PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817857-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0820587-88.2020.8.20.5106) promovido contra si pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que o executado promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a edição de to normativo de regulamentação do Protocolo Municipal para o Fornecimento de Fraldas Descartáveis, observado o disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira do Termo de Acordo exequendo, bem como, em 60 (sessenta) dias proceda com a abertura do processo licitatório necessário à aquisição dos insumos que constituem objeto do programa municipal de fornecimento de fraldas descartáveis.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não é possível realizar o cumprimento da obrigação no corrente ano por conta do "defeso" eleitoral. Sustenta que está impedida de implementar no ano corrente a política de dispensação de fraldas descartáveis aos munícipes, por se tratar de distribuição gratuita de benefícios. Defende que “[…] intervenção do Judiciário só deve ocorrer em situação de inércia injustificada do poder público, o que não está demonstrada”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, revogando-se, por completo, as determinações impostas em seu desfavor.
É o relatório.
Decido. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu liminarmente o pedido de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes.
Alega a parte agravante a impossibilidade do cumprimento no corrente ano, em razão do "defeso" eleitoral. Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 2°, inciso V, do Decreto Municipal n° 7.015/2024 vedam a criação de programas sociais ou sua ampliação nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, salvo se houver previsão legal ou execução orçamentária em anos anteriores.
Ocorre que, in casu, há que se verificar a natureza jurídica da obrigação imposta ao Município, a fim de delimitar se se trata, de fato, de criação de um programa social ou mera execução de um programa já existente, derivado de um Termo de Acordo. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação imposta decorre de Termo de Acordo firmado previamente entre as partes e já homologado judicialmente, de modo que não se trata da criação de um novo programa, mas de implementação de obrigações decorrentes de ajuste prévio.
Ressalte-se que, mesmo em ano eleitoral, o descumprimento de um acordo homologado que exige a entrega de insumos não pode ser ignorado. Por fim, em relação à regulamentação de processo licitatório, entendo os atos administrativos de regulamentação e abertura para o certame não implicam a entrega efetiva de bens ou benefícios à população, mas consistem em providências preparatórias indispensáveis ao cumprimento do programa.
Destarte, não enxergo a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ou ente público, na medida em que decisão agravada limita-se a determinar a prática de atos administrativos que, por sua natureza, não acarretam qualquer prejuízo irreversível ao Município; ao revés, a eventual suspensão das medidas impostas poderia comprometer os direitos fundamentais da população vulnerável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de dezembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator