PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0817762-27.2024.8.20.0000 Polo ativo NEILA MARIA SANTIAGO LISBOA Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PELO ART. 988 DO CPC.
ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por servidora aposentada contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Reclamação ajuizada para impugnar acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Natal, o qual reconheceu a prescrição do direito ao recebimento de abono de permanência e manteve a sentença de extinção do feito com resolução de mérito. A agravante alegou que a decisão contrariou entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ e no enunciado nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação interposta pela autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 13-A, VII, do Regimento Interno do TJRN e art. 988 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão da Turma Recursal contrariou entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ ao reconhecer a prescrição do direito ao abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do TJRN, em seu art. 13-A, VII, autoriza o cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciados de súmulas do STJ, inclusive as não vinculantes, quando consolidam jurisprudência reiterada, como é o caso da Súmula
85. 4. O acórdão da 3ª Turma Recursal reconheceu a prescrição com base em termo inicial fixado na data da aposentadoria da servidora (28/07/2019), considerando como ajuizamento fora do prazo a propositura da ação em 24/10/2023. No entanto, a correta contagem do prazo prescricional quinquenal demonstra que a ação foi ajuizada dentro do prazo, cujo termo final seria 27/07/2024.
5. A decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, o que justifica o cabimento da Reclamação para uniformizar a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação e julgar procedente a Reclamação com fundamento no art. 13-A, VII, do Regimento Interno do TJRN, cassando acórdão reclamado. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 988; Decreto nº 20.910/32; RITJRN, art. 13-A,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 43639/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.07.2022; STJ, Súmula nº 85; TJRN, TUJ, Enunciado nº
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Seção Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a reclamação, nos termos do voto da Relatora. A parte autora Neila Maria Santiago Lisboa propôs Reclamação em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Natal, que desproveu o recurso por ela interposto, e manteve a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora na ação que moveu contra o Município de Natal e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 II, do CPC.
Alegou, na oportunidade, que tal decisão contrariou entendimento sumulado pela TUJ dos Juizados Especiais do TJRN no enunciado nº 34, bem como o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, o que justificaria a Reclamação proposta. Decisão de id nº 28581934 indeferiu liminarmente a Reclamação sob o fundamento de que a divergência entre acórdão de Turma Recursal e enunciado de súmula da TUJ ou do STJ não autoriza, por si só, a interposição de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC, cujo rol é taxativo.
A decisão citou, ainda, entendimento do STJ (Rcl 43639/CE) no sentido de que a Reclamação só é cabível para garantir a observância de precedentes vinculantes oriundos de julgamentos de IRDR ou assunção de competência, e não para garantir aplicação de súmula ou jurisprudência pacificada. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, ao fundamento de que: a) a decisão monocrática viola o art. 271 do Regimento Interno do TJRN, que prevê expressamente o cabimento da reclamação para garantir observância de enunciado de súmula ou precedente firmado em julgamento de casos repetitivos; b) o entendimento da TUJ do TJRN possui caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a sistemática do CPC e jurisprudência do STF/STJ; c) a decisão da 3ª Turma Recursal ignorou o marco suspensivo do prazo prescricional e aplicou equivocadamente a prescrição quinquenal, inclusive violando a Súmula 85 do STJ; d) a negativa de conhecimento da reclamação acarreta grave risco de insegurança jurídica e quebra do princípio da isonomia jurisprudencial.
Ao final, pugnou que se reforme a decisão, e com isso, que o Acórdão proferido no Recurso Inominado n. 0861361-82.2023.8.20.5001 seja cassado, determinando que seja proferido novo Julgamento (id nº 29246778). Em contrarrazões, o Município de Natal sustentou que a Reclamação foi corretamente indeferida, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 988 do CPC. Reforça que não há violação a súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou precedente firmado em IRDR ou IAC, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito do recurso inominado já julgado pela instância competente.
Por fim, requer o agravado a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial da Reclamação. (Id nº 30762623). No caso em análise, a parte agravante ingressou com uma Ação Ordinária em desfavor do Município do Natal, sustentando seu direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e requerendo o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a abril de 2012 até sua aposentadoria em junho de 2019.
A demanda foi julgada extinta, com resolução de mérito, após a sentença ter acatado a preliminar de prescrição suscitada pelo Município, sob o seguinte fundamento (id nº 28544969 - pág. 137): No tocante a preliminar de prescrição, analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a servidora protocolou processo administrativo de aposentadoria em 21 de setembro de 2017 (ID 109497762), manifestando seu desejo em passar para a inatividade do serviço público.
Entende este juízo que o pagamento do abono compreende as parcelas devidas entre a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a data do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente a concessão da aposentadoria, que é de 90 dias a contar da data do protocolo, uma vez que o período posterior aos 90 dias é materialmente indenizado pelos serviços prestados após a parte requerer sua aposentadoria.
No caso em tela, tendo em vista que o processo administrativo de aposentadoria da parte autora foi protocolado em 21.09.2017 e tendo em vista que a presente ação apenas foi ajuizada em 24.10.2023, contando-se o prazo prescricional a partir do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente a concessão da aposentadoria (20.12.2017), faz com que o direito as parcelas referentes ao abono de permanência esteja mais que prescrito quando do ajuizamento da demanda.
Assim, em virtude da prescrição de todas as parcelas pleiteadas pela autora, resta prejudicada a análise do mérito, acolhendo a preliminar ventilada. A parte autora interpôs Recurso Inominado contra a sentença supracitada, o qual foi julgado desprovido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, do qual ressalta-se a seguinte parte do julgado: (...) verifica-se que a parte recorrente protocolou requerimento administrativo em 15/05/2014 (ID 27147725), solicitando a implantação do abono de permanência e que na data de 28/07/2019 obteve a concessão da aposentadoria.
Como no caso concreto o protocolo administrativo se deu em 15/05/2014 e a publicação da aposentadoria ocorreu em 28/07/2019, o termo inicial para a prescrição será a data da aposentadoria. Diz-se isso porque houve a publicação da aposentadoria da autora, o que faz com que a requerente tome conhecimento do termo inicial da prescrição para fins de ajuizamento da ação requerendo o pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência.
Assim, considerando a data de publicação da aposentadoria (28/07/2019) e a data de ajuizamento da ação (24/10/2023) ocorreu a prescrição do fundo do direito, tendo em vista que a parte poderia ter ajuizado a demanda até 27/07/2023. Nesse cenário, é de rigor a obediência ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, alinhado ao entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais.
Veja-se: [...] (Destaques acrescidos). A agravante então interpôs Reclamação a este Tribunal alegando, em suma, que o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição do direito à percepção de abono de permanência, contrariou entendimento consolidado no enunciado nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que a Reclamação encontrava fundamento no artigo 271 do Regimento Interno do TJRN, para garantir a autoridade da jurisprudência deste Tribunal. O Acórdão combatido possui o seguinte ementário:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em decisão monocrática proferida por esta relatoria, a Reclamação foi indeferida com base na ausência de adequação da pretensão às hipóteses legais previstas no artigo 988 do CPC, nos seguintes termos (Id nº 28581934): (...) A reclamação proposta não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 3ª Turma Recursal tenha violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O que se observa é tão somente uma irresignação da reclamante com o julgamento impugnado. Não sendo a reclamação, porém, instrumento processual apto a rediscutir matéria já decidida, vez que não possui função de sucedâneo recursal. A sentença e o acórdão reclamado estão fundamentados no Decreto nº 20.910/32, assim como em precedentes dos Juizados Especiais, conforme os Recursos Inominados Cíveis nº 0869460-17.2018.8.20.5001, 0800126-92.2021.8.20.5128 e 0801742-61.2022.8.20.5001.
Não há previsão no CPC ou no Regimento Interno desta Corte de reclamação por entendimento contrário a julgados do STJ ou dos Tribunais de Justiça, pois não estamos diante de quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Como decidiu o próprio STJ, a Reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo ou de enunciado sumular, mas apenas o precedente oriundo de IRDR (Nesse sentido Rcl 43639 CE 2022 - Relator Ministro Humberto Martins – j. em 08/07/2022).
A reclamação busca apenas rediscutir matéria já decidida, com visível propósito de rever o resultado firmado pelo órgão competente, sendo, portanto, inadmissível, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC, cujo rol é taxativo (Nesse mesmo sentido o entendimento do Desembargador João Rebouças na Reclamação nº 0800121-60.2023.8.20.0000, e reclamação de minha relatoria nº 0802255-02.2019.8.20.0000).
". A decisão agravada apenas aplicou o entendimento pacificado pelo STJ (Rcl 43.639/CE) de que a reclamação não se presta para assegurar aplicação de jurisprudência pacificada ou súmulas não vinculantes, mesmo que oriundas da própria Corte Superior. Contudo, assiste razão à agravante, pois, ao melhor analisar os autos, observa-se que ao aplicar corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a publicação da aposentadoria da parte autora ocorreu em 28/07/2019, e a data de ajuizamento da ação foi 24/10/2023, observa-se, em verdade, que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, tendo em vista que a parte poderia ter ajuizado a demanda até 27/07/2024.
Nesse cenário, a parte autora comprovou que ajuizou a demanda 8 meses antes do prazo prescricional, de forma que a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição do direito à percepção de abono de permanência, contrariou entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, em juízo de retratação, deve ser reconsiderada a decisão agravada e, tendo em vista a oportunização do contraditório por ocasião da apresentação das contrarrazões ao agravo interno, a reclamação está apta ao julgamento de mérito por este colegiado.
Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão de id nº 28581934 e julgar procedente a Reclamação, com fundamento no art.13-A, VII do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para cassar o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN objeto desta Reclamação. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.