Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TABUA DE CARNE RESTAURANTE LTDA
- Advogado
- RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818092-87.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado (a): Tábua de Carne Restaurante Ltda. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do mandado de Segurança nº 0865760-86.2025.8.20.5001, impetrado por Tábua de Carne Restaurante Ltda., deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da cobrança de valores à título de ICMS.
Em consulta ao Pje 1º grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, em 14.10.2025. Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.”
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
