PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818159-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRINALDA FRANCISCA DA SILVA DE MOURA ADVOGADO: DR. STEPHAN BEZERRA LIMA AGRAVADO: WESLEY ALOIZIO PEREIRA DIAS ADVOGADO: DR. LUA MOTA CABRAL RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por Irinalda Francisca da Silva de Moura, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100280-06.2017.8.20.0113, as quais indeferiram requerimentos de medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens do executado. A agravante sustenta, em síntese, que a execução se arrasta há longo período sem resultado útil, sendo o crédito de natureza alimentar, decorrente de pensão vitalícia fixada judicialmente, e que o INFOJUD revelou a existência de rendimentos mensais aproximados de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), bem como de imóvel registrado em nome do executado, o que demonstraria alteração da situação patrimonial e justificaria a adoção das medidas coercitivas pleiteadas.
Requer a antecipação da tutela recursal para promover a reforma das decisões de primeiro grau, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: i) reiteração da penhora via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias; ii) inclusão de restrição de circulação dos veículos de propriedade do agravado, via RENAJUD; iii) expedição de termo de penhora e averbação na matrícula do imóvel identificado via INFOJUD; e iv) expedição de mandado de penhora por oficial de justiça no endereço do devedor.
Gratuidade de justiça deferida no juízo a quo, motivo pelo qual fica dispensada a parte do recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do pedido formulado quanto à reiteração da penhora via sistema SISBAJUD, haja vista tratar-se de crédito de natureza alimentar, oriundo de pensão vitalícia fixada em sentença transitada em julgado, e a demonstração de fato novo relevante, consistente na informação prestada em consulta ao sistema INFOJUD de que o executado aufere rendimentos mensais aproximados de R$ 8.900,00.
Registra-se que a penhora anteriormente realizada resultou na constrição irrisória de apenas R$3,55, valor aparentemente incompatível com a renda declarada, o que revela indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, reforçando a necessidade de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mediante utilização da funcionalidade “teimosinha”, com vistas a assegurar a efetividade da execução. O risco de dano grave também se evidencia, considerando que a demora na adoção de medidas constritivas compromete a própria subsistência da agravante, cujo crédito possui inequívoca natureza alimentar, além de potencializar o risco de esvaziamento patrimonial do devedor.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal, para determinar a reiteração da penhora via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, com base nas informações obtidas junto ao INFOJUD acerca dos rendimentos do executado. Em contraponto, no que diz respeito ao pedido de restrição de circulação de veículos via RENAJUD, verifica-se que se trata de medida executiva atípica, cuja adoção demanda demonstração concreta de necessidade e adequação, exigindo dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio desta fase recursal.
Analisando o caso em comento, verifica-se que sequer houve início da busca pelos veículos, de modo que não se demonstra, neste momento processual, a ocorrência de indícios de ocultação dos bens. Assim, indefiro o pedido nesse ponto, sem prejuízo de que a medida seja oportunamente apreciada pelo juízo de origem em momento posterior. Em relação à penhora e averbação do imóvel localizado na Rua Alcobaça, nº 630, Patagônia, Vitória da Conquista/BA, verifica-se que o juízo a quo determinou a realização de consulta ao sistema SERP antes da expedição do mandado, providência que denota cautela legítima e razoável, não se evidenciando omissão ou ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional desta instância revisora.
Ademais, a diligência promovida pelo juízo a quo demonstrou-se adequada e necessária, na medida em que a busca no sistema retornou pela inexistência de bens imóveis vinculados ao CPF do agravado (ID 164692552). Na realidade, o documento hábil a demonstrar a possibilidade de penhora, no caso em comento, seria a Certidão de Inteiro Teor do imóvel, a fim de se averiguar, inclusive, a existência de restrições anteriores e de se evitar a tentativa inócua de penhora do imóvel, bem como a restrição indevida de bens de terceiros de boa-fé.
Por fim, no tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora por oficial de justiça para localização e constrição de bens móveis e veículos, não há comprovação de que tal requerimento tenha sido previamente formulado e apreciado em sede de primeiro grau, de modo que a análise direta por este Tribunal, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, exclusivamente para determinar que o juízo a quo proceda com nova busca no sistema SISBAJUD, com a devida reiteração de busca pelo prazo de 30 (trinta) dias, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, considerando as informações patrimoniais constantes do INFOJUD. Indefiro os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo, com a urgência necessária, o teor desta decisão, para que proceda com seu devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora