PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817858-71.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO: JOSÉ DE ALCANTARA RAMOS NETO ADVOGADAS: VIVIANE BEZERRA DA SILVA, ANA RAYONARA BEZERRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0802346-50.2022.8.20.5121 promovido por JOSÉ DE ALCÂNTARA RAMOS NETO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, determinando o regular prosseguimento da execução e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à impugnação rejeitada.
Em suas razões recursais, o município agravante sustentou, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do recolhimento do preparo. Relatou que o agravado promoveu cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação n. 0001220-80.2010.8.20.0121, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Macaíba – SINSEMAC, tendo indicado crédito no valor de R$ 9.782,47 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescido de R$ 978,24 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 10.760,71 (dez mil, setecentos e sessenta reais e setenta e um centavos).
Afirmou que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou a existência da execução coletiva n. 0800778-67.2020.8.20.5121, em que o crédito do agravado já teria sido individualizado e submetido a cálculos, além da necessidade de prévia liquidação e individualização do crédito. Defendeu que a decisão recorrida teria aplicado incorretamente o Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a dispensa de prévia liquidação do título coletivo somente seria admissível quando documentalmente demonstrado que o exequente se encontrava na situação genérica reconhecida na sentença e quando o crédito pudesse ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
Argumentou que os documentos apresentados pelo agravado não seriam suficientes para demonstrar a formação do crédito principal executado, pois a memória de cálculo teria sido elaborada por meio da calculadora automática do Tribunal de Justiça a partir de valores unilateralmente inseridos, sem documentação remuneratória histórica capaz de comprovar a origem das parcelas utilizadas como base. Alegou que o único contracheque individualizado juntado seria relativo à competência de maio de 2022, enquanto a execução abrangeria parcelas referentes ao período de 2008 a 2013, inexistindo fichas financeiras, contracheques históricos, demonstrativos de evolução remuneratória ou outros elementos que permitissem aferir a origem dos valores principais lançados na memória de cálculo.
Asseverou que a apuração das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço demandaria a identificação da retribuição básica do servidor em cada competência, do adicional já consolidado, da evolução funcional e remuneratória, dos valores anteriormente pagos e dos demais elementos necessários à composição da base de cálculo, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a caracterização de mera operação aritmética.
Sustentou, ainda, que a decisão agravada não teria realizado o exame concreto da suficiência documental exigido pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ, limitando-se a afirmar que os documentos apresentados permitiriam, em princípio, a verificação da titularidade e da extensão do crédito, sem identificar os elementos que demonstrariam a remuneração histórica do servidor ou a origem de cada valor utilizado na memória executiva.
Acrescentou que o próprio título coletivo teria previsto a apuração do montante da condenação em liquidação de sentença, circunstância que, embora não afastasse por si só a aplicação do precedente repetitivo, reforçaria a necessidade de demonstração documental segura de que todos os elementos indispensáveis à definição do crédito já se encontravam estabelecidos. Aduziu também a existência de execução coletiva paralela promovida pelo SINSEMAC, afirmando que o próprio agravado reconheceu essa circunstância ao ajuizar o cumprimento individual e declarou ter sido excluído daquele procedimento, sem, contudo, apresentar decisão, certidão ou outro elemento capaz de comprovar inequivocamente a retirada de seu crédito da execução coletiva.
Questionou, igualmente, a documentação relativa ao próprio título executivo judicial, ao argumento de que não teria sido possível identificar, entre os elementos apresentados na execução individual, o dispositivo condenatório ou o inteiro teor do acórdão utilizado como fundamento do cumprimento de sentença. Insurgiu-se contra o acréscimo de R$ 978,24 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do crédito principal, a título de honorários advocatícios, sustentando não estar suficientemente demonstrada a origem, a titularidade, a base de cálculo e a possibilidade de cobrança individualizada da referida verba.
Impugnou, ainda, a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que eventual reforma da decisão recorrida afastaria o respectivo fundamento sucumbencial e, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria corresponder apenas ao proveito econômico efetivamente controvertido e definitivamente reconhecido. Ressaltou que a própria decisão agravada determinou que, após o trânsito em julgado e na ausência de cálculos homologados, o exequente apresentasse demonstrativo atualizado do débito, com posterior intimação do Município para manifestação, motivo pelo qual requereu a preservação de seu direito de impugnar futuramente o quantum executado quanto a eventual excesso, índices, juros, base de cálculo, períodos, compensações, pagamentos administrativos e demais causas modificativas ou extintivas da obrigação.
Quanto ao pedido de tutela recursal, sustentou estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, este decorrente do prosseguimento de execução contra o patrimônio público com base em crédito cuja formação reputou insuficientemente demonstrada, além da existência de execução coletiva paralela e da possibilidade de futura homologação de cálculos e expedição de requisição de pagamento.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença de origem, impedindo a homologação definitiva de cálculos, a expedição de RPV ou precatório e qualquer ato de satisfação do crédito até o julgamento do agravo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a prévia liquidação do título para individualização e apuração do crédito do agravado.
Subsidiariamente, requereu a cassação da decisão recorrida, com determinação de realização de exame concreto acerca da suficiência da documentação apresentada, mediante juntada dos elementos funcionais e financeiros correspondentes às competências executadas; a comprovação da efetiva exclusão do agravado da execução coletiva n. 0800778-67.2020.8.20.5121; a demonstração da origem executiva dos honorários acrescidos ao crédito, com sua exclusão caso não comprovada; o afastamento ou a limitação da verba honorária decorrente da rejeição da impugnação; e a preservação da possibilidade de futura impugnação integral do demonstrativo de débito.
Por fim, requereu pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais, bem como das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, para fins de prequestionamento.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. A controvérsia central consiste em definir se o cumprimento individual da sentença coletiva poderia prosseguir sem prévia liquidação do título e se a documentação apresentada pelo agravado revela grau de individualização suficiente para autorizar a continuidade da fase executiva.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1169, no qual se estabeleceu que a liquidação prévia não constitui requisito necessário em toda execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos. Conforme a orientação firmada, a execução poderá prosseguir diretamente quando estiver documentalmente demonstrado que o exequente se encontra na situação genericamente reconhecida pela sentença coletiva e quando a apuração do crédito puder ocorrer mediante simples cálculos aritméticos, cabendo ao próprio Juízo da execução, assegurado o contraditório, examinar concretamente eventual necessidade de atividade liquidatória.
O precedente qualificado, portanto, afasta a premissa de que a natureza genérica da sentença coletiva conduza, automaticamente, à obrigatoriedade de instauração de liquidação autônoma antes do cumprimento individual. No caso concreto, não se verifica, ao menos nesta análise inicial, que o agravado tenha promovido execução inteiramente desprovida de elementos destinados à individualização de sua situação jurídica.
A documentação apresentada indica sua condição de servidor efetivo do Município de Macaíba, ocupante do cargo de professor desde período anterior àquele abrangido pelo título coletivo, além de demonstrar a percepção de adicional por tempo de serviço. Também foi apresentada memória individualizada do crédito, com discriminação das competências executadas, dos valores de referência empregados, dos critérios de atualização e dos juros incidentes.
Esses elementos, embora possam estar sujeitos a posterior conferência, são suficientes para afastar, nesta fase, a conclusão de que a execução foi instaurada sem qualquer demonstração da condição de beneficiário ou sem qualquer individualização do crédito perseguido. A insurgência do Município concentra-se, em grande medida, na ausência de documentação histórica capaz de demonstrar a origem de cada valor utilizado como referência na memória de cálculo.
Com efeito, a existência de memória aritmética não impede que se examine, posteriormente, se as bases remuneratórias empregadas correspondem efetivamente à situação funcional do servidor no período abrangido pela condenação. Todavia, daí não decorre, necessariamente, a conclusão de que seja imprescindível a instauração de prévia liquidação formal. É preciso distinguir a formação do próprio crédito, quando dependente de dilação probatória ou de definição de fatos ainda controvertidos, da mera necessidade de conferência dos elementos funcionais e financeiros utilizados para quantificá-lo.
Nesta última hipótese, eventual insuficiência documental pode ser suprida no próprio cumprimento de sentença mediante apresentação ou requisição de fichas financeiras, históricos remuneratórios e demais elementos necessários à aferição da conta. Da mesma forma, persistindo divergência de caráter técnico entre os cálculos apresentados pelas partes, nada impede que o Juízo a quo determine a conferência pela contadoria judicial, inclusive pela COJUD, se entender necessária essa providência, sem que a adoção desse procedimento transforme automaticamente a controvérsia em hipótese de liquidação autônoma obrigatória.
A atuação da contadoria, nesse contexto, constitui instrumento de auxílio técnico à definição do quantum no próprio cumprimento de sentença e não se confunde com a instauração de nova fase cognitiva destinada a constituir obrigação ainda indeterminada. Esse aspecto ganha relevância porque a impugnação apresentada pelo município não foi acompanhada de memória de cálculo própria destinada a demonstrar concretamente qual seria o valor que o ente público reputava correto.
A insurgência originária concentrou-se, essencialmente, na defesa da necessidade de prévia liquidação e na existência de execução coletiva paralela, fundamentos que foram expressamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau. Assim, embora o agravante possa posteriormente questionar a composição do crédito em seus aspectos quantitativos, não se evidencia, por ora, probabilidade suficiente de que a mera necessidade de conferência das bases históricas imponha a suspensão do cumprimento de sentença ou a abertura de liquidação autônoma.
Também assume especial importância o conteúdo da própria decisão agravada, considerando que o pronunciamento recorrido não homologou definitivamente os cálculos apresentados pelo exequente nem determinou a imediata expedição de RPV ou precatório. Ao contrário, ficou consignado que, inexistindo cálculos homologados, deverá ser apresentado demonstrativo atualizado do débito, com posterior intimação do município para manifestação.
Dessa forma, o ente público ainda disporá de oportunidade processual específica para questionar o quantum antes de eventual satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de preservação da futura impugnação ao demonstrativo atualizado, não se identifica necessidade de concessão de tutela recursal específica para esse fim. A própria decisão agravada assegurou nova manifestação do Município após a apresentação da conta, permanecendo-lhe facultado suscitar, no momento processual adequado, eventual excesso de execução, equívocos quanto aos índices e juros utilizados, incorreção da base de cálculo, inadequação dos períodos considerados, compensações, pagamentos administrativos e demais causas modificativas ou extintivas da obrigação.
Não há, portanto, fundamento para reconhecer, neste momento, qualquer preclusão quanto a valores que ainda não foram definitivamente homologados. A rejeição da impugnação quanto à obrigatoriedade de prévia liquidação não equivale à homologação integral da memória apresentada pelo exequente, nem impede que o Município exerça posteriormente o contraditório acerca da quantificação efetiva do crédito. Esse dado também repercute diretamente sobre o perigo de dano alegado.
O agravante sustenta que o regular prosseguimento da execução poderá culminar na homologação dos cálculos e na expedição de requisição de pagamento. Contudo, tais providências não decorrerão automaticamente da decisão impugnada, estando condicionadas ao desenvolvimento das etapas subsequentes do cumprimento e ao prévio contraditório do ente público. Não se verifica, assim, risco atual de satisfação imediata e irreversível do crédito apto a justificar a paralisação integral do procedimento executivo.
Quanto à existência de execução coletiva paralela, a questão igualmente foi apreciada e recomenda cautela, mas não autoriza, no presente momento, a concessão da tutela postulada. O agravado reconheceu a existência do cumprimento coletivo e afirmou ter optado pela execução individual, ao passo que o Município sustenta que o crédito já teria sido individualizado naquele feito e que a exclusão ainda não estaria definitivamente demonstrada.
É evidente que o mesmo crédito não poderá ser satisfeito duas vezes, e não há demonstração, nesta fase, de que tenha ocorrido pagamento em duplicidade, expedição concomitante de requisições ou situação concreta de satisfação simultânea da mesma obrigação. A situação processual do agravado na execução coletiva poderá ser verificada antes de eventual pagamento, providência suficiente, em princípio, para impedir duplicidade executiva sem necessidade de suspender integralmente o cumprimento individual.
As questões relativas aos honorários acrescidos à memória apresentada pelo exequente e à verba sucumbencial arbitrada em razão da rejeição da impugnação também deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não havendo demonstração de risco imediato de satisfação irreversível dessas parcelas. Importa registrar, portanto, que o indeferimento da tutela recursal não representa chancela definitiva dos cálculos apresentados pelo agravado.
Também não significa reconhecimento irretratável do montante executado, impossibilidade de complementação documental, vedação à conferência técnica pela contadoria ou impedimento à posterior impugnação do demonstrativo atualizado. Significa apenas que, no atual estágio processual, eventual necessidade de aprofundamento da conferência do quantum pode ser solucionada no âmbito do próprio cumprimento de sentença, não se evidenciando razão suficiente para sua paralisação.
Nesse cenário, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado pelo Município em grau suficiente para justificar a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a pretensão de impor prévia liquidação como condição para o prosseguimento do cumprimento não encontra, nesta análise inicial, respaldo na orientação firmada no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não se verifica perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois não houve homologação definitiva da conta, não foi determinada a imediata expedição de RPV ou precatório e permanece assegurado ao ente público o contraditório quanto à apuração do valor efetivamente devido.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7