PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0817782-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ARTHUR EBERT DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO SOUSA CASTRO Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MANDADO DE SEGURANÇA 0817782-81.2025.8.20.0000 Impetrante: Arthur Ebert Dantas dos Santos Advogado: Rodrigo Sousa Castro Impetrados: Secretário da Administração do Estado do RN e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE SELEÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL. CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE PONTOS DO TÍTULO DE MESTRADO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALEGATIVA DA ADMINISTRATIVO DE FALHA NO CARREGAMENTO DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPR E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em dissonância com a 15ª PJ, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança impetrado por Arthur Ebert Dantas dos Santos em face de ato do Secretário de Administração do Estado do RN e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas, consubstanciado na ausência do cômputo do seu título de mestrado no exame de seleção para o cargo de Professor de História.
2. Assevera, em síntese: “... apresentou o título de Mestrado dentro do prazo e pelas vias oficiais estabelecidas pela banca responsável, contudo, foi surpreendido pela decisão desta que desconsiderou a documentação sob a alegação de arquivo corrompido, sem oportunizar qualquer forma de regularização...”.
3. E ainda, “... o ato impugnado acarreta prejuízo irreparável, uma vez que a classificação do impetrante, injustamente rebaixada da 6ª para a 19ª colocação, compromete sua convocação para as fases subsequentes e, por conseguinte, o seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação...”. (ID 34042110 - págs. 3/9).
4. Pugna, por derradeiro, pelo deferimento de liminar e, no mérito, a sua confirmação.
5. Informações da FVG acostada junto ao ID 35560239.
6. Cautelar indeferida (ID 35727610).
7. Informações pelo Secretário de Administração (ID 36079869) e defesa do Estado (ID 36101472).
8. Parecer pela denegação (ID 36144693).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Assiste razão ao impetrante.
11. Com efeito, se acha presente nos autos (ID 34042111, fls. 330) o Certificado de conclusão do curso de Mestrado em História dos Sertões, emitido pelo Universidade Federal do RN, assinado digitalmente, e entrega da documentação exigida pelo edital.
12. No tocante a eventual ilegibilidade do documento, ou de qualquer outro título, deveria ter a Administração diligenciado para o candidato corrigir a falha, porquanto a falha teria se originado no sistema eletrônico, não se mostrando razoável a negativa intransigente da Administração.
13. Sobre o tema o TJPR, mutatis mutandi:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO APRESENTADO PELO AUTOR.CÓPIA ILEGÍVEL. DEFEITO QUE PODE RESULTAR DO MEIO DE DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO FÍSICA DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 11, § 5° DA LEI 11.419/06. Sendo considerada ilegível a cópia digitalizada do contrato apresentado pelo autor, deve ser oportunizada a apresentação do documento físico em cartório, nos termos previstos no artigo 11, § 5° da Lei 11.419/06.
JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TJPR - 18ª
C. Cível - AC -1652836-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia -Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J.31.05.2017) (TJ-PR - APL: 16528366 PR 1652836-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento:31/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017).
14. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE SELEÇÃO PARA O CARGO DE FARMACEUTICO BIOQUÍMICO OU BIOMÉDICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PERFECTIBILIZAR O CHAMAMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO COM FALHAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTE DO TJPR. CONCESSÃO DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA 0805203-77.2020.8.20.0000, Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/02/2021, PUBLICADO em 02/02/2021)
15. Assim, o direito líquido e certo se acha devidamente configurado.
16. Destarte, em dissonância com a 14ª PJ, voto pela concessão da segurança, para determinar as autoridades coatoras à correta avaliação do título de mestrado com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do impetrante. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.