PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818307-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ÍTALO NELSON DANTAS DOS SANTOS GUIMARÃES ADVOGADA: AMANDA T. LENCI PACCOLA AGRAVADOS: BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ORIGINAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITALO NELSON DANTAS DOS SANTOS GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido liminar (processo nº 0802048-38.2024.8.20.5105), ajuizada em desfavor de BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ORIGINAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O agravante alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão de dívidas contraídas por meio de empréstimos e cartões de crédito junto às instituições financeiras agravadas. Esclareceu que os descontos incidentes sobre sua renda comprometem sua subsistência, impossibilitando a manutenção de um mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas objeto da ação ou, alternativamente, a limitação dos descontos a 30% do seu salário líquido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade do débito, inaudita altera parte, somente seria possível na hipótese prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se configurava no caso em análise. Destacou que a ação exige a apresentação de um plano de pagamento para viabilizar a análise do superendividamento e a possibilidade de acolhimento do pleito liminar.
Pediu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% do salário líquido. Requereu, ainda, a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, bem como a proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão da exigibilidade de suas dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, pela limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seu salário líquido, sob a alegação de que se encontra em situação de superendividamento. A tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito invocada pelo agravante se funda na aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regime de tratamento do superendividamento. Ocorre que o referido diploma legal estabelece um procedimento próprio para a repactuação das dívidas, no qual se insere a realização de audiência conciliatória entre credores e devedor para tentativa de composição.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de observância do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a concessão da tutela de urgência à ausência injustificada do credor à audiência de conciliação. Assim, não há direito líquido e certo à suspensão imediata das cobranças antes da fase conciliatória, sob pena de esvaziamento do procedimento instituído pelo legislador.
Ademais, o posicionamento desta Corte tem admitido a limitação de descontos sobre rendimentos apenas em situações excepcionalíssimas, em que comprovado o comprometimento do mínimo existencial. No caso, a simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise aprofundada da capacidade financeira do agravante e da viabilidade da repactuação, não se mostra suficiente para autorizar a medida extrema pleiteada.
Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805468-40.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8