PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desª. Sandra Elali na Seção Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO Nº 0818094-57.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: LILIANE CESAR APPROBATO RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800179-18.2025.8.20.5004, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por MANOEL MARTINIANO PEREIRA para declarar a nulidade do contrato de pecúlio firmado entre as partes, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastar a condenação do consumidor por litigância de má-fé e redistribuir os ônus sucumbenciais.
A reclamante alegou, na petição inicial de Id 34121867, que o acórdão impugnado teria afrontado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais acerca da inexistência de venda casada na hipótese em que a contratação de empréstimo é realizada por participante de entidade aberta de previdência complementar. Aduziu que juntou aos autos originários contrato de pecúlio assinado, bem como autorizações de desconto, documentos que, a seu ver, demonstrariam a regularidade da contratação e a ciência do consumidor acerca das condições pactuadas.
Afirmou que a exigência de participação em plano de pecúlio para a concessão de empréstimo decorreria da própria disciplina aplicável às entidades de previdência complementar, que somente poderiam conceder essa modalidade de crédito aos seus participantes. Alegou que o acórdão reclamado teria desconsiderado a documentação apresentada, reconhecido indevidamente a prática de venda casada e imposto condenações relativas à restituição dos descontos e aos danos morais, embora inexistente conduta ilícita.
Apontou violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo que a sua atuação correspondeu ao exercício regular de direito e que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o processamento e o provimento da reclamação, com a sustação dos efeitos do acórdão impugnado e a revisão do julgamento proferido pela Turma Recursal. Inicialmente, a Desembargadora Martha Danyelle determinou a redistribuição do feito à Seção Cível, por reconhecer a competência daquele órgão para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de Id 34134451.
Posteriormente, por despacho de Id 35575662, foi determinada a retificação da autuação para constar como autoridade reclamada o Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, bem como MANOEL MARTINIANO PEREIRA na condição de terceiro interessado. No mesmo ato, foram requisitadas informações à autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado e determinada a citação do terceiro interessado para apresentação de contestação.
O terceiro interessado apresentou contestação no Id 36654562. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a reclamação não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido por Turma Recursal ou para assegurar a aplicação de entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça fora das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
No mérito, afirmou que o acórdão reclamado examinou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a abusividade da contratação, pois o empréstimo e o pecúlio foram contratados na mesma data, sem informação clara e suficiente sobre a duração do plano de pecúlio. Alegou que a Turma Recursal aplicou corretamente o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de transparência e de consentimento informado do consumidor quanto à contratação acessória.
Defendeu que a nulidade do contrato justificava a restituição dos valores descontados e que o afastamento da litigância de má-fé decorreu da inexistência de elementos suficientes para demonstrar alteração dolosa da verdade dos fatos. Ao final, requereu a extinção da reclamação sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com a manutenção integral do acórdão impugnado.
O Ministério Público, por meio do 17º Procurador de Justiça Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer no Id 36748310, no qual apontou a inexistência de interesse público ou social relevante a justificar sua intervenção.
É o relatório. Conforme relatado, a reclamante pretende desconstituir acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que declarou a nulidade do contrato de pecúlio firmado com o terceiro interessado, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados e afastou a condenação por litigância de má-fé. A reclamante alegou que o acórdão reclamado contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de venda casada quando a concessão de empréstimo por entidade aberta de previdência complementar está condicionada à prévia participação do contratante em plano de pecúlio.
Defendeu, ainda, que a Turma Recursal desconsiderou os documentos juntados aos autos originários, especialmente o contrato de pecúlio e as autorizações de desconto, que, segundo afirma, demonstrariam a regularidade da contratação e a ciência do consumidor. A reclamação, contudo, não é a via adequada para o reexame da conclusão alcançada pela Turma Recursal. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação possui hipóteses específicas de cabimento, destinadas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de determinados pronunciamentos qualificados expressamente previstos em lei.
Não se verifica, na hipótese, alegação de usurpação da competência deste Tribunal. Também não há indicação de descumprimento de decisão proferida por este Tribunal em processo no qual a reclamante tenha figurado como parte, nem de decisão vinculante oriunda de controle concentrado de constitucionalidade, incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou enunciado de súmula vinculante.
A insurgência está fundamentada, em essência, na alegada incorreção do acórdão reclamado quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão de que a contratação de pecúlio, vinculada à concessão de empréstimo, caracterizou venda casada. Todavia, a reclamação não se presta à rediscussão do acerto jurídico ou probatório de decisão proferida por Turma Recursal. A pretensão deduzida exigiria o reexame das circunstâncias da contratação, do teor dos instrumentos firmados, das autorizações de desconto, do grau de transparência das informações prestadas ao consumidor e dos fundamentos que conduziram a Turma Recursal ao reconhecimento da abusividade.
Esse exame é incompatível com a finalidade restrita da reclamação. A invocação de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, ainda que tratem da possibilidade de entidades abertas de previdência complementar concederem empréstimos aos seus participantes, não transforma a reclamação em instrumento processual destinado à uniformização abstrata de entendimentos ou à correção de eventual erro de julgamento.
A divergência entre a conclusão adotada pela Turma Recursal e a interpretação jurídica defendida pela reclamante deveria ser deduzida pelos meios impugnativos próprios, não sendo possível atribuir à reclamação natureza de sucedâneo recursal. Portanto, está configurada a inadequação da via eleita, pois o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5