PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817907-49.2025.8.20.0000 Polo ativo EDNA PEGADO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DISPENSA DE CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO À EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Edna Pegado da Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0845906-09.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor da exequente, condicionando o levantamento dos valores depositados à prestação de caução idônea e suficiente ou à demonstração de situação de premente necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de alvará em favor da exequente, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sem a exigência de caução, diante: (i) da natureza alimentar do crédito exequendo; (ii) da consonância do título executivo judicial com temas repetitivos do STJ; e (iii) da ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido referente à expedição de alvará de honorários advocatícios não comporta exame, pois o Juízo de origem, após a interposição do recurso, determinou a expedição dos respectivos alvarás em favor do causídico da agravante, esvaziando o interesse processual quanto a essa pretensão.
4. O art. 520, IV, do CPC estabelece, como regra geral, que o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório depende de caução suficiente e idônea. O art. 521 do CPC, contudo, prevê hipóteses de dispensa dessa exigência, entre as quais se destacam: (i) a natureza alimentar do crédito, independentemente de sua origem (inc. I); e (ii) a consonância da sentença provisoriamente executada com súmula ou tema repetitivo do STF ou do STJ (inc.
IV).
5. O crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar, pois é oriundo do reconhecimento de descontos indevidamente efetuados no contracheque da agravante, verbas salariais que integram o sustento da credora, atraindo a dispensa prevista no art. 521, I, do CPC.
6. O título executivo judicial está fundamentado nos Temas 233, 234, 246 e 247 do STJ, o que atrai, igualmente, a hipótese de dispensa de caução prevista no art. 521, IV, do CPC.
7. A dispensa da caução não é absoluta, devendo ser afastada quando puder resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC. No caso concreto, o valor a ser levantado (R$ 9.770,09) é irrisório diante do capital social da executada (aproximadamente R$ 155.000.000,00), o que afasta qualquer risco de grave dano à sua higidez financeira.
8. A ausência de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela executada nos autos principais reforça a viabilidade do levantamento imediato dos valores depositados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido - declarado prejudicado o exame do pedido referente aos honorários advocatícios - e, na parte conhecida, provido, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará em favor da agravante, dispensada a prestação de caução. Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, é cabível a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando o crédito ostenta natureza alimentar, o título executivo está fundamentado em temas repetitivos do STJ e as circunstâncias concretas afastam o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nos termos dos arts. 521, I e IV, e parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 521, I, IV e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.6.2024; STJ, AREsp n. 1.957.357/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9.2.2026; TJRN, AI nº 0814515-38.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 21.3.2025; TJRN, AI nº 0809971-07.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA PEGADO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0845906-09.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, condicionando o levantamento dos valores depositados à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520 do CPC, ou à demonstração de situação de premente necessidade que autorizasse a sua dispensa.
Em suas razões (ID 34074523), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de expedição de alvará em favor da parte exequente, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sem a exigência de caução, diante da natureza alimentar do crédito, do estado de necessidade da credora e da consonância do título executivo judicial com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Narra que o processo originário versou sobre ação revisional de contrato bancário em face da ora agravada, tendo a sentença reconhecido a abusividade na capitalização de juros e determinado o recálculo das parcelas com incidência de juros simples, além da restituição dos valores pagos a maior. Aduz que, em sede recursal, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento aos apelos de ambas as partes, fixando a devolução do indébito na forma dobrada.
Irresignada, a agravada interpôs recurso especial, o qual foi sobrestado em razão da afetação do Tema 929 do STJ, relativo às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor. Explica que o cumprimento provisório foi instruído com planilha de cálculos baseada na parte incontroversa da condenação, com aplicação da devolução simples e utilização do método linear, tendo a executada efetuado o depósito voluntariamente.
Informa que, requerida a expedição dos alvarás, o Juízo de origem deferiu apenas aqueles referentes aos honorários do patrono da exequente, deixando de expedir o alvará em favor da própria autora. Defende que o crédito ostenta natureza alimentar, pois os valores foram descontados diretamente do contracheque da agravante, a qual percebe vencimentos mensais de R$ 1.408,87, o que demonstra a situação de necessidade prevista no art. 521 do CPC como fundamento para a dispensa da caução.
Sustenta, ainda, que o título executivo está em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ - notadamente as Súmulas nº 530, 539 e 541 - , o que, por força do art. 521, IV, do CPC, dispensa a prestação de garantia. Argumenta, por fim, que a agravada é pessoa jurídica de grande porte, com capital social de R$ 154.945.921,00, afastando qualquer risco de grave dano de difícil reparação em caso de eventual reforma da decisão.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição dos alvarás em favor da agravante e de seu causídico, no valor de R$ 5.582,91 a título de honorários, sem a exigência de caução, renovando, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (ID 34881147), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de expedição de alvará em favor da parte exequente, no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sem a exigência de caução, diante da natureza alimentar do crédito, do estado de necessidade da credora e da consonância do título executivo judicial com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
De proêmio, impõe-se conhecer parcialmente do apelo. Isso porque o pedido de expedição de alvará referente aos honorários advocatícios - tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, no importe de R$ 5.582,91 - restou prejudicado pela superveniência de fato processual relevante. Após a interposição do presente recurso, o Juízo de origem determinou a expedição dos respectivos alvarás em favor do causídico da agravante, de modo que, nessa parte, o objeto recursal foi absorvido pela própria evolução dos autos de origem, esvaziando o interesse processual da recorrente quanto a tal pretensão.
Subsiste, assim, o exame do recurso tão somente no que concerne ao indeferimento do alvará referente ao crédito titularizado pela própria agravante. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento provisório de sentença, estabelece, em seu art. 520, inciso IV, como regra geral, que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Trata-se de mecanismo destinado a salvaguardar o executado dos riscos decorrentes da reversão do título provisoriamente executado. Contudo, o legislador, sensível à diversidade das situações concretas, previu, no art. 521 do mesmo diploma, hipóteses em que tal exigência pode ser afastada, a saber: quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I), e quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).
No caso em apreço, o débito exequendo é oriundo do reconhecimento do pleito revisional deduzido pela agravante, o qual corrigiu os descontos indevidamente efetuados em seu contracheque. Essa origem confere ao crédito inequívoca natureza alimentar, porquanto lastreado em verbas salariais que compõem o sustento da credora e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento que espelha com fidelidade a mens legis do art. 521, I, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que: "Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Some-se a isso o fato de que o título executivo judicial se encontra fundamentado nos Temas 233, 234, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, igualmente, a hipótese de dispensa de caução prevista no art. 521, inciso IV, do CPC. Não bastasse, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial nos autos principais, circunstância que reforça a viabilidade do levantamento imediato dos valores depositados.
Não obstante os sólidos fundamentos que autorizam a dispensa da caução, não se pode prescindir da análise do parágrafo único do art. 521 do CPC, segundo o qual a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Com precisão técnica, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O art. 520, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de dinheiro.
Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp n. 1.957.357/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
Nessa perspectiva, impõe-se aferir, na espécie, a existência ou não de risco de grave dano à executada. A análise das circunstâncias concretas revela que a expedição do alvará, no valor de R$ 9.770,09, não é capaz de infligir qualquer prejuízo significativo à agravada - UP Brasil Administração e Serviços Ltda. - , sociedade empresária de grande porte que ostenta capital social de, aproximadamente, R$ 155.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões de reais).
A desproporção entre o valor a ser levantado e a robustez financeira da empresa executada afasta, de plano, qualquer cogitação de dano grave, difícil ou de incerta reparação, tornando despicienda a exigência cautelar. Tal compreensão não é estranha a este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em julgados envolvendo a própria agravada, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de expedição de alvará sem a imposição de caução, conforme se depreende dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DISPENSA DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814515-38.2024.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 521, I, CPC). ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO (ART. 521, II, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM SÚMULA DO STJ (ART. 521, IV, CPC). AUSÊNCIA DE RISCO À EMPRESA AGRAVADA.
PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VALOR LEVANTADO QUE NÃO AFETA SUA ESTRUTURA FINANCEIRA. INCLUSÃO DA 'DIFERENÇA DO TROCO'. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809971-07.2024.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2024). Em conclusão, reúnem-se, no presente caso, todos os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam a dispensa da caução para fins de levantamento do depósito: a natureza alimentar do crédito exequendo, a consonância do título executivo com os Temas 233, 234, 246 e 247 do STJ, a ausência de efeito suspensivo ao recurso especial nos autos principais e, sobretudo, a ausência de qualquer risco de grave dano à agravada, empresa de grande porte com capital social milionário, para quem o valor objeto do levantamento não representa ameaça alguma à sua higidez financeira.
A manutenção da exigência de caução, nesse cenário, configuraria óbice desproporcional e injustificável ao exercício de um direito cujo reconhecimento judicial já se encontra assentado em sólida base normativa e pretoriana.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso - declarando-se prejudicado o exame do pedido referente aos honorários advocatícios, ante a perda superveniente do objeto - e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a expedição do alvará em favor da agravante, EDNA PEGADO DA SILVA, referente ao seu crédito pessoal, dispensada a prestação de caução, nos termos dos arts. 521, I e IV, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Março de 2026.