Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, M. D. N. S. P., ADRIANA FRANCISCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818005-34.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D. N. S. P. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INFÂNCIA E JUVENTUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. CONSULTA EM NEUROPEDIATRIA. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO VERMELHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, visando à realização de consulta em neuropediatria, pelo Sistema Único de Saúde, em favor de criança de 2 anos diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), classificada como risco vermelho no sistema de regulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com o objetivo de compelir o ente público à realização imediata de consulta especializada em neuropediatria, diante da gravidade do quadro clínico da criança e do risco de dano irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação acostada demonstra limitações motoras relevantes, com arrasto de membro inferior e risco de perda de marcos do desenvolvimento, sendo a urgência atestada por laudo médico individualizado.
4. A classificação de risco vermelho atribuída pelo sistema de regulação evidencia a gravidade da situação clínica e a necessidade de atendimento célere.
5. A Nota Técnica do NATJUS, embora reconheça a importância do acompanhamento neuropediátrico, possui natureza opinativa e não se sobrepõe ao laudo médico circunstanciado que atesta a urgência.
6. A jurisprudência do Tribunal reafirma a obrigatoriedade de atendimento especializado em casos de suspeita de alterações neurológicas em crianças, quando comprovada urgência e ausência de atendimento tempestivo.
7. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado e tempestivo, especialmente a crianças em situação de vulnerabilidade.
8. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, demonstrada pela documentação médica, e perigo de dano, evidenciado pelo risco de prejuízo funcional e neuropsicomotor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O laudo médico individualizado prevalece sobre nota técnica genérica do NATJUS quando evidencia urgência clínica.
2. A classificação de risco vermelho no sistema de regulação é indicativo suficiente de urgência a justificar tutela provisória.
3. O direito à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar consulta neuropediátrica urgente quando evidenciado risco de dano irreversível ao desenvolvimento infantil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º e art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0803027-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.03.2023; TJRN, AI n. 0809878-31.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 17.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. DO N. S. P., representado por sua genitora A. F. DO N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0862316-45.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à realização de consulta em neuropediatria pelo Sistema Único de Saúde.
Na inicial foi alegado que a criança, atualmente com 2 (dois) anos de idade, foi diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), apresentando severas limitações motoras, inclusive arrastando o membro inferior esquerdo ao deambular, aduzindo que o pedido de consulta em neuropediatria foi formalizado junto ao sistema de regulação em 25.07.2025, tendo sido classificado pela unidade solicitante como de risco vermelho – emergência.
Asseverou que, diante da tenra idade do paciente, o atraso na intervenção especializada pode ocasionar danos irreparáveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, justificando a concessão imediata da tutela jurisdicional. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, na Nota Técnica n. 383253, consignou que o acompanhamento neuropediátrico era considerado essencial e benéfico, por reduzir agravos da paralisia cerebral, auxiliar na elaboração do plano terapêutico singular e orientar a equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento.
Concluiu, contudo, que não havia elementos para caracterizar a situação como urgência médica em sentido estrito, ausentes sinais de complicações agudas que justificassem prioridade absoluta. O Juízo a quo, à vista da Nota Técnica e das informações prestadas pelo ente municipal, entendeu não estarem preenchidos os pressupostos legais, em especial o requisito do perigo de dano, e indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a gravidade do quadro clínico da criança e o risco de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o Município providencie a imediata realização da consulta neuropediátrica, seja na rede pública ou, em sua falta, mediante custeio em rede privada.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória recursal para determinar que o ente púbico providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a consulta em neuropediatria para o agravante, seja por meio da rede pública de saúde, seja, em caso de inexistência de vaga, mediante custeio em rede privada (Id 34183103). Contrarrazões apresentadas no Id 34622059. Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça deixou opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id 34685124).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à realização de consulta em neuropediatria, afirmando que a criança de 2 (dois) anos de idade apresenta quadro de paralisia cerebral (CID G80), com limitações motoras relevantes, tendo sido classificada pelo sistema de regulação como RISCO VERMELHO – EMERGÊNCIA, razão pela qual a demora na avaliação especializada configura risco de dano irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor.
Sustentou, portanto, a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para assegurar o atendimento, seja na rede pública, seja mediante custeio em rede privada, na inexistência de vaga. A controvérsia recursal demanda a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante dos documentos médicos que evidenciam a gravidade do quadro clínico e o risco concreto de agravamento funcional, contrapostos ao conteúdo da Nota Técnica do NATJUS, a qual, embora reconheça a necessidade de avaliação neuropediátrica, concluiu pela ausência de sinais de urgência médica em sentido estrito.
A documentação acostada demonstrou que o paciente, criança de tenra idade, apresenta limitações motoras importantes, arrastando o membro inferior esquerdo ao caminhar, com suspeita diagnóstica de paralisia cerebral, e o laudo médico individualizado apontou expressamente que o atraso na consulta especializada compromete o prognóstico funcional, ensejando piora muscular, redução de força e risco de perda de marcos importantes do desenvolvimento.
A própria classificação realizada pelo SISREG indicou risco vermelho, circunstância que evidencia incompatibilidade entre a avaliação administrativa e a leitura restritiva da Nota Técnica emitida pelo NATJUS. Importa assinalar que tais notas possuem caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador, especialmente quando confrontadas com laudos clínicos individualizados, que refletem a observação direta e continuada do estado de saúde do paciente.
A Décima Quinta Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado nos autos, também reconheceu a urgência comprovada do caso, enfatizando que o laudo circunstanciado atestou a imprescindibilidade da consulta neuropediátrica e reafirmando que as notas técnicas do NATJUS não afastam, por si sós, o risco de dano diante da situação concreta vivenciada pela criança, logo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, em linha com a necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reafirmado a obrigatoriedade de assegurar acompanhamento especializado a crianças com suspeita de alterações neurológicas quando demonstrada a urgência clínica e a ausência de previsão de atendimento na rede pública, sobretudo quando a demora representa risco de dano irreversível ao neurodesenvolvimento. A par disso, o art. 196 da Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos, impondo ao Poder Público o dever de garantir atendimento integral e tempestivo, especialmente quando se trata de paciente hipossuficiente e criança em fase decisiva de desenvolvimento.
O perigo de dano é, portanto, manifesto, pois o atraso na intervenção especializada compromete diretamente a funcionalidade, o desenvolvimento motor e a qualidade de vida do menor, podendo gerar prejuízos permanentes, ou seja, a probabilidade do direito encontra suporte no laudo médico, na classificação de risco e no conjunto probatório apresentado. Vislumbra-se, assim, a plena configuração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar que o Município de Natal providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a consulta em neuropediatria para o agravante, seja por meio da rede pública de saúde, seja, na ausência de vaga, mediante custeio em rede privada. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, M. D. N. S. P.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818005-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MOISES DO NASCIMENTO SOUZA PENHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818005-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D. N. S. P. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. DO N. S. P., representado por sua genitora A. F. DO N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0862316-45.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à realização de consulta em neuropediatria pelo Sistema Único de Saúde.
Na inicial foi alegado que a criança, atualmente com 2 (dois) anos de idade, foi diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), apresentando severas limitações motoras, inclusive arrastando o membro inferior esquerdo ao deambular, aduzindo que o pedido de consulta em neuropediatria foi formalizado junto ao sistema de regulação em 25.07.2025, tendo sido classificado pela unidade solicitante como de risco vermelho – emergência.
Asseverou que, diante da tenra idade do paciente, o atraso na intervenção especializada pode ocasionar danos irreparáveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, justificando a concessão imediata da tutela jurisdicional. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, na Nota Técnica n. 383253, consignou que o acompanhamento neuropediátrico era considerado essencial e benéfico, por reduzir agravos da paralisia cerebral, auxiliar na elaboração do plano terapêutico singular e orientar a equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento.
Concluiu, contudo, que não havia elementos para caracterizar a situação como urgência médica em sentido estrito, ausentes sinais de complicações agudas que justificassem prioridade absoluta. O Juízo a quo, à vista da Nota Técnica e das informações prestadas pelo ente municipal, entendeu não estarem preenchidos os pressupostos legais, em especial o requisito do perigo de dano, e indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a gravidade do quadro clínico da criança e o risco de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o Município providencie a imediata realização da consulta neuropediátrica, seja na rede pública ou, em sua falta, mediante custeio em rede privada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a documentação médica acostada evidencia a condição de paralisia cerebral em paciente de 2 (dois) anos, o que por si só já denota a necessidade de acompanhamento contínuo e especializado em neuropediatria.
Embora a Nota Técnica n. 383253 do NATJUS tenha consignado que não há elementos para caracterizar a situação como urgência médica em sentido estrito, também reconheceu que o acompanhamento neuropediátrico é essencial para reduzir agravos da doença, elaborar plano terapêutico singular e assegurar a integralidade do tratamento. Além disso, a própria solicitação de consulta inserida no sistema de regulação classificou o caso como risco vermelho – emergência, o que demonstra a incompatibilidade entre a avaliação administrativa e a conclusão restritiva do parecer técnico.
O perigo de dano se revela evidente diante do risco de atrasos em fase crucial do desenvolvimento infantil, considerando que a demora na intervenção pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao neurodesenvolvimento, com impacto direto na capacidade funcional, na socialização e na qualidade de vida da criança. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tem afirmado que a espera indefinida em fila de regulação do SUS, sem prazo concreto de atendimento, caracteriza risco de dano e justifica a intervenção judicial para assegurar efetividade ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Presentes, pois, os requisitos legais, a concessão da tutela recursal mostra-se necessária para assegurar à criança o acesso imediato ao tratamento adequado, resguardando sua dignidade e prevenindo danos de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar que o ente púbico providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a consulta em neuropediatria para o agravante, seja por meio da rede pública de saúde, seja, em caso de inexistência de vaga, mediante custeio em rede privada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para adoção das providências necessárias ao imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal 7