão agravada [...]. Em reforço, ressalta-se que é totalmente descabida a nova incursão jurídica pretendida pela agravante em relação à homologação do acordo realizada nos autos de nº 0001593-44.2007.8.20.0145, cuja sentença transitou em julgado na data de 11/10/2024, e não há qualquer indício de vício na transação.
Acolher a intenção do recorrente representaria, a meu sentir, clara violação aos artigos 502 e 507 do CPC, senão vejamos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 31 de Março de 2025.