FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROMEIKA HERMINIA DE MACEDO ASSUNCAO PEREIRA
Advogados
PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817778-32.2024.8.20.5124 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ROMEIKA HERMINIA DE MACEDO ASSUNCAO PEREIRA Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817778-32.2024.8.20.5124 RECORRENTE(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIROOAB/RN 906-A RECORRIDO: ROMEIKA HERMINIA DE MACEDO ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADOS: PEDRO BOHRER AMARALOAB/RN 22.399-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO FACEBOOK E INSTAGRAM. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, na data de registro no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Na petição inicial, a parte autora afirma ser titular dos perfis @romeikaherminia e @romeikaherminia.vet, utilizados para divulgar seu trabalho como médica veterinária e se comunicar com clientes para agendamento de consultas.
No dia 10 de setembro de 2024, a ré desativou o perfil @romeikaherminia.vet sem qualquer notificação prévia ou justificativa, limitando-se a informar, por meio de mensagem genérica, que a conta “não segue nossos Padrões da Comunidade”. Da mesma forma, o perfil @romeikaherminia teve sua conta suspensa, com a explicação vaga de que “Sua conta no Instagram foi suspensa porque você tem outra conta do Instagram que não segue nossas regras".
A autora alega que, com a suspensão de suas contas, ficou impossibilitada de expressar livremente sua opinião nas redes sociais e perdeu o acesso a todas as suas fotografias e vídeos. Diante disso, requer a reativação das contas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos extrapatrimoniais pelo desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 3.000,00. Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
A Lei 12.965/2014 estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor, e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.
Após análise dos autos, é fato incontroverso que a parte autora teve seus dois perfis na rede social Instagram desativados. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a autora violou os Termos e Condições de Uso, e por isso o provedor de aplicações do Instagram realizou a desativação da conta, agindo em exercício regular de direito. Contudo, observo que a parte ré não comprovou qual teria sido a hipótese de violação que a autora teria incorrido, não trazendo aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita.
O banimento unilateral dos serviços, baseado em suposto descumprimento da política de uso e sem notificação prévia, impediu que a parte autora tivesse conhecimento da situação, dificultando sua defesa contra a desativação das contas no aplicativo. Isso cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, neste caso, a interrupção unilateral dos serviços foi abusiva, e a ré deve proceder com o restabelecimento das contas da autora, na forma da decisão liminar (ID 139603039).
Em relação ao pedido de danos morais, ficou demonstrado que a interrupção dos serviços pelo réu foi arbitrária. Essa situação agrava os transtornos enfrentados pela autora e justifica a reivindicação de indenização. Considerando que caberia à requerida apontar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e demonstrar a legitimidade de seu ato, o que não ocorreu, entendo que merece acolhida o pleito autoral de danos morais.
Isso porque considero que a conduta da parte requerida causou prejuízos de natureza imaterial ao autor, resultando em abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais. A suspensão dos serviços de comunicação (rede social) por prologado período, sem justificativa adequada, configura a responsabilidade do fornecedor, que, por manifesta negligência, contribuiu para a ocorrência do dano. Em relação ao valor, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Embora a parte autora tenha requerido indenização por danos extrapatrimoniais relativos ao desvio produtivo do consumidor de forma autônoma, entendo que tal dano está incluído no âmbito do dano moral, especialmente considerando a violação de direitos de personalidade, o que abrange o tempo despendido pelo autor para resolver a situação causada pela empresa ré. Por fim, deixo de acolher o pedido autoral para o envio de ofício ao Ministério Público, pois a eventual denúncia pode ser realizada diretamente pelo interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, não havendo interesse em agir da parte autora nesse tópico.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela (ID 139603039); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Eventual descumprimento da liminar deverá ser demonstrada da fase de execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária. No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional. Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Da análise dos autos, entendo que não merecem prosperar as razões recursais, inclusive porque suscitam matérias já combatidas pelo Juízo a quo, pelo que se passará a expor. No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373,
I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). Nesse sentido, irretocável o decisium questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, uma vez que a recorrente não obteve êxito em comprovar qual foi a violação da recorrida aos seus termos de uso, que pudesse vir a justificar a suspensão de seu acesso ao aplicativo Instagram.
Muito embora afirme que a violação foi referente aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”, não há qualquer explicação acerca do nexo de causalidade entre a diretriz supostamente violada e a publicação veiculada. De mais a mais, a aplicação da sanção de desativação permanente da conta não se mostra proporcional à violação suscitada, especialmente por se tratar de perfil profissional. Conforme demonstrado pela demandante, a conta desativada (@romeikaherminia.vet.) tem como objetivo servir como canal de divulgação de sua profissão como veterinária.
Destaque-se que o número de seguidores é especialmente relevante, formada por mais de 6 mil pessoas onde produzia conteúdo digital e divulgava seu trabalho como médica veterinária ao seu público e com ele se comunicar por meio do “Direct Messenger” para marcação de consultas. Como se sabe, modernamente as redes sociais se transformaram em verdadeira ferramenta de trabalho, sendo a fonte de sustento de diversos usuários, o que demonstra a potencialidade danosa da perda de uma conta.
No que diz respeito aos danos morais, também entendo adequada a análise realizada pelo Juízo sentenciante, pois o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão alto ao ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo ao ponto de não ter capacidade de prevenir eventuais e futuras repetições. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, na data de registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROMEIKA HERMINIA DE MACEDO ASSUNCAO PEREIRA
Advogados
PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817778-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de junho de 2025.