4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817849-97.2025.8.20.5124 AUTOR: VILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da avaria sofrida em sua mala quando transportada pela ré. Citada, a ré apresentou defesa (168496767) sustentando, no mérito, que “não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em a parte autora não fez provas mínimas constitutivas do seu direito, ônus que lhe incumbia” ( 168496767 - Pág. 10).
É o breve relato.
Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexados aos autos nos id 166080571 e 166080576.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Por isso, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que houve confissão espontânea da empresa ré quanto a avaria sofrida pela bagagem do autor, por isso, tal fato independe de prova (Art. 374, II, e 389, do CPC).
Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos pelo magistrado.
Demais disso, a situação revela infração a obrigação legal prevista nos Art. 749 e 750 do Código Civil, a seguir transcritos: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Com efeito, a obrigação foi reproduzida pela resolução 400 da ANAC, que no Art. 32, instituiu a obrigação de “entregar em bom estado” a bagagem entregue pelo passageiro, prevendo ainda o dever de “reparar, substituir ou indenizar” conforme o caso concreto, que deverão ser tomadas logo após o protesto do passageiro (§5º). Transcrevo: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (…) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação Diante desse quadro que agora se apresenta, observo que a avaria da bagagem do autor importa ato ilícito enquanto defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, e diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a parte ré a demonstração de que, ao tomar as providências previstas na Resolução 400 da ANAC os danos ao consumidor não foram produzidos, o que não ocorreu nos autos, diante da ineficácia dos reparos realizados.
Com efeito, a ré deixou de formular prova que lhe cabia por força do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de provas de que o consumidor foi poupado dos danos de forma prática a situação reclama atenção ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao dano material emergente, pretende o autor ser indenizado na quantia equivalente ao preço de mercado da mala avariada, o que alega ser de R$ 1.989,83 (mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) conforme anúncio apresentado no id 166080574 – e que não recebeu impugnação pela ré – e diante das provas da efetiva da lesão bem como de sua quantificação, acolho o pleito autoral.
De outra sorte, o pleito de indenização por danos morais não pode ser acolhido, porquanto a parte autora não demonstrou nos autos ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade, de forma que não há elementos capazes de convencer esse Juiz Leigo de que tenha ocorrido dano extrapatrimonial. Com efeito, os fatos aduzidos na inicial não são capazes de produzir abalo substancial, por tratar-se de mero inadimplemento contratual, dado o entendimento pacificado pela Corte Cidadã de que “2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.” (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Concluo sobre o caso dos autos que não existe nenhum dano a ser indenizado, diante da ausência de fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial, como já decidiu Turma Recursal desse E.
TJRN nos precedentes a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. MALA DANIFICADA. ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER PELO RÉU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MALA DEVOLVIDA COM AVARIAS. DEVER DO TRANSPORTADOR GARANTIR A INCOLUMIDADE DA BAGAGEM DOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER DE R$ 400,00 PELO RÉU, EM FAVOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
3 - In casu, a parte autora comprovou que teve sua mala avaria em função da prestação de serviço da ré. A companhia aérea, por sua vez, embora alegue ter disponibilizado voucher no montante de R$ 400,00 à autora, visando cobrir os danos mencionados, não comprova a efetiva disponibilização.
4 - Assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré e ausente provas da reparação dos danos materiais sofridos, cabendo o pagamento do valor da mala avariada.
5 - Embora a autora não tenha anexado a nota fiscal da mala ao processo, o valor de R$ 580,00 mencionado na petição inicial parece compatível com o preço de mercado considerando o tipo de mala da requerente, conforme evidenciado nas fotos anexadas. Portanto, cabível o pagamento da soma reclamada a tal título. (…)
7 - No mais, embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pela autora, notadamente porque os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual ora em discussão não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810353-22.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELA CONDUÇÃO ILESA DA BAGAGEM DESPACHADA. ARTS. 734, 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DO BEM AVARIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)
6- O transportador aéreo tem o dever de conduzir ilesa a bagagem despachada pela pessoa transportada, até o seu destino final, garantindo a sua conservação no estado em que a recebeu, haja vista ser responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, no prazo pactuado, razão pela qual, ocorrendo avaria da coisa durante o período em que estiver sob a sua guarda, configura falha na prestação do serviço, por inobservância dos arts. 734, 749, e 750 do Código Civil.
7- Constatando-se, no caderno processual, que a mala do passageiro restou danificada em razão do serviço de transporte aéreo fornecido pela companhia aérea, juntando, relatório de avaria, fotos do objeto e declaração da loja vendedora do produto, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.
8- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. (…) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811816-19.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Por todo o exposto, extingo o presente processo com resolução do seu mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral apenas para CONDENAR a ré a restituir o autor na quantia de R$ 1.989,83 (mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) valor atribuído a mala avariada de mesma modelo/especificação, quantia deve ser atualizada monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406,
CC) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Havendo o pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito