PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818172-85.2024.8.20.00000 Agravante: Açougue Natal LTDA e outro Advogado: Romero da Costa Lima Guerra de Moraes (OAB/PE 30.509) Agravado: Pipa Natureza Empreendimentos LTDA Advogado: Laira Roberta Campos de Sousa (OAB/RN 3693) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Açougue Natal LTDA e outro em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Despejo c/c pedido de Cobrança de Aluguéis nº 0801581-26.2024.8.20.5116, movida pela Pipa Natureza Empreendimentos LTDA, foi exarada nos seguintes termos (Id 130972872): Assim, estando presentes as condições exigidas em lei para o deferimento da tutela requerida na inicial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se MANDADO DE DESPEJO, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da ordem de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias ensejará o despejo compulsório por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso se faça estritamente necessário, inclusive mediante arrombamento. Deverá constar igualmente do mandado que nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu cumprimento, é facultado ao locatário purgar a mora na forma do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, depositando judicialmente os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Sendo requerida a purgação da mora, com o depósito dos valores, na forma anterior, fica sem efeito a tutela antecipada aqui concedida, tendo em vista a possível prorrogação do contrato. Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28662269), defendem que: i) “o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 condiciona o despejo liminar, com fundamento exclusivo na inadimplência do aluguel e acessórios, a dois pressupostos, quais sejam: a) prestação pelo autor de caução correspondente a três meses de aluguel e; b) inexistência contratual de garantia”; ii) “o contrato de locação, id 129515325 dos autos originários (0801581-26.2024.8.20.5116), está prevista a fiança”; e iii) “Agravada se valeu de ardilosa má-fé para fundamentar seu pedido de tutela liminar de despejo na mitigação da caução, quando, na realidade, o contrato de locação tem garantia pela fiança pessoal do Sr.
Rodrigo Shamá Fulco Santos, e a concessão da desocupação compulsória se mostra totalmente ilegal”. Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que merece ser concedida a tutela recursal antecipada.
Como é cediço, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Tais requisitos são extraídos do art. 59, § 1º, do diploma legislativo citado no parágrafo antecedente. In casu, o magistrado singular concluiu pela concessão da liminar de despejo, destacando que: “Como houve infração contratual pelo locatário, consubstanciada na falta de pagamentos dos aluguéis e demais encargos da locação, conforme documentos juntados aos autos, restou configurada a hipótese do art. 59, §1º e inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que confere ao Locador a possibilidade de pedir, liminarmente, a desocupação do imóvel, restando assim, também, preenchido o primeiro requisito da tutela antecipada”.
Olvidou-se, contudo, que a garantia contratual por fiança, hipótese dos autos, é óbice à expedição da ordem de despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º,
IX. Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado na exordial. Por derradeiro, o perigo da demora é evidente, na medida em que se efetivado o despejo, a atividade empresarial desenvolvida pela recorrida no imóvel em reclame será por deveras impactada, podendo repercutir em encerramento de contratos de prestação de serviços e de trabalho, inclusive. Forte nesses argumentos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO exarada na decisão vergastada até ulterior deliberação deste Colegiado.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo para fins de ciência e cumprimento da presente decisão, remetendo-lhe inteiro teor do presente decisum.
Intime-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo legal (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator