PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0817758-53.2025.8.20.0000 Paciente: Alexandre Pereira da Silva Impetrante: Jesimel dos Santos Azevedo (OAB/RN 21286) Aut. Coat.: Juízo da 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Alexandre Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró, o qual na AP 0801503-57.2025.8.20.5161, onde se acha incurso nos arts 16, da Lei 10.826/03, 2º, da Lei 12.850/13 e 28 da Lei n.º 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 34038599). 2.Sustenta, em resumo, 2.1) mácula no aprisionamento flagrancial, ante a tortura praticada pelos policiais durante o ato; e 2.2) escassez de fundamentos aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 34038597).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID 's 34038600 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 34216203).
6. Parecer da 5ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 34541482).
7.
É o relatório.
8. De plano, penso não merecer processamento o writ.
9. Com efeito, a defesa almeja a nulidade do flagrante trazendo como causa petendi retórica que, ineludivelmente, requer dilação probatória (abuso policial no ato).
10. Isso porque, as escoriações atestadas no laudo pericial não sustentam, per si, a retórica defensiva de tortura policial, demandando maior incursionamento vertical em fatos e provas, inviabilizado na via estreita do mandamus.
11. Ora, deflui dos autos se tratar de Paciente apreendido com “arma em punho", em contexto de fuga e resistência, a exigir uma análise acurada das circunstâncias, conforme já diligenciado pela Autoridade Coatora, com envio de cópia ao GMF e CAOP Criminal, a fim de adorarem as providências cabíveis.
12. Nesse sentido, aliás, bem pontuou a Douta 5ª PJ (ID 34038599): "... Inicialmente, registra-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e incursão aprofundada de alegação de tortura policial, uma vez que, não obstante exista laudo de exame de corpo de delito atestando que, autuado, ora paciente, apresentava lesões de natureza leve, as teses da Defesa não são aferíveis de plano, sem incursão no conjunto fático-probatório.
Ademais, supostas agressões e eventuais excessos dos policiais militares durante a prisão em flagrante devem ser devidamente averiguadas em procedimento próprio, tendo o juízo primevo determinado as medidas cabíveis. Desse modo, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante...".
13. Não fosse o bastante, a objeção resta superada em virtude do novo título legitimador da clausura (preventiva), na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores: “... A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade...” (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
14. Noutro vértice, além da inadequabilidade da via, as teses encontram na pendência de análise pelo Juízo de origem, sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, conforme noticiou Sua Excelência: "... Em 28/09/2025, a defesa do paciente peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva c/c substituição por medidas diversas da prisão, alicerçado nos art. 316 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal (id. 165410194).
Neste momento, aguarda-se manifestação do Ministério Público acerca da conclusão do inquérito policial e do pleito da defesa, cujo prazo finaliza em 13/10/2025...".
15. Ademais, mesmo diferente fosse, não vislumbro teratologia no decreto objurgado a fim de justificar o exame de ofício, porquanto o cárcere se encontra precisamente fundamentado no resguardo da ordem pública, diante da severidade da casuística (ID 34038599): "... Aqui, ressalto houve representação pela prisão preventiva do autuado, formulada pela Autoridade Policial (ID 164108796 – Págs. 13/16), além de requerimento ministerial, realizado em sede de audiência de custódia, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual passo à análise de seus elementos ensejadores.
A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são extraídos do auto de exibição e apreensão (ID 164108795 - Págs. 19/20) que aponta que foi apreendido com o autuado uma pequena quantidade de maconha, uma pistola 9 MM, além de dez munições do mesmo calibre, que são de uso restrito. Ademais, consta ainda a confissão do flagranteado de que seria da facção criminosa “Comando Vermelho”, tendo sido apreendidas com o autuado diversas peças de roupas muito semelhantes as utilizadas por membros do “Comando Vermelho” enquanto realizavam pichações no muro de uma residência, conforme consta no vídeo anexado em ID 164108797,além de quatro latas de sprays na cor vermelha, sendo tal cor própria do “Comando Vermelho”.
Tais elementos foram corroborados pela narrativa dos policiais militares que realizaram a abordagem e realizaram a apreensão dos objetos e a prisão do autuado. No caso em apreço, compreendo que a prisão preventiva se impõe, considerando a presença de elementos concretos que justificam a medida extrema, tratando-se de caso excepcional que demanda pronta intervenção judicial para resguardar a ordem pública... diante dos relatos apresentados, nítida a necessidade de segregação cautelar do autuado, notadamente pelo fato de ter sido preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito e portando uma pequena quantidade de droga, além de ter confessado ser membro da facção criminosa “Comando Vermelho”, tendo resistido a prisão, sendo necessário o uso de algemas pelos policiais militares.
Somado a isto, foi anexado aos autos em ID 164108797, um vídeo onde membros da referida facção aparecerem pichando muros, usando roupas muito semelhantes as apreendidas junto com o flagranteado, além disso foram apreendidos com o autuado 04 (quatro) latas de sprays na cor vermelha, sendo tal cor própria do “Comando Vermelho”. É ainda relatado que naquela região foi realizada pichação na parede de uma residência, contendo um ultimato para família deixar a casa no prazo de 24hrs.
Ademais, foi apreendido em poder do autuado um veículo Peugeot 207, cinza, placa NXD0I07, conforme consta o auto de exibição e apreensão e fotografias anexadas em ID 164108798 – Pág. 15/16, que teria sido utilizado na prática de suposto duplo homicídio ocorrido na comunidade da Maísa em 04 de setembro de 2025. Tal cenário revela a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do CPP, uma vez que não se mostram suficientes ou adequadas à contenção da conduta criminosa do flagranteado em razão da sua evidente periculosidade...".
16. Daí, profícuas as razões soerguidas diante da gravidade da conduta, porte de arma de uso restrito em contexto de ORCRIM, em plena atividade como membro faccionado integrante do Comando Vermelho, com imagens de pichações da localidade com a sigla do grupo, além de restar apreendido em sua residência veículo utilizado em um duplo homicídio, a sobressair o risco da liberdade.
17. A propósito, bem se amolda a espécie o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria .
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social .
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada .
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).
18. Destarte, não conheço do writ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator