RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL (OAB 20127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818200-07.2024.8.20.5124 Polo ativo VALDA GOMES DA SILVA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818200-07.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RECORRIDA: VALDA GOMES DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 8º, § 1º, DA LCE N.º 308/2005. INCAPAZ QUE AUFERE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. PERCEPÇÃO DE RENDA NÃO COMPATÍVEL COM A SUSBSISTÊNCIA CONDIGNA. REFERENCIAL TÉCNICO E JURISPRUDENCIAL DA SÚMULA 35 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/1993.
AUSENTE EFICÁCIA RETROATIVA COM SINALIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA IMPLANTAÇAO DA PENSÃO POR MORTE CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por VALDA GOMES DA SILVA, condenando-o “na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor de VALDA GOMES DA SILVA, em decorrência do falecimento da segurada Helena Gomes da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDA GOMES DA SILVA, representada por VANIA GOMES DA SILVA em face do IPERN- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o deferimento de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora. Alega ser pessoa incapaz e dependente de sua genitora, porém teve o requerimento administrativo negado, pelo fato de receber BPC- benefício de prestação continuada, em razão de sua incapacidade.
Aduz que, ao pleitear a pensão por morte, informou à autarquia estadual que era beneficiária do BPC-LOAS. Por tal razão, requer, a concessão da pensão por morte, alegando que tem o direito de optar por tal benefício, em detrimento do BPC. O réu, em sua contestação (Id n. 141045158), argumentou que a autora não comprovou a condição de dependente de sua genitora, no momento de sua morte, uma vez que é beneficiária do BPC/LOAS, o que implica em possuir renda própria, não podendo receber pensão por morte nos termos do art. 12, §4º e §5º e art. 62 da LCE 308/2005.
A autora apresentou réplica. Parecer ministerial acostado no id. 155179741, pelo deferimento da pretensão inicial. É o resumo dos fatos.
Decido. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005 dispõe que a Pensão Por Morte é devida aos dependentes do segurado por ocasião de seu falecimento, senão vejamos: Art.
57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. […] Art.
58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas:
I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subsequentes;
II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito;
III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. […] Art.
60. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 81 desta Lei Complementar. […] Art.
62. Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar.
Como se vê, a fim de que possua direito ao benefício previdenciário, o beneficiário tem de comprovar a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e sua condição de dependente. Os dependentes, por força do art. 8º são o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; os pais e; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade.
Ainda, por força do §1º do mesmo artigo “Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada”. No feito, a parte autora comprovou possuir a condição de filha maior de idade e incapaz da segurada Helena Gomes da Silva (Id. Num. 134771204 e 134771216). Assim, a dependência econômica desta em relação a segurada falecida é presumida.
O réu, por sua vez, argumentou que a parte autora não possuía a condição de dependente na data do óbito da segurada, uma vez que recebia o benefício Social BPC/LOAS, o qual configura como renda própria, impossibilitando a percepção cumulada com benefício de pensão por morte o que, inclusive, levou ao indeferimento administrativo da concessão do benefício. No entanto, ainda que exista posicionamento administrativo em sentido contrário, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que a dependência econômica do filho maior incapaz é presumida.
Embora haja percepção de benefício assistencial, o valor correspondente a um salário mínimo não é suficiente para afastar a presunção de dependência econômica em relação à genitora segurada da previdência social. Cumpre destacar que, por expressa disposição legal, a única exigência para a concessão do benefício ao filho maior incapaz é a comprovação de que, na data do óbito do segurado, este já se encontrava em condição de incapacidade, o que restou comprovado nos autos por meio de documentação médica e laudos técnicos apresentados, os quais são anteriores a 02/11/2022, data do falecimento da Sra.
Helena Gomes da Silva, a exemplo do extrato do BPC de id. 134771219, que demonstra a percepção do benefício em razão da invalidez desde 2017. Nesse sentido, destaca-se o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que tem reconhecido o direito ao benefício previdenciário nessas hipóteses: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 8º, § 1º, DA LCE N.º 308/2005. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIAMENTE RECEBIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de ex-servidora estadual, reconhecendo seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de filho maior inválido, preenche os requisitos para a obtenção da pensão por morte, especialmente a dependência econômica; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do benefício diante da renúncia ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) anteriormente recebido pelo requerente. […] Filhos maiores inválidos têm a dependência econômica presumida para fins de concessão de pensão por morte, conforme art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. A renúncia a benefício assistencial anteriormente recebido viabiliza o recebimento da pensão por morte, desde que atendidos os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, arts. 8º e
62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. TJRN, AC nº 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, j. 06.09.2024. TJRN, AC nº 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 15.04.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-48.2023.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO. DIREITO DO FILHO MAIOR INVÁLIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPERN. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. LEI 2.728/1962. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO MATRIMÔNIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
1. Em se tratando do benefício previdenciário da pensão por morte é aplicável à sua concessão a norma reguladora vigente ao tempo do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. Nos termos do art. 5º, I da Lei 2.728/1962, a dependência dos dependentes de primeira classe, dentre os quais consta o filho inválido de qualquer idade, é presumida.
3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1123232/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013, DJe 23/05/2013) e do TJRN (Reex. Nec. e AC n.º 2012.013629-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22/11/2012; AC nº 2007.001034-9, Rel.ª Juíza Convocada Francimar Dias, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2009; Reex. Nec. e AC n.º 2012.006464-7, Rel. Juiz Convocado Fábio Filgueira, j. 02/10/2012).
4. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 15/04/2021) - Sem os destaques. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCENDENTE MAIOR DECLARADO INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES.- O descendente maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do seu pai ou da sua mãe, desde que comprovado que, na data do óbito, já era assim considerado, sendo a sua dependência econômica presumida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-49.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Não obstante o reconhecimento do direito ao benefício ora pleiteado, é vedada a cumulação do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com a pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Isso porque a legislação que disciplina o BPC estabelece expressamente que tal benefício não pode ser acumulado com quaisquer outros no âmbito da seguridade social, incluídas aposentadorias e pensões.
No entanto, ao beneficiário é assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência consolidada. No caso em tela, ao ajuizar a presente demanda e pleitear a pensão por morte - benefício de valor superior ao do BPC anteriormente percebido - a parte autora optou, expressamente, na exordial, pela substituição do benefício assistencial pela pensão por morte, o que é juridicamente admissível.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa".
2 . O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" ( REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019).
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Assim, a parte autora faz jus a percepção do benefício de pensão por morte, em substituição ao benefício BPC/LOAS que percebe atualmente, conforme vedação à cumulação de benefícios prevista no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Por fim, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido à inicial, para condenar o réu na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor de VALDA GOMES DA SILVA, em decorrência do falecimento da segurada Helena Gomes da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o Presidente do IPERN, para fins de eventual responsabilização, em caso de descumprimento da presente decisão. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para cientificar acerca da concessão do benefício de pensão por morte junto ao RPPS do Estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de que tome as providencia cabíveis para suspender o pagamento do BPC após a implantação da pensão por morte, ficando a autora desde já ciente de que a partir da implantação da pensão por morte não deverá mais sacar as parcelas referentes ao Benefício de Prestação Continuada.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). [...] Em suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu que “a qualidade de dependente deve ser verificada na data do óbito do segurado, sendo exigida a comprovação da dependência econômica para os filhos maiores inválidos. A percepção do BPC/LOAS pela autora, à época do falecimento da segurada, configura renda própria, o que afasta a presunção de dependência econômica”.
Registrou que “o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) veda expressamente a cumulação do BPC com qualquer outro benefício da seguridade social, incluindo pensão por morte. A sentença reconhece a possibilidade de substituição do benefício, mas não há nos autos comprovação de renúncia formal ao BPC, nem manifestação do INSS quanto à cessação do benefício assistencial, o que pode gerar pagamento indevido e prejuízo ao erário”.
Pontuou que “embora haja documentos médicos nos autos, não se verifica prova inequívoca da incapacidade total e permanente da autora, nem da dependência econômica efetiva em relação à segurada falecida. A jurisprudência exige que tais elementos estejam comprovados de forma objetiva, o que não se observa com clareza nos autos”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com julgamento de improcedência integral do pleito inicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o ente público recorrente de parte isenta do recolhimento de preparo. O cerne desta demanda cinge-se à análise acerca da configuração de dependência econômica da parte autora na condição de filha maior incapaz da ex-servidora falecida.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, descabe acolhimento às razões recursais. Afinal, para além de toda a robusta orientação formulada pelo Juízo de origem acerca da comprovação da qualidade de dependente anterior à data do óbito da segurada, ainda que se perceba benefício assistencial de prestação continuada (BPC-Loas), urge esclarecer que a ausência de renúncia prévia ao benefício assistencial não importa em óbice à concessão do benefício.
Isto porque, não há - pela sentença recorrida - concomitância de percepção das vantagens, pela expressa vedação contida no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Logo, a concessão na forma como proferida é legalmente válida e eficaz. Noutro sentido, a relação de dependência econômica, para fins de deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso pelos meios probatórios que se considerem suficientes e necessários, não constituindo economia própria, excludente dessa espécie de concessão, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.
Destaque-se, pois, que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida para fins de pensão, como no caso dos autos. Todavia, essa presunção é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, como a demonstração de que ele aufere rendimentos para o seu próprio sustento. Ocorre que o benefício assistencial BPC-Loas em valor de 1 (um) salário-mínimo mensal não é suficiente para demonstrar renda capaz de proporcionar subsistência condigna (Id.
TR 35312006). Portanto, nos termos do já deferido, a percepção de renda incapaz de proporcionar subsistência condigna não descaracteriza a dependência econômica. Em termos e orientações correlatas, reforça-se a existência de Súmula do Tribunal de Contas da União que já se manifesta reiteradamente acerca do aqui decidido: SÚMULA TCU 35: Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.
Por fim, mas não menos importante, resta prejudicada a tese recursal acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios. Afinal, a sentença recorrida não condenou ao pagamento de períodos retroativos, vez que beneficiado com o BPC-Loas e determinou a suspensão futura com a implantação da pensão por morte, oficiando o INSS acerca do cancelamento do benefício assistencial e alertando a parte autora acerca da restrição de sacar o BPC após a implantação da pensão civil por morte.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VALDA GOMES DA SILVA
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL (OAB 20127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818200-07.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANIA GOMES DA SILVA
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL (OAB 20127/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0818200-07.2024.8.20.5124 Parte demandante: VALDA GOMES DA SILVA Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 167088894, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de outubro de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL (OAB 20127/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0818200-07.2024.8.20.5124 Parte demandante: VALDA GOMES DA SILVA Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 167088894, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de outubro de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL
Advogado
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL (OAB 20127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818200-07.2024.8.20.5124 REQUERENTE: VALDA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDA GOMES DA SILVA, representada por VANIA GOMES DA SILVA em face do IPERN- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o deferimento de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora. Alega ser pessoa incapaz e dependente de sua genitora, porém teve o requerimento administrativo negado, pelo fato de receber BPC- benefício de prestação continuada, em razão de sua incapacidade.
Aduz que, ao pleitear a pensão por morte, informou à autarquia estadual que era beneficiária do BPC-LOAS. Por tal razão, requer, a concessão da pensão por morte, alegando que tem o direito de optar por tal benefício, em detrimento do BPC. O réu, em sua contestação (Id n. 141045158), argumentou que a autora não comprovou a condição de dependente de sua genitora, no momento de sua morte, uma vez que é beneficiária do BPC/LOAS, o que implica em possuir renda própria, não podendo receber pensão por morte nos termos do art. 12, §4º e §5º e art. 62 da LCE 308/2005.
A autora apresentou réplica. Parecer ministerial acostado no id. 155179741, pelo deferimento da pretensão inicial. É o resumo dos fatos.
Decido. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do , do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do , da , razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
art. 355, I
artigo 54
Lei 9.099/95
Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005 dispõe que a Pensão Por Morte é devida aos dependentes do segurado por ocasião de seu falecimento, senão vejamos: Art.
57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. […] Art.
58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas:
I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subsequentes;
II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito;
III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. […] Art.
60. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 81 desta Lei Complementar. […] Art.
62. Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar.
Como se vê, a fim de que possua direito ao benefício previdenciário, o beneficiário tem de comprovar a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e sua condição de dependente. Os dependentes, por força do art. 8º são o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; os pais e; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade.
Ainda, por força do §1º do mesmo artigo “Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada”. No feito, a parte autora comprovou possuir a condição de filha maior de idade e incapaz da segurada Helena Gomes da Silva (Id. Num. 134771204 e 134771216). Assim, a dependência econômica desta em relação a segurada falecida é presumida.
O réu, por sua vez, argumentou que a parte autora não possuía a condição de dependente na data do óbito da segurada, uma vez que recebia o benefício Social BPC/LOAS, o qual configura como renda própria, impossibilitando a percepção cumulada com benefício de pensão por morte o que, inclusive, levou ao indeferimento administrativo da concessão do benefício. No entanto, ainda que exista posicionamento administrativo em sentido contrário, entendo, em consonância com o parecer ministerial, que a dependência econômica do filho maior incapaz é presumida.
Embora haja percepção de benefício assistencial, o valor correspondente a um salário mínimo não é suficiente para afastar a presunção de dependência econômica em relação à genitora segurada da previdência social. Cumpre destacar que, por expressa disposição legal, a única exigência para a concessão do benefício ao filho maior incapaz é a comprovação de que, na data do óbito do segurado, este já se encontrava em condição de incapacidade, o que restou comprovado nos autos por meio de documentação médica e laudos técnicos apresentados, os quais são anteriores a 02/11/2022, data do falecimento da Sra.
Helena Gomes da Silva, a exemplo do extrato do BPC de id. 134771219, que demonstra a percepção do benefício em razão da invalidez desde 2017. Nesse sentido, destaca-se o entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que tem reconhecido o direito ao benefício previdenciário nessas hipóteses: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 8º, § 1º, DA LCE N.º 308/2005. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIAMENTE RECEBIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de ex-servidora estadual, reconhecendo seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de filho maior inválido, preenche os requisitos para a obtenção da pensão por morte, especialmente a dependência econômica; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do benefício diante da renúncia ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) anteriormente recebido pelo requerente. […] Filhos maiores inválidos têm a dependência econômica presumida para fins de concessão de pensão por morte, conforme art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, em observância ao princípio do tempus regit actum. A renúncia a benefício assistencial anteriormente recebido viabiliza o recebimento da pensão por morte, desde que atendidos os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, arts. 8º e
62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. TJRN, AC nº 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, j. 06.09.2024. TJRN, AC nº 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 15.04.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-48.2023.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO. DIREITO DO FILHO MAIOR INVÁLIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0830971-76.2016.8.20.5001, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPERN. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. LEI 2.728/1962. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO MATRIMÔNIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
1. Em se tratando do benefício previdenciário da pensão por morte é aplicável à sua concessão a norma reguladora vigente ao tempo do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. Nos termos do art. 5º, I da Lei 2.728/1962, a dependência dos dependentes de primeira classe, dentre os quais consta o filho inválido de qualquer idade, é presumida.
3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1123232/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/05/2013, DJe 23/05/2013) e do TJRN (Reex. Nec. e AC n.º 2012.013629-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22/11/2012; AC nº 2007.001034-9, Rel.ª Juíza Convocada Francimar Dias, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2009; Reex. Nec. e AC n.º 2012.006464-7, Rel. Juiz Convocado Fábio Filgueira, j. 02/10/2012).
4. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0009222-50.2011.8.20.0106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 15/04/2021) - Sem os destaques. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCENDENTE MAIOR DECLARADO INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES.- O descendente maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do seu pai ou da sua mãe, desde que comprovado que, na data do óbito, já era assim considerado, sendo a sua dependência econômica presumida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-49.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Não obstante o reconhecimento do direito ao benefício ora pleiteado, é vedada a cumulação do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com a pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Isso porque a legislação que disciplina o BPC estabelece expressamente que tal benefício não pode ser acumulado com quaisquer outros no âmbito da seguridade social, incluídas aposentadorias e pensões.
No entanto, ao beneficiário é assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência consolidada. No caso em tela, ao ajuizar a presente demanda e pleitear a pensão por morte - benefício de valor superior ao do BPC anteriormente percebido - a parte autora optou, expressamente, na exordial, pela substituição do benefício assistencial pela pensão por morte, o que é juridicamente admissível.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL.
1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa".
2 . O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" ( REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019).
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Assim, a parte autora faz jus a percepção do benefício de pensão por morte, em substituição ao benefício BPC/LOAS que percebe atualmente, conforme vedação à cumulação de benefícios prevista no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Por fim, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido à inicial, para condenar o réu na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor de VALDA GOMES DA SILVA, em decorrência do falecimento da segurada Helena Gomes da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o Presidente do IPERN, para fins de eventual responsabilização, em caso de descumprimento da presente decisão. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para cientificar acerca da concessão do benefício de pensão por morte junto ao RPPS do Estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de que tome as providencia cabíveis para suspender o pagamento do BPC após a implantação da pensão por morte, ficando a autora desde já ciente de que a partir da implantação da pensão por morte não deverá mais sacar as parcelas referentes ao Benefício de Prestação Continuada.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões,DETERMINOa remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Decisão com força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)