PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817812-19.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALERIA CRISTINA SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. VERBA ACRESCIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: a adequação da metodologia empregada pela COJUD, especialmente quanto à estabilização das perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. A parcela denominada "valor acrescido" possui natureza salarial e habitual, conforme jurisprudência desta Corte, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.
6. A decisão recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 22, inc.
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.03.2015; TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Relator que julgava o agravo de instrumento provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800193-84.2020.8.20.5001, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial. Na origem, os exequentes apresentaram suas planilhas apurando perdas percentuais.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, mas os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD), que apresentou laudo técnico. Intimadas as partes, o Estado reiterou sua discordância. O Juízo homologou os índices ofertados pela COJUD relativos ao mês de março de 1994, decisão contra a qual o IPERN se insurgiu, aduzindo vícios na metodologia adotada. Alegou o agravante que houve indevida inclusão de verbas transitórias na base de cálculo da URV, em afronta ao art. 19, § 1º, “b”, e ao art. 22, § 3º, da Lei nº 8.880/94, destacando que a rubrica “valor acrescido” (241) possuía caráter temporário, e não poderia ter sido computada como verba permanente.
Afirmou, ainda, que a aferição da suposta perda deveria ter sido realizada em julho de 1994, quando houve a efetiva estabilização monetária com a implementação do Real, e não em março de 1994, como considerado pelo juízo de origem. Requereu, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar a continuidade da fase de cumprimento de sentença com base em cálculos que considera equivocados.
Por fim, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão das verbas transitórias da base de cálculo da URV, bem como a apuração da perda estabilizada em julho de 1994, mediante a elaboração de novos cálculos pela COJUD. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 34129911). Contrarrazões apresentadas no Id 34711640.
O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não carece da intervenção ministerial (Id 34780091).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos da COJUD, especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, e a inclusão do valor acrescido" (rubrica 241) e de outras verbas de caráter transitório ou percentual, da base de cálculo da base de cálculo da URV.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Aduz o referido comando que o acréscimo percentual em discussão é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.
Essa verba tem natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores. Por isso, deve ser mantida na composição da remuneração utilizada como base para apuração das perdas. É importante esclarecer, para a solução da presente lide, que o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só é aplicado quando essas perdas forem consideradas estabilizadas.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados, com destaques acrescidos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” COM NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS DA COJUD. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos da Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais, e julgou improcedente a pretensão de dois autores por inexistência de perda.
O agravante sustentou a inaplicabilidade de verbas de natureza eventual no cálculo da média remuneratória e a ilegalidade da fixação percentual das perdas, requerendo a readequação dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a consideração da rubrica “valor acrescido” no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) verificar se a homologação das perdas em percentual afronta a jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os limites legais e jurisprudenciais, inclusive quanto à estabilização das perdas a partir de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão monetária realizada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 pode gerar perdas remuneratórias aos servidores públicos, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sendo legítima a recomposição até a reestruturação da carreira. A parcela denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.
A apuração das perdas com base em percentual estabilizado a partir de julho de 1994 é compatível com a jurisprudência consolidada do STF, desde que respeitado o marco da estabilização e os aumentos posteriores. Os cálculos homologados basearam-se na sentença liquidanda, observaram a legislação aplicável, o RE 561.836/RN e foram realizados pela COJUD, sendo, portanto, idôneos e juridicamente válidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV. É legítima a fixação de percentual de perda remuneratória estabilizada com base em julho de 1994, desde que respeitada a diretriz fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF devem ser mantidos, por refletirem adequadamente a recomposição de perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808005-72.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025). (grifos nossos).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.
4. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.
5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.
6. Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). (grifos nossos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices apresentados pela perícia judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo que os recorrentes sustentam que o marco temporal adequado para a apuração das perdas seria março de 1994, e não julho de 1994, além de argumentarem que o abono constitucional deveria ser incluído na base de cálculo das referidas perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando a conversão de Cruzeiro Real para URV; e (ii) se o abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, deve ser incluído na base de cálculo das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. O abono constitucional possui natureza complementar e visa garantir o patamar mínimo constitucional. Nos casos em que as perdas remuneratórias não superam o valor do abono, não há que se cogitar de efetiva perda.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 5, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O marco adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado. (ii) O abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, não configura perda remuneratória quando absorve o montante das alegadas perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809008-62.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). (grifos nossos). Analisando a decisão recorrida, verifica-se o cômputo de perdas e ganhos a partir do mês de março de 1994, que, frise-se, sequer podem resultar em perdas efetivamente aferíveis, visto que a conversão ocorrera, em verdade, apenas no apontado mês posterior. Isto é, os percentuais dos meses a partir de março/1994 podem ser considerados para os cálculos das médias aritméticas, mas, sempre, considerando-se o resultado efetivo vivenciado em julho/1994, que, apenas a partir dele, indicará real perda ou ganho As execuções, portanto, devem possuir transparência e compreensão perceptíveis, sob pena de resultar em interpretações diversas e onerar o processamento dos cálculos e satisfazer, por fim, o crédito em favor dos exequentes.
Sob esse raciocínio, cabe ressaltar, a Unidade Real de Valor Diária, ou URV, foi uma moeda de referência não monetária, ou seja, não fiduciária. Os eventuais impactos, portanto, devem ser observados sobre a concreta revelação trazida pela transição da moeda, em julho de 1994. Importante destacar tal distinção, visto que, na decisão de id. 34520601, o juízo a quo determinou o cômputo das perdas a partir de março/1994, não considerando, portanto, toda a interpretação conferida à transição da moeda e os argumentos acima descritos.
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024). Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço da preliminar suscitada em contrarrazões. Os agravados alegam a inadequação da via recursal, ao fundamento de que a decisão impugnada teria encerrado a fase de liquidação de sentença, razão pela qual seria cabível apelação. A preliminar deve ser rejeitada. Embora o pronunciamento de origem tenha sido denominado sentença e tenha homologado os percentuais de liquidação apurados pela Contadoria Judicial, o próprio dispositivo determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 30 dias, os cálculos do valor devido com base nos percentuais fixados.
Não houve, portanto, extinção da fase executiva, mas apenas definição de parâmetro necessário ao seu prosseguimento. Cuida-se, dessa forma, de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. Conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto aos percentuais de liquidação relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos exequentes para Unidade Real de Valor. O agravante alega, em síntese, que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial é incorreta por duas razões: a inclusão da rubrica denominada valor acrescido na base de cálculo da conversão, parcela que afirma possuir natureza transitória, e a adoção de março de 1994 como marco de aferição da perda remuneratória, sustentando que a análise deveria ocorrer em julho de 1994, quando implementado o Real.
No caso, o entendimento invocado pelo agravante mostra-se aplicável à espécie. A Lei nº 8.880/1994 estabeleceu critérios objetivos para a conversão remuneratória, impondo a consideração individualizada das parcelas e vedando a inclusão, na média de cálculo, de verbas que não ostentem caráter habitual. Sob essa perspectiva, a controvérsia relativa à rubrica valor acrescido não pode ser resolvida apenas pela afirmação genérica de que a contadoria utilizou verbas permanentes.
Isso porque a própria insurgência recursal está fundada na alegação específica de que tal parcela, identificada pela rubrica 241, não possuía natureza permanente, mas transitória, tendo sido posteriormente incorporada ao vencimento. À luz do entendimento adotado no julgado indicado, essa verba não integra a média de cálculo prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, justamente por não se caracterizar como parcela habitual apta a compor, de forma autônoma, a base de incidência da conversão remuneratória.
Sua consideração como elemento estrutural da remuneração acaba por alterar artificialmente o resultado da apuração, em desconformidade com a metodologia legal. Também assiste razão ao agravante quanto ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória. Embora a Lei nº 8.880/1994 tenha disciplinado a conversão em URV a partir de março de 1994, a perda remuneratória apta a produzir efeitos financeiros permanentes deve ser aferida à luz da estabilização monetária implementada com a entrada em vigor do Real, em julho de 1994.
As variações verificadas no período de transição monetária, quando os pagamentos ainda se davam em Cruzeiros Reais, não se confundem, por si sós, com perda remuneratória estabilizada apta a justificar recomposição definitiva. Nessas circunstâncias, a homologação dos percentuais relativos a março de 1994, sem observância do critério de estabilização em julho de 1994 e com inclusão da rubrica valor acrescido na base de cálculo, não se harmoniza com a orientação firmada no julgado indicado nem com a metodologia que o agravante sustenta como decorrente da Lei nº 8.880/1994.
O indeferimento do pedido de efeito suspensivo na decisão monocrática não impede solução diversa no julgamento do mérito, pois a análise então realizada ocorreu em cognição sumária e não vincula o exame exauriente agora desenvolvido. Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser reformada, para que os cálculos sejam refeitos em conformidade com os parâmetros acima delineados. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/1994. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VALOR ACRESCIDO. VERBA TRANSITÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. JULHO DE 1994. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos à apuração de perdas decorrentes da conversão remuneratória prevista na Lei nº 8.880/1994, com inclusão da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo e adoção de marco temporal anterior a julho de 1994. O agravante requereu a reforma da decisão para adequação da metodologia aos critérios legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia homologada observou os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 quanto à conversão individualizada das verbas e à impossibilidade de inclusão de parcela transitória na média de cálculo; (ii) estabelecer se a apuração da perda remuneratória deve considerar apenas o período posterior à estabilização monetária ocorrida em julho de 1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994 impõe critérios objetivos para a conversão das parcelas remuneratórias, determinando a análise individualizada das verbas nominalmente identificadas e vedando a adoção de médias globais que desconsiderem a natureza específica de cada rubrica.4. A rubrica denominada “valor acrescido”, conforme a legislação estadual pertinente, possui natureza transitória e não habitual, razão pela qual não pode integrar a média prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
A integração de parcela transitória como componente estrutural da remuneração distorce o resultado da conversão e compromete a aderência dos cálculos ao comando legal.6. A aferição de perda remuneratória apta a produzir efeitos financeiros futuros pressupõe a estabilização do regime monetário, a qual somente ocorre a partir de julho de 1994, com a entrada em vigor do Real.7. Diferenças verificadas no período de transição, quando os pagamentos ainda eram realizados em Cruzeiros Reais, não possuem natureza estabilizada e não podem servir como parâmetro definitivo de recomposição.8.
O indeferimento do pedido liminar na decisão monocrática não implica prejulgamento do mérito, pois a cognição sumária própria da tutela provisória não vincula o exame exauriente realizado no julgamento definitivo.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:
1. A conversão remuneratória prevista na Lei nº 8.880/1994 exige a análise individualizada das parcelas nominalmente identificadas, vedada a média global que desconsidere a natureza específica de cada rubrica.
2. A verba de natureza transitória e não habitual, como o “valor acrescido”, não integra a média de cálculo prevista nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
3. A perda remuneratória estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, com a entrada em vigor do Real.Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815175-95.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.12.2025, pub. 18.12.2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820339-41.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e reformar a decisão agravada e determinar o refazimento dos cálculos, com exclusão da rubrica valor acrescido da base de cálculo da conversão remuneratória e observância de julho de 1994 como marco para a aferição da perda remuneratória estabilizada. Comunique-se ao juízo de origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Março de 2026.