Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NERIDIANE FELIPE DE SOUZA DA COSTA
- Advogado
- HEVELYN DA SILVA SANTOS (OAB 186983/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818063-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NERIDIANE FELIPE DE SOUZA DA COSTA Advogado(s): HEVELYN DA SILVA SANTOS AGRAVADO: RAFAEL CAMPOS DA COSTA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por NERIDIANE FELIPE DE SOUZA DA COSTA, nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de RAFAEL CAMPOS DA COSTA (processo nº 0800930-21.2025.8.20.5128), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Santo Antônio, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária.
Relatado.
Decido. Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º, do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, a recorrente foi intimada para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem resposta. Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com exceção das cópias da petição inicial e da decisão agravada, nenhum dos demais documentos obrigatórios foi anexado, notadamente as cópias das procurações e a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprovasse a tempestividade.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos. Com fundamento do nciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
