PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818436-68.2025.8.20.0000 Agravante: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires. Agravado: Camila Souza Costa dos Santos. Advogado: Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face da decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0871708-09.2025.8.20.5001, que indeferiu liminar de busca e apreensão por invalidade da notificação extrajudicial. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu sinteticamente que:
I) firmou contrato de financiamento com garantia fiduciária com o Agravado, e que houve inadimplemento contratual por parte deste;
II) foram enviadas notificações extrajudiciais para os endereços físico e eletrônico constantes no contrato, com a finalidade de constituir o Agravado em mora;
III) o juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a notificação não seria válida, e ainda deixou de oportunizar a emenda à inicial, o que configuraria cerceamento de defesa;
IV) realizou envio de notificação ao endereço eletrônico do Agravado informado no contrato, e também destacou que o AR retornou com comprovação positiva de entrega, demonstrando que a notificação foi regularmente recebida no endereço pactuado entre as partes. Na sequência, disse que a notificação via e-mail é válida quando enviada ao endereço eletrônico fornecido no contrato, desde que haja comprovação do envio e recebimento, e que há jurisprudência pacífica no sentido de que a mora se constitui "ex re", ou seja, pelo simples vencimento da obrigação, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual.
Asseverou que o indeferimento da inicial sem oportunidade de emenda fere o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), sustentando ainda que a ausência de deferimento da liminar de busca e apreensão coloca em risco o direito do credor, diante da possibilidade de ocultação ou depreciação do bem. Por fim, requereu que a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção do processo principal, e que seja reconhecida a validade das notificações extrajudiciais enviadas por e-mail e correios ao endereço constante do contrato.
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O §2º do art. 2º do DL 911/69 exige a comunicação ao endereço constante do contrato para comprovação da mora. A jurisprudência admite, em tese, meios eletrônicos, desde que haja demonstração de fidedignidade do endereço e ciência inequívoca do devedor. No caso concreto, a própria decisão consignou que o e-mail para o qual enviada a notificação ([email protected]), estava desatualizado, e que a instituição credora tinha ciência do endereço eletrônico atual ([email protected]), utilizado posteriormente em 28/08/2025.
Esse quadro esvazia a idoneidade da comunicação eletrônica realizada e corrobora a conclusão de primeiro grau quanto à invalidade da notificação para fins de comprovação da mora. A pretensão recursal de validar o ato - sem infirmar esse dado fático central - não prospera. A decisão reconheceu a purga da mora diante do depósito das parcelas vencidas (julho e agosto/2025) e determinou o restabelecimento contratual.
A Agravante invoca o Tema 722/STJ para sustentar que, em sede judicial, somente seria possível a purgação pela integralidade da dívida. A tese não se aplica ao caso, pois o Tema 722/STJ disciplina o regime pós-execução da liminar de busca e apreensão, quando, consolidada a posse/propriedade em nome do credor, o devedor dispõe de cinco dias para pagar o montante integral. Aqui, não houve execução de liminar, tampouco consolidação da propriedade em nome do credor; ao revés, a decisão reconsiderou ato anterior, não expediu mandado e estabilizou a relação obrigacional com adimplemento das vencidas.
Nessa ambiência, é legítima a atuação do juízo no sentido de restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a continuidade do vínculo, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, especialmente quando ausente comprovação idônea da notificação constitutiva de mora. Logo, subsiste a declaração de purga e o consequente restabelecimento do contrato, sem violação ao entendimento vinculante invocado.
Quanto aA multa diária fixada (R$ 10.000,00/dia, limitada a R$ 100.000,00), esta tem natureza coercitiva, voltada a assegurar a efetividade da ordem de restabelecer o contrato/emissão de boletos, e encontra respaldo no poder geral de efetivação. Não há ilegalidade intrínseca na fixação de astreintes, ainda mais quando a exigibilidade do valor só se projeta em caso de descumprimento e após a devida intimação da ordem, que, no PJe, se perfaz via intimação do patrono e registro do ato judicial.
De toda sorte, eventual discussão futura poderá versar sobre exigibilidade/quantum, hipóteses para as quais o art. 537, §1º, do CPC prevê redução se houver excesso. No estado atual, a cominação é proporcional à capacidade econômica do credor fiduciário e adequada à gravidade do descumprimento que se busca prevenir. No tocante a invocação da Súmula 410/STJ - que condiciona a exigência da multa à prévia intimação do devedor - tenho que esta não invalida a fixação das astreintes, mas apenas rege a sua exigibilidade em caso de resistência.
E, no ponto, a decisão não promoveu execução de multa; apenas cominou a sanção para eventual descumprimento, preservando-se a observância da intimação válida e específica, se e quando for o caso. Destaco ainda que a Agravante sustenta nulidade por não ter sido intimada a emendar a inicial. Tal argumentação não procede. Não houve indeferimento da petição inicial; ao contrário, o juízo readequou a marcha processual, determinou a citação e fixou prazos para contestação e réplica, encaminhando o feito ao saneamento.
Assim, tenho que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso I, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2