Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- L. R. D. A.
- Advogados
- GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN (OAB 11755/RN), THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO (OAB 7288/RN), LIVIA DARC ALVES DE MEDEIROS (OAB 22102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0818196-67.2024.8.20.5124 REQUERIDO:
L. R. D. A.
SENTENÇA
EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROCESSO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERESSE DA REQUERENTE NA MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO. R.H. Trata-se de medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de
L. R. D. A. pela suposta prática de violência com contornos de violência doméstica/familiar contra a mulher. Em escuta multidisciplinar, a requerente manifestou interesse na continuidade das medidas protetivas aplicadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Por muito tempo discutiu-se a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A primeira corrente sustentava que tais medidas possuíam natureza acessória, dependente do procedimento criminal principal e, portanto, da existência de infração penal para concessão/manutenção das medidas.
A segunda corrente, por sua vez, sustentava a independência e autonomia das medidas protetivas, não se vinculando, portanto, à existência de inquérito policial ou de ação penal. Após longos anos de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Tema 1.249 dos recursos especiais repetitivos, fixando as seguintes teses:
1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado;
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
