PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0817997-57.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Município de Natal Agravado: José Gregório da Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34095956) interposto pelo Município de Natal em face da decisão, integrada com a decisão de rejeição dos embargos de declaração(Id. 34095957 – págs. 73/75 e 85/86), proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0882856-22.2022.8.20.5001, movida em desfavor de José Gregório da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade do executado, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, e determinando a baixa da penhora realizada via SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o que caracteriza nulidade da decisão que determinou o desbloqueio. Aponta erro material no decisum agravado, ao afirmar que o Município teria sido instado e não se opôs ao pedido de desbloqueio. Alega, ainda, incorreta aplicação da regra de impenhorabilidade, porquanto a proteção automática do art. 833, inciso X, do CPC, limita-se a valores em caderneta de poupança, exigindo-se comprovação da destinação à subsistência quando se tratar de depósitos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Argumenta, por fim, que diante da iminente liberação da quantia penhorada em favor de devedor revel, citado por edital e de difícil localização, há risco concreto de frustração da execução fiscal. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada e manter o bloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, até o julgamento final. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para (i) reconhecer a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e ampla defesa ou, subsidiariamente, (ii) reformar a decisão agravada para afastar a impenhorabilidade reconhecida e manter a constrição dos valores em favor da execução fiscal.
Recorrente ente federado, isento de custas e taxas processuais.
É o relatório.
Decido. Para a concessão do efeito suspensivo/ativo nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, deve o agravante demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. De início, registro que, embora a execução deva observar a menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), não se pode perder de vista que ela se pauta prioritariamente no interesse do credor e na efetividade da tutela executiva.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a nulidade de ato processual ou decisão judicial exige a demonstração de efetivo prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (REsp 1.926.078/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2021). No caso dos autos, todavia, em análise perfunctória, verifico que o agravante faz jus ao efeito suspensivo postulado.
Isso porque, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública, nomeada curadora especial em 08/12/2024 (Id. 138295943), o juízo de origem, sem prévia oitiva da Fazenda exequente, acolheu os fundamentos do executado e reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Constata-se, assim, aparente decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, segundo o qual: “Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Ademais, a exceção limitou-se a invocar a regra dos 40 (quarenta) salários-mínimos, sem comprovar documentalmente que os valores bloqueados em conta-corrente se destinavam à subsistência do executado.
Ressalte-se que a matéria está submetida ao Tema 1.285 do STJ, ainda pendente de julgamento, mas sem ordem de suspensão nacional, de modo que persiste a necessidade de prova mínima da destinação dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade e da natureza da conta bancária. Desse modo, não é possível reconhecer a impenhorabilidade sem ouvir o Município e sem que o executado traga provas concretas de que o dinheiro bloqueado é necessário para sua sobrevivência.
O juiz só pode liberar valores quando há contraditório e comprovação mínima, já que essa proteção é uma faculdade do devedor e não uma regra automática. Nesse sentido, esta Corte Potiguar assim entende: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados em conta poupança, determinando a liberação de R$ 97.469,72 à parte executada. O banco exequente sustentou que não foi intimado a se manifestar previamente sobre a exceção apresentada, apontando violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, bem como ausência de comprovação suficiente da impenhorabilidade dos valores.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para manter a penhora integral dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade para liberação de valores bloqueados pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte exequente, à luz do princípio do contraditório e da vedação às decisões surpresa, previstos no art. 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da exceção de pré-executividade sem a prévia oitiva da parte exequente viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa, em afronta direta ao art. 10 do CPC. O dever de observância ao contraditório se estende também às matérias de ordem pública, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação prévia antes de qualquer decisão que possa afetá-las. A jurisprudência reforça que o não atendimento ao contraditório prévio, especialmente em sede de exceção de pré-executividade, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade da decisão.
A constatação da ausência de intimação da parte exequente para manifestação antes da decisão de liberação dos valores justifica a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe exceção de pré-executividade com liberação de valores bloqueados sem prévia intimação da parte exequente configura cerceamento de defesa por decisão surpresa, devendo ser anulada para garantir o contraditório.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805311-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. de 25/08/2025, publicado em 25/08/2025 - Destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. NULIDADE EVIDENCIADA. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO
SURPRESA CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO
ANULADA. EXAME DO DESBLOQUEIO QUE DEVE SE DAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813706-82.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 - Destaquei) Nesse cenário, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela Fazenda Pública (fumus boni iuris) e o risco de liberação indevida de valores em favor de parte revel e de difícil localização (periculum in mora).
Ante o exposto, com fundamento nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019,inciso I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, representada pela Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer de estilo. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora