PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817696-47.2024.8.20.0000 RECORRENTE: EDSON FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29098636), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28903524) restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGEX. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (INCITAÇÃO À DESORDEM). CONDUTA RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESVALOR DEMONSTRADO COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), ao art. 93, IX, da CF, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 29248033).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao malferimentos dos arts. 226 e 155 do CPP e do art. 118, §2º, da LEP, acerca da audiência de justificação, inexistência de prova idônea e nulidade de reconhecimento por voz, o acórdão combatido (Id. 28903524) decidiu da seguinte forma: [...]
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, versa a espécie acerca do inconteste cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena (15a4m de reclusão), especificamente o fato do apenado ter incitado os demais encarcerados a um movimento de subversão de ordem (motim), apurado através do PAD 50/2024, conforme destacado pelo Julgador a quo: "... na sindicância do ev. 48 esclareceram os policiais penas que o apenado era o responsável por incitar a "ala A", com ideias como um derramamento de sangue, inclusive sequestrando e "usando os policiais penais como um espeto" para exigir desses algumas melhorias.
No depoimento ao sindicante o apenado confirmou ser originário de Pernambuco e que já "tirou cadeia lá", saindo no "semiaberto", o que coincide com o depoimento policial para identificar o responsável (ev. 48.1, pág. 04). Ora, o depoimento dos policiais penais é dotado de fé pública, de forma que não há motivo para que tais atos sejam colocados sob suspeita...".
10. Mais adiante, acerca do pedido de audiência de justificação, asseverou: "... Por outro lado, é desnecessária a nova oitiva do apenado em juízo para homologar tal falta grave, uma vez que o penitente teve a oportunidade de se manifestar no âmbito o PAD, acompanhado, estando na ocasião assistido pelo seu defensor...".
11. Da simples leitura dos excertos, sobressai a segurança necessária quanto à constatação dos eventos e a responsabilidade do Indigitado, sendo desnecessária nova oitiva.
12. De igual modo se pronunciou o MP em contraminuta: "... Frisa-se que a conduta do agravante foi apurada através de procedimento administrativo disciplinar sem irregularidades e sua conclusão está de acordo com as provas produzidas e com as disposições legais e pertinentes. No mais, o fato apurado possui natureza objetiva, não sendo necessária a análise das intenções do apenado ou de possíveis consequências, ao passo que a salvaguarda da integridade física dos outros internos é o bem jurídico a ser tutelado..." (ID 28535577).
13. Assim, inconteste a transgressão deliberada no cumprimento da coima e o desvalor demonstrado para com os objetivos da execução, frustrando os fins da pena e se esquivando ao legítimo controle estatal.
14. Partindo de tal premissa, impõe adentrar no viés específico da premência da oitiva do apenado para justificar o ato para o fim de agravar a condição do castigo imposto ao Apenado.
15. Neste aspecto, é imperativo esclarecer, o decisum agravado foi proferido após o devido procedimento administrativo disciplinar, com a presença do Inculpado e seu causídico, asseguras todas as oportunidades de manifestação, em prestígio aos caríssimos primados do contraditório e ampla defesa.
16. Nessa linha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). ...
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
17. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. [...] Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração de falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual. Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
6. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. As Turmas Criminais que compõem esta Corte, "a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como o fato de o adolescente confesso ter sido encontrado na posse das coisas recuperadas, oportunidade em que apontou nominalmente o recorrente como comparsa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. O cometimento do delito "mediante invasão de domic ílio, em face de casal e criança de apenas 11 anos, amarrando e ameaçando todos de morte", circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justifica a fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base.
4. Agravo regimental desprovimento. (AgRg no AREsp n. 2.300.647/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, noto que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. CONDENAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto. E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
5. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual. Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
6. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10