PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0817853-20.2024.8.20.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S./A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: J. P. G. N., representado por Liane Sybelle Gondim Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0878167-61.2024.8.20.5001, ajuizada por J.
P. G. N., representado por Liane Sybelle Gondim Alves, em seu desfavor, deferiu o pedido autoral de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro os pedidos de tutela de urgência da inicial, para o fim de autorizar imediatamente o tratamento sob responsabilidade do plano de saúde, DETERMINANDO que a RÉ autorize, imediatamente, a terapia ABA do Autor com carga horária de 8 (oito) horas diárias, e 40 horas semanais, por tempo indeterminado, sob pena, em caso de descumprimento, de incidência de multa diária no valor a ser arbitrado por este R.
Juízo”. (Id.136592103, dos autos originários) Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: a) o Magistrado deferiu a tutela antecipada sem que exista nos autos laudo médico apontando a urgência do tratamento e tão pouco havendo consultado o NATJUS acerca da urgência do atendimento”; b) a ausência de atendimento em âmbito escolar, assim “não pode ser compelida a custear atendimento para a família do beneficiário e tão pouco a custear a capacitação da escola”; c) deve ser afastado o custeio das sessões de hidroterapia.; Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, seja afastado o custeio de atendimento realizado em ambiente escolar, bem como a hidroterapia e equoterapia.
É o relatório.
Decido. De início, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante reclama da imposição judicial de custeio de atendimento realizado na escola, assim como a hidroterapia e equoterapia. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que a decisão sob vergasta “não produza efeitos", com o provimento deste, ao final, "para que seja afastado o custeio do atendimento realizado na escola, bem como as sessões de hidroterapia e equoterapia.
Todavia, pelo que se observa dos autos originários, o Juízo a quo concedeu a medida de urgência sob o argumento de que “o pedido do autor refere-se ao tratamento de 40 horas semanais, em ambiente clínico, uma vez que informa que o autor não frequenta escola. Desse modo, merece acolhimento, visto que o plano detém clínicas e profissionais habilitados devidamente habilitados à realização do tratamento, e está obrigado a autorizar o tratamento pelas 40 horas semanais”.
Dessa forma, percebe-se a incoerência da parte Agravante que, nas suas razões, enquanto defende o afastamento do custeio de atendimento realizado em ambiente escolar, bem como a hidroterapia e equoterapia, se verifica patente a falta de atenção ao impositivo decisório e de lógica na fundamentação recursal, porque trazem alegações que não combatem especificamente o fundamento da decisão agravada. Assim, tecidas argumentações que não tratam dos fundamentos lançados no pronunciamento monocrático de primeiro grau, porquanto dissociadas da realidade extraída do caderno processual, não há que ser conhecido o recurso instrumental por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018).
2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Por oportuno, aponte-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932 da Lei de Ritos. Pelo exposto, nos termos dos art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora