MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818503-33.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAN PEREIRA VICENTE Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM FAVOR DO REQUERENTE. PERDA DO OBJETO DA REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECLARADA A PERDA DE OBJETO DA REVISÃO CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se subsiste interesse processual no julgamento dos embargos de declaração e da revisão criminal diante da superveniência de decisão em habeas corpus que acolheu integralmente a pretensão do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobreveio decisão em habeas corpus que, de ofício, redimensionou a pena, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, alcançando integralmente a pretensão deduzida na revisão criminal.
4. A superveniência do provimento jurisdicional em via diversa torna ineficaz a análise dos embargos de declaração e esvazia o objeto da revisão criminal, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
5. Configura-se, assim, prejudicialidade do recurso e a perda do objeto da ação ajuizada, ante a satisfação integral da pretensão do requerente por meio de decisão superveniente proferida na ação mandamental mencionada.
6. Embargos de declaração conhecidos e julgados prejudicados. Declarada a perda de objeto da Revisão Criminal. Teses de julgamento: 1.A superveniência de decisão em habeas corpus que acolhe integralmente a pretensão da parte acarreta a perda do objeto e a ausência de interesse processual do recurso e da demanda.
2. A prestação jurisdicional torna-se desnecessária quando já alcançado o resultado pretendido por via diversa. _________ Dispositivo relevante citado: Art. 621, I, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar prejudicados os Embargos de Declaração e, por conseguinte, declarar a perda de objeto da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por William Pereira Vicente contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0818503-33.2025.8.20.0000, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração de 1/6.
O acórdão embargado consignou não se prestar a revisão criminal ao mero reexame da dosimetria da pena, especialmente quando a fração redutora foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem e confirmada pela Câmara Criminal em sede de apelação, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de o acórdão não ter enfrentado precedente recente do próprio Tribunal Pleno, no qual se reconheceu a ausência de fundamentação concreta para aplicação da fração mínima do tráfico privilegiado, bem como teria deixado de justificar adequadamente a adoção da fração de 1/6 no caso concreto, postulando, inclusive, efeitos infringentes.
O Ministério Público apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas relevantes, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo nítida a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Pautado para julgamento (Id. 36653462), a parte embargante informou ter sido concedida ordem, de ofício, no bojo do Habeas Corpus nº 1066506 – RN (2026/0005432-5) (Id. 36975633), o que levou ao sobrestamento dos autos até trânsito em julgado da ordem mandamental.
O recorrente apresentou certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus mencionado (Id. 37525560).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante trouxe aos autos certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 1066506/RN (2026/0005432-5) (Id. 37525560), o qual, como dito em atos anteriores, suspendeu o prosseguimento deste feito. Levantada a causa de sobrestamento, portanto. Compete a este Colegiado, nesse momento, tão somente examinar os aspectos processuais da presente revisional.
Dito isto, entendo configurada a perda de objeto da presente Revisão Criminal, haja vista ter a impetração do Habeas Corpus na Corte Cidadã alcançado integralmente a pretensão do ora revisionante. Em sua peça inaugural, o requerente pugnou: Julgar procedente o pedido revisional, para readequar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ao patamar máximo de 2/3, diante da ausência de fundamentação concreta para a fixação em 1/6.
A decisão no HC em referência assim consignou: Na terceira fase, na ausência de causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. (...)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido, no mais, o édito condenatório.
Em leitura dos dois trechos, resta evidente o acolhimento integral do pedido formulado, tornando ineficaz qualquer medida judicial nessa esfera. Ademais, tal como narrado na decisão anteriormente proferida (Id. 37170133), não cabe a este Tribunal Pleno o cumprimento da ordem mandamental, mas ao Juízo de Execuções Penais, nos termos em que já destacado na parte dispositiva do ato monocrático da Corte Superior de Justiça.
Diante desse contexto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração e declaro a perda de objeto da revisão criminal ajuizada, ante a satisfação integral da pretensão do requerente por meio de decisão superveniente proferida na ação mandamental mencionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818503-33.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAN PEREIRA VICENTE Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM FAVOR DO REQUERENTE. PERDA DO OBJETO DA REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECLARADA A PERDA DE OBJETO DA REVISÃO CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se subsiste interesse processual no julgamento dos embargos de declaração e da revisão criminal diante da superveniência de decisão em habeas corpus que acolheu integralmente a pretensão do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobreveio decisão em habeas corpus que, de ofício, redimensionou a pena, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, alcançando integralmente a pretensão deduzida na revisão criminal.
4. A superveniência do provimento jurisdicional em via diversa torna ineficaz a análise dos embargos de declaração e esvazia o objeto da revisão criminal, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
5. Configura-se, assim, prejudicialidade do recurso e a perda do objeto da ação ajuizada, ante a satisfação integral da pretensão do requerente por meio de decisão superveniente proferida na ação mandamental mencionada.
IV.
DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecidos e julgados prejudicados. Declarada a perda de objeto da Revisão Criminal. Teses de julgamento: 1.A superveniência de decisão em habeas corpus que acolhe integralmente a pretensão da parte acarreta a perda do objeto e a ausência de interesse processual do recurso e da demanda.
2. A prestação jurisdicional torna-se desnecessária quando já alcançado o resultado pretendido por via diversa. _________ Dispositivo relevante citado: Art. 621, I, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar prejudicados os Embargos de Declaração e, por conseguinte, declarar a perda de objeto da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por William Pereira Vicente contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0818503-33.2025.8.20.0000, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração de 1/6.
O acórdão embargado consignou não se prestar a revisão criminal ao mero reexame da dosimetria da pena, especialmente quando a fração redutora foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem e confirmada pela Câmara Criminal em sede de apelação, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de o acórdão não ter enfrentado precedente recente do próprio Tribunal Pleno, no qual se reconheceu a ausência de fundamentação concreta para aplicação da fração mínima do tráfico privilegiado, bem como teria deixado de justificar adequadamente a adoção da fração de 1/6 no caso concreto, postulando, inclusive, efeitos infringentes.
O Ministério Público apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas relevantes, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo nítida a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. Pautado para julgamento (Id. 36653462), a parte embargante informou ter sido concedida ordem, de ofício, no bojo do Habeas Corpus nº 1066506 – RN (2026/0005432-5) (Id. 36975633), o que levou ao sobrestamento dos autos até trânsito em julgado da ordem mandamental.
O recorrente apresentou certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus mencionado (Id. 37525560).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante trouxe aos autos certidão de trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 1066506/RN (2026/0005432-5) (Id. 37525560), o qual, como dito em atos anteriores, suspendeu o prosseguimento deste feito. Levantada a causa de sobrestamento, portanto. Compete a este Colegiado, nesse momento, tão somente examinar os aspectos processuais da presente revisional.
Dito isto, entendo configurada a perda de objeto da presente Revisão Criminal, haja vista ter a impetração do Habeas Corpus na Corte Cidadã alcançado integralmente a pretensão do ora revisionante. Em sua peça inaugural, o requerente pugnou: Julgar procedente o pedido revisional, para readequar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ao patamar máximo de 2/3, diante da ausência de fundamentação concreta para a fixação em 1/6.
A decisão no HC em referência assim consignou: Na terceira fase, na ausência de causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. (...)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido, no mais, o édito condenatório.
Em leitura dos dois trechos, resta evidente o acolhimento integral do pedido formulado, tornando ineficaz qualquer medida judicial nessa esfera. Ademais, tal como narrado na decisão anteriormente proferida (Id. 37170133), não cabe a este Tribunal Pleno o cumprimento da ordem mandamental, mas ao Juízo de Execuções Penais, nos termos em que já destacado na parte dispositiva do ato monocrático da Corte Superior de Justiça.
Diante desse contexto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração e declaro a perda de objeto da revisão criminal ajuizada, ante a satisfação integral da pretensão do requerente por meio de decisão superveniente proferida na ação mandamental mencionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818503-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 RevCrim 0818503-33.2025.8.20.0000 REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA VICENTE ADVOGADOS: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
O Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Pires Brandão concedeu ordem, de ofício, “a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido, no mais, o édito condenatório” (Id. 36985156).
Considerando a natureza liminar da decisão, entendo necessário suspender o curso processual, até julgamento definitivo de mérito do Habeas Corpus processado na Corte Superior. Assim, determino o sobrestamento do feito, determinando à Secretaria Judiciária a suspensão dos autos até o julgamento definitivo, no Superior Tribunal de Justiça, do Habeas Corpus nº 066506 – RN (2026/0005432-5).
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 RevCrim 0818503-33.2025.8.20.0000 REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA VICENTE ADVOGADOS: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
O Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Pires Brandão concedeu ordem, de ofício, “a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido, no mais, o édito condenatório” (Id. 36985156).
Considerando a natureza liminar da decisão, entendo necessário suspender o curso processual, até julgamento definitivo de mérito do Habeas Corpus processado na Corte Superior. Assim, determino o sobrestamento do feito, determinando à Secretaria Judiciária a suspensão dos autos até o julgamento definitivo, no Superior Tribunal de Justiça, do Habeas Corpus nº 066506 – RN (2026/0005432-5).
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818503-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVCRIM 0818503-33.2025.8.20.0000 REQUERENTE: WILLIAN PEREIRA VICENTE ADVOGADO: MIKAEL BORGES FIGUEIREDO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO
Na forma do §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Substituto
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818503-33.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAN PEREIRA VICENTE Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de majoração da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 para 2/3, em condenação por tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena regularmente fixada, à luz das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença condenatória reconheceu o benefício do tráfico privilegiado e aplicou a fração mínima de redução de 1/6, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (45 pedras de crack, pesando 7,6g). Decisão mantida pela Câmara Criminal em sede de apelação.
4. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol taxativo do art. 621 do CPP.
5. O pedido de majoração da fração redutora não encontra amparo legal, uma vez que a dosimetria da pena foi devidamente examinada e fundamentada na sentença condenatória, observando critérios legais e jurisprudência consolidada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0818503-33.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAN PEREIRA VICENTE Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO, JESSICA CUNHA DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de majoração da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 para 2/3, em condenação por tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena regularmente fixada, à luz das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença condenatória reconheceu o benefício do tráfico privilegiado e aplicou a fração mínima de redução de 1/6, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (45 pedras de crack, pesando 7,6g). Decisão mantida pela Câmara Criminal em sede de apelação.
4. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol taxativo do art. 621 do CPP.
5. O pedido de majoração da fração redutora não encontra amparo legal, uma vez que a dosimetria da pena foi devidamente examinada e fundamentada na sentença condenatória, observando critérios legais e jurisprudência consolidada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818503-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAN PEREIRA VICENTE
Advogados
JESSICA CUNHA DE MACEDO (OAB 18432/RN), MIKAEL BORGES FIGUEIREDO (OAB 22977/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818503-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de novembro de 2025.
6. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP, sendo incabível a utilização da revisão criminal para mero reexame de dosimetria de pena regularmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação revisional improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena regularmente fixada, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal proposta por WILLIAN PEREIRA VICENTE, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0102562-23.2013.8.20.0124, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Na ocasião, o revisionando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo-lhe sido reconhecida a minorante prevista no §4º do referido artigo, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
O requerente pleiteia a majoração da fração redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3, sob o argumento de que não possui antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades ilícitas, e que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a redução mínima aplicada. Sustenta que a sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal ao aplicar fração desproporcional.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça exarou parecer pela improcedência do pedido revisional, destacando que o pleito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ressaltou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou de critérios de dosimetria da pena já analisados na sentença e confirmados em sede de apelação. Enfatizou, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas - 45 pedras de crack, totalizando 7,6g - justifica a fixação da fração redutora em 1/6, conforme fundamentação expressa do juízo de origem, amparada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." Na espécie, o revisionando busca a majoração da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 (um sexto) para 2/3 (dois terços).
Contudo, o pedido não encontra amparo legal, uma vez que a matéria relativa à dosimetria da pena foi devidamente examinada e fundamentada na sentença condenatória, tendo inclusive sido mantida pela Câmara Criminal em sede de apelação. O juízo de origem reconheceu o benefício do tráfico privilegiado e aplicou a fração mínima de redução de 1/6, levando em conta a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 45 pedras de crack, pesando 7,6g, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo.
Assim, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, a dosimetria aplicada observou critérios legais e encontra respaldo em entendimento pacífico dos tribunais superiores, sendo incabível a utilização da revisão criminal para mero reexame de dosimetria de pena regularmente fixada. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP, deve o pedido ser rejeitado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter os termos do acórdão proferido em sede de apelação criminal mencionado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.
6. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP, sendo incabível a utilização da revisão criminal para mero reexame de dosimetria de pena regularmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação revisional improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena regularmente fixada, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal proposta por WILLIAN PEREIRA VICENTE, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0102562-23.2013.8.20.0124, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Na ocasião, o revisionando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo-lhe sido reconhecida a minorante prevista no §4º do referido artigo, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
O requerente pleiteia a majoração da fração redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3, sob o argumento de que não possui antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades ilícitas, e que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a redução mínima aplicada. Sustenta que a sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal ao aplicar fração desproporcional.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça exarou parecer pela improcedência do pedido revisional, destacando que o pleito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ressaltou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou de critérios de dosimetria da pena já analisados na sentença e confirmados em sede de apelação. Enfatizou, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas - 45 pedras de crack, totalizando 7,6g - justifica a fixação da fração redutora em 1/6, conforme fundamentação expressa do juízo de origem, amparada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." Na espécie, o revisionando busca a majoração da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 (um sexto) para 2/3 (dois terços).
Contudo, o pedido não encontra amparo legal, uma vez que a matéria relativa à dosimetria da pena foi devidamente examinada e fundamentada na sentença condenatória, tendo inclusive sido mantida pela Câmara Criminal em sede de apelação. O juízo de origem reconheceu o benefício do tráfico privilegiado e aplicou a fração mínima de redução de 1/6, levando em conta a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 45 pedras de crack, pesando 7,6g, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada, autoriza a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo.
Assim, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, a dosimetria aplicada observou critérios legais e encontra respaldo em entendimento pacífico dos tribunais superiores, sendo incabível a utilização da revisão criminal para mero reexame de dosimetria de pena regularmente fixada. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP, deve o pedido ser rejeitado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter os termos do acórdão proferido em sede de apelação criminal mencionado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.