PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818182-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VICTOR DA COSTA Advogado(s): ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0818182-95.2025.8.20.0000.
Requerente: João Victor da Costa. Advogada: Aryelle Pricilla Torres Correia. Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II C/C § 2º-A, I, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO E REDUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUSCITADA EX OFFICIO.
ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E MULTIFACETADO. RELATO COERENTE DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIRMADA EM JUÍZO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS MATERIAIS CORROBORANTES. AUSÊNCIA DE PROVA GENUINAMENTE NOVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. AGENTE RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DO GRUPO E PELA GARANTIA DA FUGA.
FUNÇÃO ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO DELITO. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. AUTO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA QUANDO COMPROVADO O EMPREGO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. TENTATIVA DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por João Victor da Costa, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando à desconstituição de sentença condenatória por roubo majorado.
2. Fato relevante. O revisionando sustenta: (i) que a condenação teria sido baseada exclusivamente em confissão extrajudicial; (ii) que inexistiu reconhecimento formal pelas vítimas; (iii) que sua participação teria sido de menor importância; e (iv) que a majorante de arma de fogo seria indevida.
3. Preliminar. Parte do pedido revisional, relativa à suposta exasperação da pena-base, foi afastada por ausência de interesse processual, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes: (i) contrariedade manifesta à evidência dos autos que justifique a revisão da sentença, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP; e (ii) prova nova, apta a modificar o julgamento condenatório, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contrariedade à evidência dos autos. A condenação se fundamentou em provas consistentes, incluindo depoimento judicial da vítima, testemunhos de policiais que confirmaram confissão espontânea, apreensão de objetos relacionados ao crime e demais elementos colhidos em contraditório.
4. A alegada ausência de reconhecimento formal não compromete a autoria, devidamente demonstrada por outros meios de prova. O reexame da valoração probatória, pretendido pelo requerente, é incompatível com a via revisional.
5. Não há prova nova. A tese de participação de menor importância já foi analisada e rejeitada na sentença, com base na função exercida pelo agente na empreitada criminosa, essencial para o êxito do roubo.
6. A majorante do emprego de arma de fogo foi adequadamente reconhecida, amparada em depoimento judicial da vítima e auto de apreensão, sendo desnecessária a perícia do artefato, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. As teses apresentadas reproduzem argumentos defensivos já apreciáveis em apelação, não configurando hipótese de revisão criminal. Ausência de erro judiciário ou de violação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é sucedâneo recursal e somente é cabível quando demonstrado erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. Não configura contrariedade à evidência dos autos a valoração motivada de provas conflitantes realizada pelo juízo sentenciante.
3. A prova nova, para ensejar revisão criminal, deve ser genuinamente inédita e apta, por si só, a alterar o resultado condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 59; CPP, art. 621, incs. I e III; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024. .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional formulado por João Victor da Costa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por João Victor da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0801922-87.2021.8.20.5300, o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Na petição inicial, sustenta o revisionando que: i) a condenação lastreou-se em confissão extrajudicial obtida sob coação e retratada em juízo, desacompanhada de prova judicializada da autoria; ii) nenhuma das vítimas o reconheceu formalmente; iii) sua conduta limitou-se a conduzir o veículo utilizado pelo grupo, configurando participação de menor importância; iv) a majorante do uso de arma de fogo foi reconhecida sem apreensão e sem perícia técnica do artefato; v) a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos e inidôneos, em desacordo com o art. 59 do Código Penal.
Ao final, pugna pela procedência do pedido revisional, a fim de que seja absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância, a exclusão da majorante de arma de fogo e a fixação da pena-base no mínimo legal. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos nos autos. A certidão juntada aos autos informa a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando, bem como que a Apelação Criminal n. 0801922-87.2021.8.20.5300 foi julgada em 19 de novembro de 2024 pelos Desembargadores Glauber Rêgo (relator), Ricardo Procópio (revisor) e Saraiva Sobrinho (vogal).
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional. É o que importa relatar.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL SUSCITADA EX OFFICIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o requerente que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos e inidôneos, em violação ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a assertiva não encontra correspondência com o que efetivamente consta da sentença condenatória.
O juízo sentenciante percorreu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as reconheceu como favoráveis ou neutras ao requerente, fixando a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Não houve, portanto, qualquer exasperação na primeira fase da dosimetria que pudesse ser reputada ilegal ou desproporcional. Não conheço do pedido nesta parte. MÉRITO Passando a análise do mérito, nos termos da exordial, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, o revisionando busca a desconstituição da sentença condenatória, arguindo ser ela contrária à evidência dos autos e invocando a existência de prova nova de participação de menor importância.
A revisão criminal é ação autônoma de natureza desconstitutiva, vocacionada exclusivamente à correção do erro judiciário, admissível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O requerente invoca o inciso I do referido dispositivo, alegando que a sentença contraria a evidência dos autos, e o inciso III, sustentando ter surgido prova nova de que sua participação foi de menor importância. Pois bem.
O inciso I pressupõe um contexto de maior gravidade do que a mera discordância com a valoração feita pelo juízo de origem. Exige que a sentença tenha sido proferida em aberto confronto com a totalidade do material probatório, dissociando-se por completo dos elementos de convicção, sem qualquer amparo nos autos. A evidência, nesse contexto, opera como sinônimo de certeza manifesta, de conclusão que se impõe ao julgador de maneira inafastável.
Quando o magistrado se defronta com versões antagônicas e opta, de forma motivada, por uma delas, não há erro judiciário, há exercício legítimo do livre convencimento motivado. Nesse terreno, o remédio cabível é a apelação, não a revisão criminal. O inciso III, por sua vez, exige a apresentação de prova genuinamente nova, assim entendida aquela que não existia ou não era conhecida ao tempo do processo de conhecimento e que seja apta a infirmar, por si só, a conclusão condenatória.
A simples reapresentação de argumentos defensivos com nova roupagem não preenche esse requisito. Tecidas tais premissas, passo à análise das teses revisionais. Quanto à utilização exclusiva da confissão extrajudicial para condenação e sua insuficiência para a condenação, razão não lhe assiste O conjunto probatório que sustentou a condenação foi robusto e multifacetado. A vítima Sávio Abymael Paulino da Silva prestou depoimento judicial detalhado, narrando com segurança e coerência a dinâmica do crime, confirmando que pelo menos dois dos assaltantes portavam armas de fogo, e não simulacros, e ratificando integralmente o que havia declarado na fase policial.
Os Policiais Rodoviários Federais Percivaldo de Paiva Cavalcanti Júnior e Marcelo Bezerra Maranhão confirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, que presenciaram pessoalmente, na delegacia, a confissão espontânea e detalhada do requerente, ocasião em que ele narrou os roubos praticados, indicou seus comparsas e chegou a exibir aos policiais um vídeo gravado em seu próprio celular com a comemoração do grupo após o crime em Riachuelo.
Ainda, a esses elementos somam-se a localização do documento de identificação do requerente no interior do veículo utilizado durante o crime e o aparelho celular roubado da vítima encontrado em posse do corréu Leandro Canindé da Silva no momento da abordagem policial. Diante desse quadro, a alegação de que a condenação se fundou exclusivamente em confissão extrajudicial inválida não se sustenta. A sentença não assentou o édito condenatório sobre prova isolada ou imprestável, mas sobre convergência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, nos quais a retratação do requerente restou isolada e sem respaldo.
Não há, portanto, qualquer contraste com a evidência dos autos no sentido exigido pelo art. 621, inciso I, do CPP, mas sim valoração motivada de provas conflitantes, matéria insuscetível de reexame pela via revisional. Quanto à ausência de reconhecimento formal pelas vítimas, a sentença enfrentou expressamente a questão, concluindo que a autoria restou comprovada pela conjugação dos elementos acima descritos.
O cotejo entre versões conflitantes e a escolha motivada por uma delas configura exercício legítimo do convencimento do julgador, não sinalizando qualquer contraste com a evidência dos autos no sentido exigido pelo art. 621, inciso I, do CPP. Quanto à participação de menor importância, a sentença analisou e rejeitou essa tese de forma expressa, assentando acertadamente que o agente encarregado de garantir a fuga dos demais integrantes do grupo não exerce papel secundário, mas sim coautoria funcional.
A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição de pouca relevância para o resultado criminoso, vale dizer, uma participação que, se suprimida, não comprometeria a execução ou o êxito da empreitada. Não é o que se verifica na hipótese. O requerente foi o responsável pelo transporte do grupo até o local do crime e pela garantia da fuga após a subtração dos bens, função que, na divisão de tarefas do roubo, é tão essencial quanto a dos agentes que adentram o imóvel e rendem as vítimas.
Sem o condutor posicionado e pronto para a evasão, toda a operação criminosa estaria comprometida. Inclusive, o próprio requerente, em sua confissão extrajudicial, descreveu sua participação como parte de uma atuação estruturada e coordenada do grupo, o que reforça a conclusão de que seu envolvimento não foi periférico nem eventual. A redução da pena pela via do art. 29, § 1º, do CP é incompatível com esse quadro fático.
A jurisprudência do STJ está alinhada nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” Quanto à majorante do uso de arma de fogo, a sentença registrou a existência de Auto de Exibição e Apreensão descrevendo a arma encontrada com o grupo; apenas a perícia não foi concluída. Nessa situação, a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça dispensa o exame pericial quando a utilização do artefato é confirmada por outros meios de prova idôneos, como ocorreu no caso, em que o próprio depoimento da vítima, colhido em juízo, afirmou com segurança que os assaltantes portavam armas de fogo e não simulacros.
Assim a sentença consignou: A materialidade do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apreensão e exibição (ID 68536866 - Pág. 17-18 e 19-20), pelo auto de entrega de objeto apreendido (Id 68536866 - Pág. 21), das declarações em sede policial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, inclusive, pela confissão de um dos acusados.
Evidencia-se, assim, o nítido propósito de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal. O requerente não aponta erro judiciário, não indica condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, não apresenta prova genuinamente nova, tampouco aponta violação a texto expresso de lei penal. Limita-se a reproduzir, com nova roupagem, os mesmos argumentos que poderiam ter sido veiculados em sede de apelação criminal, recurso interposto pelos demais corréus, mas não pelo ora revisionando em relação à sua própria condenação.
Admitir a revisão com tal finalidade seria transmudar um remédio de natureza excepcional em instrumento ordinário de impugnação, premiando a inércia recursal e comprometendo a segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa preservar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da revisão criminal e pela improcedência do pedido revisional formulado por João Victor da Costa, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.