Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LEANDRO CARLOS DE ARAUJO
- Advogado
- JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO (OAB 19047/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0818463-51.2025.8.20.0000 Paciente: Leandro Carlos de Araújo Impetrante: Josenanda Fabrícia de Araújo Galvão (OAB/RN 19.047) Aut. Coat.: Juízo Vara Única de Florânia Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Leandro Carlos de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Florânia, o qual, na AP 805186-73.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 121, II e IV, do CP c/c 14, II, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 34205516).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) mudança no quadro fático (laudo constatando lesão corporal de natureza leve) a ensejar a revogação da constritiva; 2.2) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 34205503).
3. Pugna, ao cabo, pela sua soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 34205516 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade custódia (ID 34388764).
6. Parecer da 13ª PJ pela mantença do édito segregador (ID 34467673).
7.
É o relatório.
8. Merece indeferimento de plano o writ.
9. Com efeito, a retórica central do mandamus (desclassificação para o delito de lesão corporal leve) requer o incursionamento no acervo probatório dos autos, providência, como sabido, inviável na via estreita do HC.
10. Ora, aferir se o Paciente não atuou com animus necandi é melhor examinado na fase instrutória (seara própria para o debate), sob o manto do contraditório e da ampla defesa, como bem disciplinado pela Douta PJ (ID 34467673): “... A tese central da impetração, de que o laudo complementar (Id. 34205514) atestando "lesão leve" constituiria um "fato novo" apto a revogar a prisão, não merece acolhida na via estreita deste writ.
