PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817909-19.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo JOSEFA MARIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Agravo de Instrumento n.º 0817909-19.2025.8.20.0000 Agravante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Dr.
Leonardo Drumond Gruppi Agravada: Josefa Maria da Silva Advogado: Dr. Flávio Henrique Pontes Pimentel Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais , deferiu antecipação de tutela determinando que a demandada se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar os dados pessoais da autora sem sua autorização prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada para impedir a divulgação de dados pessoais da autora, supostamente divulgados sem consentimento, por empresa administradora de banco de dados de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 1.019, I, do CPC.
4. Não se evidencia a presença do fumus boni iuris, pois a divulgação de dados sensíveis ou sigilosos de consumidores sem consentimento prévio e expresso é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta de bancos de dados para histórico de crédito.
5. A distinção entre análise de crédito (credit score) e gestão de banco de dados pessoais impõe limites ao compartilhamento de informações, exigindo consentimento do titular.
6. A tutela antecipada deferida na origem visa evitar dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da exposição indevida de informações pessoais da autora, sendo medida prudente diante da plausibilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes Azevedo.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Boa Vista Serviços S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816053-71.2025.8.20.5124, promovida por Josefa Maria da Silva, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que "a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC".
Em suas razões, alega que o pleito da ação principal é em relação a alegação da agravada de que tomou conhecimento da comercialização de seus dados pessoais por meio de serviços da empresa, sem, contudo, ser previamente notificado sobre a sua divulgação ou até mesmo consultado acerca da autorização desta divulgação. Informa que a empresa agravante, dentre os serviços por ela prestados, é gestora de um banco de dados de proteção ao crédito, que usa dados públicos de qualquer consumidor como suporte para a tomada de decisões no mercado de crédito Assevera que as informações constantes no banco de dados são públicas e prestadas pelos próprios consumidores que se cadastram na base de dados, por convênios com entes públicos distintos, ou ainda, informações prestadas por instituições financeiras que são suas associadas.
Pontua que o Acerta nada mais é do que um compilado de informações estatísticas que tem a única função de auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança e que a consulta é disponibilizada apenas para os seus associados. Ressalta que os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que, não são amparados por nenhum tipo de sigilo.
Destaca que cumpre os ditames da LGPD e que não há irregularidade no tratamento de dados mantidos pela agravante. Discorre acerca da ausência da probabilidade do direito da parte agravada posto que não houve infringência à legislação pois a Boa Vista tem a autorização do art. 7º, X, da LGPD para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, bem como sobre a ausência de perigo de dano vez que não há ampla divulgação de dados, não restando comprovados, pela parte agravada, o prejuízo alegado.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão a quo. Em decisão que repousa no Id 34154084, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34539221). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, a eventual divulgação de dados sensíveis ou sigilosos do consumidor, sem autorização expressa, é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, as hipóteses previstas na Lei nº 12.414/2011 disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Convém esclarecer que existe uma distinção entre classificação da condição creditícia (credit score) e gestão de banco de dados (Cadastro de dados pessoais), estes não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular.
Nesse contexto, sem desconsiderar a prematuridade da demanda, considerando a alegação da agravada, se mostra prudente a determinação do Juízo a quo, a fim de evitar a exposição indevida das informações pessoais, estando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em seu favor. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Gianne Claudino de Almeida Jucá, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da autora sem sua autorização prévia, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a divulgação de dados pessoais pela empresa agravante sem o consentimento do titular; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência é adequada diante dos princípios constitucionais de proteção da privacidade e dos dados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIX, e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) garantem o direito à proteção de dados pessoais e vedam seu fornecimento a terceiros sem consentimento expresso do titular. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça que o tratamento de dados pessoais exige prévia autorização, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso dos autos.
A atividade de gestão de banco de dados, regulamentada pela Lei nº 12.414/2011, impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e restringe a divulgação de dados sem consentimento, permitindo apenas a divulgação do score de crédito sem autorização prévia. A ausência de autorização da parte agravada e a divulgação de seus dados pessoais, ainda que não sensíveis, ensejam violação ao direito fundamental à privacidade e justificam a manutenção da tutela deferida para prevenir dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divulgação de dados pessoais de consumidores por gestores de banco de dados exige prévio e expresso consentimento do titular, salvo exceções legais específicas. A proteção da privacidade e dos dados pessoais é direito fundamental assegurado constitucionalmente e deve prevalecer diante da ausência de autorização do titular para o compartilhamento de suas informações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, II e III, e 10; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, § 4º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des.
João Rebouças". (TJRN - AI n.º 0804581-22.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 19/05/2025). "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade de fornecimento de dados pessoais (inclusive endereço e telefone) sem autorização expressa da parte agravada, à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção de dados pessoais constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
4. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento do titular, salvo exceções legais, afronta os princípios do tratamento de dados previstos na LGPD.
5. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.965/2014 e dos arts. 7º e 16 da LGPD, o fornecimento de dados pessoais a terceiros demanda autorização judicial ou consentimento inequívoco do titular.
6. A ausência de consentimento ou comunicação prévia à autora inviabiliza o fornecimento das informações pretendidas.
7. Presentes os requisitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que visou resguardar o direito à privacidade da agravada diante da utilização indevida de seus dados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: “É ilegítima a disponibilização de dados cadastrais pessoais por gestora de banco de dados a terceiros sem consentimento expresso do titular, conforme os arts. 10 da Lei nº 12.965/2014 e 7º da Lei nº 13.709/2018, sendo cabível a proteção cautelar para resguardar o direito à privacidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014, art. 10; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, 16 e 42; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.133.261/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024". (TJRN - AI n.º 0804496-36.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2025). Razões inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.