PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818222-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA AVELINO BARBOSA ADVOGADO(S): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA AVELINO BARBOSA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0872209-60.2025.8.20.5001) proposta em face do Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Policard Systemas e Serviços S/A (Policard), Equatorial Previdência Complementar e Nio Meios de Pagamento S/A, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos com as parcelas de empréstimos está a comprometer sua renda mensal, pelo que compromete mais de 65% desta. Sustenta que percebe renda líquida mensal de R$ 4.651,12, dos quais aproximadamente R$ 2.838,69 são automaticamente descontados para pagamento de empréstimos consignados e débitos bancários, o que representa 61,03% de sua remuneração.
Restaria, portanto, pouco mais de R$ 1.800,00 para custear despesas essenciais, como alimentação, moradia, transporte, saúde e medicamentos. Tal cenário, argumenta, evidencia um estado de vulnerabilidade econômica extrema, que compromete sua dignidade e o seu direito constitucional ao mínimo existencial. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos em 35%, permitindo o depósito judicial do valor de R$ 1.627,89 por mês e suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes. dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme narrado, a irresignação da parte Recorrente reside na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo os descontos realizados em seu contracheque e na sua conta corrente. Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido liminar formulado no primeiro grau, em ação de superendividamento, no sentido de limitar os descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte Autora, amparado nas disposições da Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, a supracitada Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação, pelos credores, do plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Contudo, a jurisprudência se converteu no sentido de que é possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. Com efeito, embora os documentos acostados aos autos indiquem um comprometimento relevante da renda da agravante com empréstimos consignados e débitos automáticos em 61,02%, não há nos autos prova idônea acerca da insuficiência do valor remanescente para garantir sua subsistência básica.
A agravante limitou-se a afirmar genericamente que o montante restante não seria suficiente para suas despesas essenciais, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação de seus gastos mensais com alimentação, moradia, transporte, saúde ou outras obrigações indispensáveis. Esse elemento probatório constitui ônus mínimo da parte requerente, especialmente quando pretende obter medida liminar de natureza satisfativa, que impõe restrições aos credores e altera a dinâmica de cumprimento de obrigações contratuais regularmente assumidas.
Assim, na ausência de demonstração concreta da alegada insuficiência econômica, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional, já que consta dos autos que o juízo de origem já designou audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2026, ou seja, dentro de aproximadamente três meses, ocasião própria e legalmente prevista no artigo 104-A do CDC para a apresentação de plano de pagamento e tentativa de repactuação consensual das dívidas.
Assim, a proximidade dessa audiência afasta o risco de dano imediato, uma vez que o procedimento especial da Lei do Superendividamento já prevê a salvaguarda de medidas adequadas em caso de insucesso na fase conciliatória. É importante ressaltar que o rito instituído pela Lei nº 14.181/2021 privilegia a solução consensual, mediante audiência com os credores, antes de qualquer intervenção judicial unilateral sobre os contratos.
A concessão de medida liminar antecipatória, em momento anterior a essa fase, poderia desnaturar o próprio espírito do procedimento e gerar desequilíbrio nas relações contratuais, além de afetar indevidamente o direito de crédito das instituições envolvidas. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos da tutela de urgência, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mais prudente aguardar o desfecho da fase conciliatória designada no juízo de origem.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos da tutela de urgência, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mais prudente aguardar o desfecho da fase conciliatória designada no juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 13 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator