PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817876-29.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO TARDIA DE TESES.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em cumprimento de sentença, rejeitando impugnação apresentada pela parte executada. A agravante alegou excesso de execução com base em critérios de atualização e na base de cálculo da dívida, além de nulidade da decisão por fundamentação genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve preclusão consumativa em relação às matérias de defesa não suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada; (ii) se a decisão agravada, ao rejeitar as objeções da agravante, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consumativa impede a renovação de matérias de defesa ou a inovação de teses após a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, § 1º, do CPC. A agravante limitou-se a discutir juros de mora e compensação de parcelas vincendas na impugnação inicial, inovando posteriormente ao suscitar questões inéditas sobre metodologia de cálculo e exclusão de contrato.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que critérios de cálculo e parâmetros de execução não impugnados tempestivamente tornam-se imutáveis pela preclusão, salvo erro material.
5. A conduta da agravante, ao inovar em suas alegações anos após a estabilização da lide executiva, viola os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, além de configurar comportamento contraditório.
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada ao rejeitar as objeções da agravante, considerando a ausência de argumentos técnicos que infirmassem os cálculos periciais e a preclusão das matérias suscitadas. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a renovação de matérias de defesa ou a inovação de teses após a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo erro material.
2. A fundamentação concisa que rejeita argumentos preclusos ou genéricos atende ao requisito de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1488048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0834824-88.2019.8.20.5001, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou o laudo pericial e determinou o pagamento do débito no valor de R$ 17.389,33, com os acréscimos legais.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de vícios no laudo pericial homologado. Aponta especificamente: (i) a incorreção na metodologia de atualização da dívida, que deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente após o abatimento de depósito parcial realizado; e (ii) a inclusão indevida de contrato (operação 909093) firmado posteriormente à citação, estranho ao título executivo.
Alega, ainda, nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica quanto aos pontos levantados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, consoante decisão de ID 34273897, sob o fundamento de que as teses de defesa estariam preclusas, uma vez que não foram arguidas no momento processual oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), configurando inovação recursal e comportamento contraditório.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 34860930), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão dos cálculos homologados pelo juízo de origem, sob a alegação de excesso de execução fundado em critérios de atualização e na base de cálculo da dívida. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme relatado na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, o trâmite processual na origem revela que a executada, ora agravante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 22/01/2021.
Naquela oportunidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), caberia à parte deduzir todas as matérias de defesa, inclusive as relativas a eventual excesso de execução. Ocorre que, na referida peça defensiva, a agravante limitou-se a discutir a aplicação dos juros de mora e a compensação de parcelas vincendas. Somente em momento muito posterior, em manifestação sobre os cálculos periciais protocolada em 17/07/2025, a recorrente inovou em sua tese, suscitando as questões trazidas neste agravo: a metodologia de abatimento do depósito parcial e a exclusão de contrato supostamente posterior à citação.
O art. 525, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que, na impugnação, o executado poderá alegar as matérias ali elencadas, dentre elas o excesso de execução. Não o fazendo no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa, não sendo lícito à parte renovar a discussão ou trazer novos argumentos a cada etapa do processo, sob pena de eternização do litígio e violação à segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que critérios de cálculo e parâmetros de execução, quando não impugnados no momento oportuno, tornam-se imutáveis pela preclusão.
Embora o erro de cálculo aritmético (erro material) possa ser corrigido a qualquer tempo, a discussão sobre a metodologia de cálculo ou a inclusão de encargos e contratos na conta de liquidação (critérios de cálculo) sujeita-se à preclusão se não arguida tempestivamente. Além disso, a conduta da agravante, ao suscitar questões inéditas anos após a estabilização da lide executiva, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium.
O processo não admite o comportamento contraditório da parte que, tendo oportunidade de alegar o excesso com base em determinados fundamentos, silencia e, posteriormente, busca invalidar a execução com base em argumentos que já poderiam ter sido deduzidos. No que tange à alegação de nulidade da decisão por ser genérica, não assiste razão à recorrente. O juízo a quo rejeitou a impugnação aos cálculos justamente por constatar que as objeções não infirmavam tecnicamente as conclusões do perito e, implicitamente, por tratar de matérias preclusas ou inovadoras.
A fundamentação concisa, que rejeita argumentos preclusos ou genéricos, não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, sobre a discussão de matérias de defesa em execução, o STJ já assentou que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, se já houve decisão anterior ou oportunidade de manifestação não aproveitada, opera-se a preclusão. Conforme julgado recente, "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa".
A lógica se aplica, mutatis mutandis, à preclusão temporal para a parte que deixa de alegar o excesso de execução com todos os seus fundamentos na impugnação. A corroborar, vejamos o entendimento do E. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PARA O JUIZ.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
1 . O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.
2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.
3 . No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.
4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185 .653/RJ, DJe de 13/4/2018).
5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
6 . Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo.
Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
7. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Portanto, correta a decisão agravada que homologou os cálculos periciais, uma vez que elaborados em consonância com o título executivo e não desconstituídos por impugnação tempestiva e específica quanto aos pontos ora levantados.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CARLOS ANTONIO DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817876-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817876-29.2025.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Agravado: Carlos Antonio da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão agravada (ID 34065471) homologou o laudo pericial que apurou o valor devido em sede de cumprimento de sentença e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, apontando dois vícios técnicos no laudo pericial: (i) a necessidade de atualização do débito apenas sobre o saldo remanescente após um depósito parcial realizado em 07/01/2021; e (ii) a inclusão indevida de um contrato (operação 909093) firmado após a citação nos autos.
Afirma que a decisão agravada é genérica por não ter enfrentado esses argumentos específicos. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executivos na origem.
É o breve relatório.
Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade do laudo pericial que fundamentou a decisão agravada. A agravante alega que o juízo de origem ignorou vícios técnicos que majoraram o valor da execução. Contudo, um exame atento da marcha processual na origem revela um comportamento processual contraditório e a preclusão das matérias ora ventiladas.
Na sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64621866), protocolada em 22/01/2021, a executada, ora agravante, fundamentou sua discordância alegando excesso de execução com base nos seguintes pontos: (i) discordância quanto à aplicação dos juros de mora, que deveriam ser apurados de forma decrescente; e (ii) a necessidade de compensação de parcelas vincendas. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial.
Após a elaboração de sucessivos laudos periciais, a agravante apresentou diversas manifestações. Inicialmente, suas impugnações se concentraram exclusivamente na suposta utilização indevida do "Método Gauss" pelo perito, matéria sequer retomada no presente recurso. Somente em sua última manifestação sobre os cálculos, protocolada em 17/07/2025, a agravante inovou em sua tese defensiva, trazendo à baila, pela primeira vez, as duas questões que agora fundamentam este agravo: a metodologia de abatimento do depósito parcial e a exclusão de um contrato posterior à citação.
Ora, o artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que é na impugnação ao cumprimento de sentença que o executado deve alegar toda e qualquer matéria de defesa, sob pena de preclusão. As questões relativas ao excesso de execução, como as que agora são arguidas, deveriam ter sido apresentadas na petição de ID 64621866, o que não ocorreu. A conduta da agravante, ao alterar e ampliar suas teses a cada nova manifestação, impugnando questões distintas daquelas originalmente levantadas, viola o princípio da boa-fé processual e o instituto da preclusão.
Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não pode ser premiado com a paralisação do processo executivo. Ademais, a decisão agravada, ao contrário do que alega a recorrente, não se afigura genérica. O juízo de primeiro grau, após analisar as sucessivas manifestações, concluiu que as impugnações eram genéricas e não infirmavam tecnicamente as conclusões do perito, que, por sua vez, observou os parâmetros do título executivo judicial.
A rejeição de teses tardiamente apresentadas e que contradizem a linha de defesa original não se confunde com ausência de fundamentação. Ausente a probabilidade do provimento do recurso, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator