ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA, MARIA EMILIA DA SILVA, SEBASTIAO MARIANO DA SILVA
Advogados
ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA (OAB 16068/RN), HELISON HERBERT CRUZ DOS SANTOS (OAB 22634/RN), FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA (OAB 22691/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817653-76.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO MARIANO DA SILVA e outros Advogado(s): ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA Polo passivo MARIA EMILIA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA, HELISON HERBERT CRUZ DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINAÇÃO A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA COMPOSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RESGUARDO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC, SEGUNDO O QUAL A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR SOMENTE É POSSÍVEL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, E, POSTERIORMENTE, APENAS COM O CONSENTIMENTO DESTE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA, RITA EMÍLIA DA SILVA, , por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0805374-52.2023.8.20.5101) ajuizada por MARIA EMÍLIA DA SILVA e SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA em desfavor dos ora agravantes, que incluiu Sebastião Mariano da Silva no polo ativo da demanda.
Nas razões recursais (ID 33999783) os agravantes relatam que a decisão agravada determinou a alteração do polo ativo da demanda, com a inclusão de Sebastião Mariano da Silva como litisconsorte ativo necessário, sob o fundamento de que haveria composse do imóvel usucapiendo. Sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a inclusão de Sebastião Mariano da Silva no polo ativo é indevida e carece de amparo legal.
Alegam que não há prova inequívoca da existência de posse conjunta (composse), tampouco pedido inicial que a justifique, tratando-se de inovação processual vedada pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Defendem que, embora a usucapião seja uma ação de natureza real, não há obrigatoriedade de que todos os herdeiros figurem no polo ativo, especialmente quando a posse alegada é exercida por apenas um ou alguns deles.
Argumentam que o litisconsórcio ativo necessário somente se justifica quando comprovado que todos os coerdeiros exercem a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que não teria sido demonstrado nos autos. Afirmam, ainda, que a autora da ação originária, Maria Emília da Silva, ajuizou o pedido de usucapião de forma individual, buscando o reconhecimento da posse que exerce sozinha sobre o imóvel situado na Rua Joel Damasceno, nº 390, Centro, Caicó/RN.
Dessa forma, a inclusão de seu irmão Sebastião no polo ativo cria complexidades desnecessárias ao processo, sem respaldo fático ou jurídico. Ressaltam que o Sebastião teve a oportunidade de se manifestar nos autos e optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS) e desta Corte de Justiça (AI nº 0803556-58.2022.8.20.0000), os quais reconhecem a impossibilidade de o juiz promover modificação subjetiva do polo ativo de ofício e a vedação de inclusão de litisconsorte ativo em fase processual avançada, sob pena de violação aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica.
Defendem a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a manutenção da inclusão de Sebastião no polo ativo poderá gerar prejuízos processuais e comprometer a celeridade do feito, já que demandará novas diligências e alterações na estratégia de defesa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja excluído Sebastião Mariano da Silva do polo ativo da Ação de Usucapião.
Por meio de decisão liminar (Id. 34240624), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 34911122.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA, RITA EMÍLIA DA SILVA, NAZARENO MARIANO DA SILVA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0805374-52.2023.8.20.5101) ajuizada por MARIA EMÍLIA DA SILVA e SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA em desfavor dos ora agravantes, que incluiu Sebastião Mariano da Silva no polo ativo da demanda.
Pois bem. Assim como alinhado em decisão liminar, no caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada vai de encontro à regra do artigo 329, inciso II, do CPC, segundo o qual a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é possível antes da citação do réu, e, posteriormente, apenas com o consentimento deste. Referida norma trata do princípio da estabilização da demanda, segundo o qual, uma vez delimitados o pedido e a causa de pedir, e aperfeiçoada a relação processual com a citação válida, a lide se estabiliza, tornando-se imutável em seus elementos subjetivos e objetivos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A doutrina processualista, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ensina que a estabilização “garante segurança e previsibilidade ao processo, impedindo que a parte adversa seja surpreendida por modificações posteriores que alterem o objeto da controvérsia ou a identidade das partes”. Nesse sentido, a estabilização da demanda constitui corolário dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, assegurando que o processo se desenvolva dentro de contornos fixos e previsíveis, de modo que alterações subjetivas ou objetivas somente sejam admitidas em hipóteses excepcionais, com observância do devido processo legal e da concordância das partes envolvidas.
In casu, é possível constatar que a parte autora, ora agravada, Maria Emília da Silva, apresentou petição incidental em maio de 2025, requerendo a modificação do polo passivo da demanda, excluindo o sr. Sebastião Mariano da Silva como réu e incluindo-o como autor da Ação de Usucapião. Ocorre que já havia sido determinada a citação do sr. Sebastião (ID 120965077 - autos de origem), de modo que incide, na espécie, a regra do artigo 329 do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, tem reconhecido que a alteração subjetiva do polo ativo após a estabilização da demanda configura inovação processual indevida, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da congruência processual:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PARA REPARAÇÃO DE MURO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A reparação imediata de parte do muro destruído e a exclusão da doadora do terreno do polo passivo da ação de usucapião devem ser analisadas com base na prudência e cautela que a situação exige, visando preservar o estado de fato e de direito até a decisão final.
2. A decisão agravada fundamenta-se no princípio da perpetuatio legitimationis, assegurando a estabilidade das relações processuais e evitando alterações que possam prejudicar a análise meritória da posse e da propriedade na ação de usucapião.
3 . A manutenção da decisão agravada é recomendada para evitar antecipação de juízo de valor que compete à ação principal de usucapião.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08148915820238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2024, Segunda Câmara Cível). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor . Desacolhimento. Pedido de alteração do polo passivo após citação, oferta de contestação e encerramento da instrução processual.
Impossibilidade. Estabilização da relação processual . Princípio da estabilidade da demanda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1016500-71.2022.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1 - Incomportável neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e a conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando-se a ocorrência da estabilização objetiva e subjetiva da lide.
2 - Verificada a estabilização da demanda, afigura-se inviável, porque inoportuna, a emenda à petição inicial, para fins de alteração subjetiva . Precedentes do STJ e deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03849470720178090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.
1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei.
2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei.
3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006). (destaquei) Além disso, o perigo de dano mostra-se evidente, considerando que a manutenção da decisão agravada poderá causar retardamento processual e comprometer a regularidade do trâmite da ação originária, exigindo novas manifestações e diligências desnecessárias, sem garantia de utilidade prática.
Dessa forma, a modificação da decisão singular é medida que se impõe. Ratificando-se a decisão liminar (Id. 34240624), conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, determinando a exclusão do Sr. Sebastião Mariano da Silva no polo ativo da demanda. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA EMILIA DA SILVA, LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, SEBASTIAO MARIANO DA SILVA, NAZARENO MARIANO DA SILVA, RITA EMILIA DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA
Advogados
ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA (OAB 16068/RN), HELISON HERBERT CRUZ DOS SANTOS (OAB 22634/RN), FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA (OAB 22691/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817653-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA EMILIA DA SILVA, LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, SEBASTIAO MARIANO DA SILVA, NAZARENO MARIANO DA SILVA, RITA EMILIA DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA
Advogados
ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA (OAB 16068/RN), HELISON HERBERT CRUZ DOS SANTOS (OAB 22634/RN), FRANCISCO NATAN PEREIRA DE FRANCA (OAB 22691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817653-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, RITA EMILIA DA SILVA, NAZARENO MARIANO DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA Advogado(s): ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA AGRAVADO: MARIA EMILIA DA SILVA, SEBASTIAO MARIANO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO MARIANO DA SILVA, SEVERINO MARIANO DA SILVA, TEREZINHA EMILIA DA SILVA, RITA EMÍLIA DA SILVA, NAZARENO MARIANO DA SILVA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0805374-52.2023.8.20.5101) ajuizada por MARIA EMÍLIA DA SILVA e SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA em desfavor dos ora agravantes, que incluiu Sebastião Mariano da Silva no polo ativo da demanda.
Nas razões recursais (ID 33999783) os agravantes relatam que a decisão agravada determinou a alteração do polo ativo da demanda, com a inclusão de Sebastião Mariano da Silva como litisconsorte ativo necessário, sob o fundamento de que haveria composse do imóvel usucapiendo. Sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a inclusão de Sebastião Mariano da Silva no polo ativo é indevida e carece de amparo legal.
Alegam que não há prova inequívoca da existência de posse conjunta (composse), tampouco pedido inicial que a justifique, tratando-se de inovação processual vedada pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Defendem que, embora a usucapião seja uma ação de natureza real, não há obrigatoriedade de que todos os herdeiros figurem no polo ativo, especialmente quando a posse alegada é exercida por apenas um ou alguns deles.
Argumentam que o litisconsórcio ativo necessário somente se justifica quando comprovado que todos os coerdeiros exercem a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que não teria sido demonstrado nos autos. Afirmam, ainda, que a autora da ação originária, Maria Emília da Silva, ajuizou o pedido de usucapião de forma individual, buscando o reconhecimento da posse que exerce sozinha sobre o imóvel situado na Rua Joel Damasceno, nº 390, Centro, Caicó/RN.
Dessa forma, a inclusão de seu irmão Sebastião no polo ativo cria complexidades desnecessárias ao processo, sem respaldo fático ou jurídico. Ressaltam que o Sebastião teve a oportunidade de se manifestar nos autos e optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS) e desta Corte de Justiça (AI nº 0803556-58.2022.8.20.0000), os quais reconhecem a impossibilidade de o juiz promover modificação subjetiva do polo ativo de ofício e a vedação de inclusão de litisconsorte ativo em fase processual avançada, sob pena de violação aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica.
Defendem a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a manutenção da inclusão de Sebastião no polo ativo poderá gerar prejuízos processuais e comprometer a celeridade do feito, já que demandará novas diligências e alterações na estratégia de defesa. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja excluído Sebastião Mariano da Silva do polo ativo da Ação de Usucapião.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada vai de encontro à regra do artigo 329, inciso II, do CPC, segundo o qual a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é possível antes da citação do réu, e, posteriormente, apenas com o consentimento deste. Referida norma trata do princípio da estabilização da demanda, segundo o qual, uma vez delimitados o pedido e a causa de pedir, e aperfeiçoada a relação processual com a citação válida, a lide se estabiliza, tornando-se imutável em seus elementos subjetivos e objetivos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A doutrina processualista, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ensina que a estabilização “garante segurança e previsibilidade ao processo, impedindo que a parte adversa seja surpreendida por modificações posteriores que alterem o objeto da controvérsia ou a identidade das partes”. Nesse sentido, a estabilização da demanda constitui corolário dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, assegurando que o processo se desenvolva dentro de contornos fixos e previsíveis, de modo que alterações subjetivas ou objetivas somente sejam admitidas em hipóteses excepcionais, com observância do devido processo legal e da concordância das partes envolvidas.
In casu, é possível constatar que a parte autora, ora agravada, Maria Emília da Silva, apresentou petição incidental em maio de 2025, requerendo a modificação do polo passivo da demanda, excluindo o sr. Sebastião Mariano da Silva como réu e incluindo-o como autor da Ação de Usucapião. Ocorre que já havia sido determinada a citação do sr. Sebastião (ID 120965077 - autos de origem), de modo que incide na espécie a regra do artigo 329 do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, tem reconhecido que a alteração subjetiva do polo ativo após a estabilização da demanda configura inovação processual indevida, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da congruência processual:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PARA REPARAÇÃO DE MURO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A reparação imediata de parte do muro destruído e a exclusão da doadora do terreno do polo passivo da ação de usucapião devem ser analisadas com base na prudência e cautela que a situação exige, visando preservar o estado de fato e de direito até a decisão final.
2. A decisão agravada fundamenta-se no princípio da perpetuatio legitimationis, assegurando a estabilidade das relações processuais e evitando alterações que possam prejudicar a análise meritória da posse e da propriedade na ação de usucapião.
3 . A manutenção da decisão agravada é recomendada para evitar antecipação de juízo de valor que compete à ação principal de usucapião.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08148915820238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2024, Segunda Câmara Cível). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor . Desacolhimento. Pedido de alteração do polo passivo após citação, oferta de contestação e encerramento da instrução processual.
Impossibilidade. Estabilização da relação processual . Princípio da estabilidade da demanda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1016500-71.2022.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
1 - Incomportável neste momento processual, em que houve a citação, oferta de contestação pelas partes e a conclusão da fase de instrução processual, a alteração do polo passivo, considerando-se a ocorrência da estabilização objetiva e subjetiva da lide.
2 - Verificada a estabilização da demanda, afigura-se inviável, porque inoportuna, a emenda à petição inicial, para fins de alteração subjetiva . Precedentes do STJ e deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03849470720178090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2018). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.
1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei.
2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei.
3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006). (destaquei) Além disso, o perigo de dano mostra-se evidente, considerando que a manutenção da decisão agravada poderá causar retardamento processual e comprometer a regularidade do trâmite da ação originária, exigindo novas manifestações e diligências desnecessárias, sem garantia de utilidade prática.
Dessa forma, presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 13 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator