Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0818300-08.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Alberto Borges da Silva Carvalho Advogada: Dra. Julia Jales de Lira Silva – OAB/RN 6094 Impetrados: Presidente do Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Rio Grade do Norte – IPERN e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Alberto Borges da Silva Carvalho contra atos apontados ilegais do Presidente do Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Rio Grade do Norte – IPERN e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.
2. Liminarmente, o impetrante pede que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão do TCE que ora impugna, de modo que sejam restabelecidos seus proventos previdenciários como originalmente concedidos, notadamente com a manutenção dos adicionais de insalubridade noturno e do ADTS.
3. Em suas razões, o impetrante afirmou que ocupava o cargo de auxiliar de saúde junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e obteve a Aposentadoria Especial em 15/12/201, em cumprimento à decisão judicial do Processo Judicial nº 0805583-61.2024.8.20.0000. Contou que sempre exerceu suas atribuições em condições insalubres, recebendo o Adicional de Insalubridade, Noturno e ADTS, sobre os quais incidiu contribuição previdenciária regularmente.
No entanto, mais de 08 (oito) anos depois da aposentadoria, o servidor notou uma queda em seus proventos previdenciários, recebendo a informação de que a modificação do cálculo de seus proventos teria decorrido de decisão do Tribunal de Contas, que negou o registro do ato de sua aposentadoria.
4. Sustentou que a decisão do TCE e a do Presidente do IPERN são completamente ilegais, pois violaram a coisa julgada originada do processo citado, o devido processo legal administrativo, pois o autor nunca foi intimado a se manifestar no curso do processo administrativo, e a decisão ultrapassou o prazo prescricional que tinha o tribunal de contas para homologar ou não o ato de aposentadoria.
5. Seguiu afirmando que, antes da Emenda nº 20/2020, a redação da Constituição Estadual autorizava a incorporação de vantagens transitórias, desde que elas fossem objeto de contribuição previdenciária, como no caso e como firme entendimento do TJRN. Demais disso, sua aposentadoria foi concedida com proventos integrais e com paridade, de modo que não pode ser suprimida nenhuma verba incorporada nos termos da legislação vigente ao tempo da aposentadoria.
6. Pediu a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão do TCE, de modo que sejam restabelecidos seus proventos nos termos originalmente concedidos até o final desta ação.
7.
É o relatório.
8. Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
9. No caso, entendo que o impetrante logrou demonstrar os dois requisitos.
10. Registro, inicialmente, que, dentre as autoridades indicadas coatoras, o Tribunal de Justiça só tem competência originária de julgamento de mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas, mas existe pertinência na impugnação conjunta dos atos das suas autoridades num mesmo processo, pois o ato do Presidente do IPERN decorreu do mandado emanado pelo Tribunal de Contas.
11. Registro, ainda, que este mandado de segurança é a reprodução do Mandado de Segurança nº 0812012-44.2024.8.20.0000, que foi anteriormente distribuído ao meu gabinete e cuja inicial foi indeferida por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
12. No presente writ, o impetrante juntou ordenadamente o processo judicial que ensejou sua aposentadoria especial com paridade e proventos integrais e, também, a íntegra do processo no TCE em que se analisou a legalidade, ou não, da aposentadoria do servidor estadual.
13. HÁ três fundamentos para a apontada ilegalidade das decisões impetradas: prescrição; violação do devido processo legal administrativo; e violação à coisa julgada.
14. A prescrição alegada é relativa ao prazo que possui os Tribunais de Contas para registros ou retificações de atos de aposentadoria. No julgamento do Tema 445, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (grifos acrescidos)
15. O prazo apontado violado pelo impetrante é contado não de seu ato de aposentadoria, objetivamente, mas da chegada do processo à Corte de Contas Estadual.
16. Foram juntados no processo diversos documentos, que são conta de que: a aposentadoria do impetrante foi concedida em 15/12/2016 (ID nº 28696691); o registro do processo nº 003466/2017 no TCE em 20/02/2017 (ID nº 28696688); a determinação de adequação, pelo presidente do IPERN, do cálculo dos proventos, ocorreu em 26/03/2024 (ID nº 28696689, p. 41); e a retificação do ato de aposentadoria foi feita em 28/03/2024 (ID nº 28696693).
17. O processo administrativo foi juntado na íntegra nos documentos ID’s 28696688 e 28696689. Da sua leitura, vejo que estava sendo conduzido para a realização do registro tácito da aposentadoria pelo transcurso de mais de 5 anos entre o registro do processo administrativo e o julgamento do ato. Contudo, antes de decidir pelo registro tácito, o conselheiro determinou a realização de diligências para investigar a origem do provimento do servidor no cargo público.
18. Após as informações prestadas pela Secretaria a que o servidor estava vinculado, com a conclusão de que o impetrante ingressou no serviço público através de contrato de trabalho, e não por concurso público, determinou-se ao Presidente do IPERN a retificação do ato aposentador de Alberto Borges da Silva Carvalho.
19. Nada mais foi falado sobre a prescrição que se operou sobre o poder de o Estado modificar o ato administrativo.
20. Entendo que, independentemente do motivo que poderia levar ao não registro do ato de aposentadoria, o tempo surte o mesmo efeito sobre as relações jurídicas: a estabilização. Assim, não poderia o TCE determinar a retificação do ato de aposentadoria após o prazo que dispunha para tanto, mormente sem que tenha oportunizado ao administrado o direito de influir no resultado do julgamento.
21. Ainda que se considere que existem ilegalidades não passíveis de estabilização, como, por exemplo, uma inconstitucionalidade, é preciso que a administração pública respeite o devido processo legal.
22. No caso, existe mais uma camada na complexidade da situação enfrentada, pois o ato de aposentadoria atendeu a ordem judicial transitada em julgado no MS nº 0805583-61.2024.8.20.0000. Nesse contexto, tem-se, também, sinalização de violação à coisa julgada, como apontado pelo impetrante.
23. Concluo existir, portanto, probabilidade do direito invocado.
24. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está devidamente comprovado, pois, conforme consta nos contracheques, houve redução expressiva dos valores recebidos pelo servidor aposentado sem que sequer tenha sido informado sobre a conduta. A verba tem natureza alimentar, de modo que entendo configurada a urgência reclamada.
25.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão administrativa havida no processo administrativo registrado virtualmente no TCE/RN sob o nº 00610002.005722-2022-85, bem como da consequente retificação do ato de aposentadoria do impetrante, de modo que seja restabelecida a forma de pagamento adotada antes dela, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
26. Determino que sejam notificadas as autoridades apontadas coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre o conteúdo da inicial.
27. Determino, ainda, que seja intimado o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
28. Após, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
29.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator