PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818065-07.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo MARIA LUZIA NOGUEIRA Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 292, II, DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO EFETIVAMENTE CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de superendividamento movida por Maria Luzia Nogueira, que fixou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 com base na soma dos contratos a serem repactuados. O agravante sustenta que o valor da causa deve refletir a diferença entre os descontos mensais realizados e o limite legal de 30% da renda líquida da autora, totalizando R$ 118.946,64.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações de superendividamento com pedido de repactuação contratual e limitação de descontos em folha, o valor da causa deve corresponder à soma total dos contratos revisados ou apenas ao valor economicamente controvertido, decorrente da diferença entre os descontos praticados e o limite legalmente pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 292, II, do CPC exige que o valor da causa, em ações que tratam da validade, modificação ou cumprimento de atos jurídicos, reflita o valor do ato ou da parte controvertida, afastando valores arbitrários ou estimativos desproporcionais.
4. O § 3º do art. 292 do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
5. A pretensão da autora na ação de superendividamento não visa a anulação integral dos contratos, mas sim a modificação de seus efeitos, com a limitação de descontos mensais e a repactuação da dívida, o que reduz o conteúdo econômico efetivamente controvertido.
6. A diferença entre os descontos atuais (R$ 17.179,50) e o limite legal de 30% da renda líquida (R$ 7.267,28), multiplicada por 12 meses, representa o valor patrimonial concreto do litígio (R$ 118.946,64).
7. A fixação do valor da causa em R$ 1.000.000,00 gera descompasso com a realidade econômica da lide, podendo acarretar prejuízos no recolhimento de custas processuais e na fixação de honorários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. O valor da causa em ação de superendividamento com pedido de repactuação contratual e limitação de descontos deve refletir o conteúdo econômico efetivamente controvertido, correspondente à diferença entre os descontos realizados e o limite legal pleiteado, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC.
2. A soma integral dos contratos não pode ser utilizada como parâmetro para fixação do valor da causa quando não houver pedido de anulação total das obrigações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, § 2º e § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de superendividamento ajuizada por Maria Luzia Nogueira, tombada sob o nº 0801505-32.2024.8.20.5106. Na origem, a parte autora, ora agravada, alegando condição de superendividamento, propôs demanda com pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais relativos a empréstimos consignados ao patamar de 30% de sua renda líquida, bem como pleiteou a repactuação dos contratos firmados com diversas instituições financeiras, incluindo o agravante.
O juízo de primeiro grau indeferiu a impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 1.000.000,00, sob o fundamento de que tal montante corresponderia à soma dos valores dos contratos que se pretendia revisar, nos termos do art. 292, II, do CPC. Em suas razões (ID 34115139), o agravante alega, em síntese: (i) Que o valor da causa deve refletir o montante controvertido, não a soma integral dos contratos; (ii) Que a correta interpretação do art. 292, II, do CPC, levaria à conclusão de que o valor controvertido corresponderia à diferença entre os descontos atualmente praticados (R$ 17.179,50) e o limite legal pretendido pela autora (30% de sua renda líquida – R$ 7.267,28), o que resultaria em R$ 118.946,64, após multiplicação pelo fator 12 (doze meses), conforme o §2º do mesmo dispositivo; (iii) Que a manutenção do valor da causa em R$ 1.000.000,00 ensejaria desproporcionalidade no pagamento de custas e honorários e eventual irrecorribilidade da sentença; (iv) Que a jurisprudência tem admitido o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, mesmo não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a exemplo da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 988.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e fixado o valor da causa em R$ 118.946,64, com o consequente ajustamento das custas e honorários. Contrarrazões foram apresentadas (ID 34589647), suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que a decisão que fixa o valor da causa não possui o condão de causar lesão grave e de difícil reparação que não possa ser sanada no julgamento da Apelação, conforme a regra geral do art. 1.009, § 1º, do CPC.
No mérito, pediu seja mantida a decisão combatida. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, deixou de opinar no feito por entender que a matéria posta no recurso não acarreta a necessidade de intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, pois carente de interesse público ou social relevante, cujas partes estão devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Com relação à alegação suscitada nas contrarrazões, em caráter preliminar, esta deve ser rejeitada, isso porque, tendo havido decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de primeira instância, que fixou o valor da causa, tal decisum pode ser atacado via Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em impossibilidade de análise do tema ou que aquele só possa ser apreciado em sede de possível recurso apelatório.
Superado esse ponto, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação do valor da causa na ação de superendividamento ajuizada pela Recorrida, ora Agravada, Maria Luzia Nogueira, especificamente no tocante à interpretação do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e à sua conjugação com os princípios que regem a fixação do valor da causa em demandas que possuem repercussões patrimoniais concretas.
De acordo com a decisão interlocutória recorrida, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob o fundamento de que tal montante corresponderia à soma dos contratos que a parte autora pretende repactuar judicialmente. Entretanto, tal entendimento merece reparo. Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Complementa o § 2º do mesmo dispositivo legal: § 2º Quando o valor da causa depender de prestação de contas ou de atos sujeitos à aprovação judicial, o autor indicará o valor estimado e o justificará. E, mais ainda, o § 3º: § 3º O juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Verifica-se, pois, que o ordenamento jurídico pátrio se orienta por uma fixação do valor da causa que reflita o efetivo conteúdo econômico do litígio, e não valores meramente estimativos ou simbólicos. No presente caso, a pretensão da autora não se volta à anulação total dos contratos, tampouco à exoneração integral das obrigações, mas sim à repactuação e limitação dos descontos mensais que oneram seus proventos - dentro dos limites da margem consignável prevista em lei (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022).
Nessa senda, o valor da causa deveria corresponder ao montante efetivamente controvertido, isto é, à diferença entre o valor atualmente descontado (R$ 17.179,50) e aquele que a autora entende cabível à luz do mínimo existencial (30% de sua remuneração, equivalente a R$ 7.267,28), conforme destacado pela parte Agravante. Essa diferença, multiplicada pelos 12 meses subsequentes (conforme a prática jurisprudencial consolidada), importa em R$ 118.946,64.
Assim sendo, a manutenção do valor da causa na cifra de R$ 1.000.000,00, além de destoar do real conteúdo patrimonial em disputa, acarreta distorções processuais relevantes, inclusive quanto ao recolhimento de custas e eventual arbitramento de honorários advocatícios. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de determinar a retificação do valor da causa, que deverá ser fixado no montante de R$ 118.946,64, em estrita observância ao art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.