Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SILVANIA CRISTINA SILVA SALES
- Advogados
- ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS (OAB 9670/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818367-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: SILVANIA CRISTINA SILVA SALES ADVOGADO: DR.
ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0802760-19.2025.8.20.5129, que deferiu a tutela de urgência, determinando que a demandada providencie os procedimentos e materiais requisitados no laudo médico inserido nos autos, incluindo cirurgia de osteoplastia de maxila, osteoplastia de mandíbula, reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo e reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar, com anestesia geral.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que a junta médica realizada concluiu sobre a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, por entender que não seria o mais indicado para o quadro clínico da paciente, ora agravada. Defendeu que o contrato firmado entre as partes não cobre assistência odontológica. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 34311771), o pedido de suspensividade foi indeferido. A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 34884370) contra a liminar proferida nestes autos, cujo prazo para resposta transcorreu, sem manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (ID 37684602). Após consulta ao PJe, observou-se que foi proferida sentença no processo originário (ID 173502470).
É o relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão combatida neste agravo de instrumento foi substituída por pronunciamento jurisdicional definitivo, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do provimento pretendido resta esvaziada com a superveniência da sentença. Em que pesem as afirmações da agravante, conclui-se que a prolação de sentença no processo de origem prejudica o exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, que trata de pedido de tutela de urgência, considerando a precariedade de tal provimento.
