ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, EDUARDO NOBREGA ELALI
Advogados
RAFAEL VALE BEZERRA (OAB 8326/RN), EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS (OAB 5616/RN), MICHELE NOBREGA ELALI (OAB 10001/RN), AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL (OAB 9816/RN), LIZIANNE MEDEIROS COSTA (OAB 6671/RN), LUIS FILLIPI MEDEIROS COSTA E SILVA (OAB 22583/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818503-96.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARÍCIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816909-31.2016.8.20.5001, que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA. – EPP, determinando a inclusão da agravante no polo passivo e autorizando o redirecionamento dos atos executivos ao seu patrimônio particular.
A decisão recorrida considerou configurado abuso da personalidade jurídica, ao fundamento de que a empresa apresenta quadro de dissolução irregular e de que os documentos revelariam dinâmica societária anômala, mediante transferência de quotas a estrangeiros que figurariam como “sócios de fachada”, enquanto os antigos integrantes permaneceriam na gestão material da sociedade. Especificamente quanto à agravante, consignou que teria continuado a exercer atos de gestão e representação mesmo depois de sua saída formal.
O decisum determinou, ainda, a intimação dos incluídos no polo passivo para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, autorizando, na sequência, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD. Contra a referida decisão, a agravante e o corréu Genildo Ferreira Gois opuseram embargos de declaração, sustentando, entre outras questões, omissão quanto às provas das negociações mantidas com o sócio estrangeiro Omar Fabio Ali Khan, deficiência na individualização das condutas abusivas, incorreção da cronologia societária, incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e inadequação do processamento do incidente nos próprios autos.
Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação. Na oportunidade, o Juízo de origem examinou expressamente os documentos relativos às negociações mantidas com Omar Fabio Ali Khan, entendendo que tais elementos não seriam suficientes para afastar a conclusão de que este teria figurado apenas formalmente na estrutura societária, enquanto os embargantes conservariam o controle decisório da empresa.
Nas razões deste agravo, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando inexistir demonstração individualizada de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício direto ou indireto por ela auferido. Aduz que se retirou definitivamente da sociedade em 24/02/2016 e questiona a cronologia societária adotada na decisão agravada. Sustenta que os investidores estrangeiros efetivamente participaram da sociedade, destacando a atuação de Omar Fabio Ali Khan, que teria figurado como sócio majoritário e administrador, participado de negociações relativas ao débito e outorgado procuração à agravante, circunstância que, segundo defende, explicaria sua atuação posterior em nome da empresa sem caracterizar administração oculta.
Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210, argumentando que a inexistência de bens e o encerramento irregular das atividades empresariais não são suficientes, isoladamente, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do art. 990 do Código Civil, a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do mesmo diploma e a existência de vícios de fundamentação.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente dos atos executivos e constritivos incidentes sobre seu patrimônio particular, até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. De início, cumpre registrar que a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza civil, submetendo-se a desconsideração da personalidade jurídica à denominada Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, que condiciona a excepcional superação da autonomia patrimonial à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na ausência de patrimônio da pessoa jurídica ou em seu alegado encerramento irregular. Com efeito, o Juízo de origem considerou existir um conjunto de elementos indicativos de estrutura societária destinada à blindagem patrimonial, assentando que os antigos integrantes da sociedade teriam permanecido em sua administração material mesmo após a transferência formal das quotas a cidadãos estrangeiros.
Tal circunstância recomenda cautela na apreciação da pretensão recursal, pois a orientação jurisprudencial que reputa insuficiente a mera insolvência ou dissolução irregular não conduz, por si só, ao afastamento dos demais fundamentos adotados na origem. Não obstante, em exame perfunctório, a insurgência apresenta plausibilidade jurídica quanto à suficiência dos elementos utilizados para caracterizar e individualizar, especificamente em relação à agravante, o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil.
Com efeito, embora a decisão recorrida tenha concluído que Arícia de Freitas Castello Branco Paludo permaneceu exercendo atos de gestão e representação após sua retirada formal da sociedade, a agravante contrapõe a essa conclusão elementos destinados a demonstrar que parte de sua atuação posterior teria ocorrido mediante poderes de representação conferidos pelo próprio sócio formalmente constituído.
A questão não é irrelevante. Isso porque a prática de atos em nome da sociedade mediante mandato outorgado por quem formalmente detinha poderes para tanto não se confunde, necessariamente, com a manutenção clandestina do controle empresarial ou com a condição de administrador de fato. Evidentemente, a existência de instrumento de mandato, por si só, tampouco exclui eventual fraude ou impede o reconhecimento da administração de fato.
Contudo, constitui elemento que, confrontado com os demais documentos societários e negociais, demanda exame mais aprofundado para que se possa concluir se a atuação da recorrente representava simples exercício de poderes de representação ou efetiva permanência no controle material da sociedade. Também merece ponderação, neste exame inicial, a controvérsia acerca da participação de Omar Fabio Ali Khan na sociedade.
Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem examinou os documentos relativos às negociações mantidas com referido sócio e concluiu que tais tratativas não legitimariam a estrutura societária, pois representariam apenas tentativa do credor de obter satisfação junto àquele que formalmente figurava como titular da empresa. Considerou, assim, que Omar seria mero “sócio de fachada”, enquanto os embargantes permaneceriam no “controle decisório de bastidores”.
A conclusão possui fundamentação e poderá, evidentemente, ser confirmada no julgamento definitivo do recurso. Todavia, para os estreitos limites da cognição cautelar, os elementos invocados pela recorrente - relacionados à titularidade societária, participação em tratativas negociais e outorga de poderes de representação - constituem explicação alternativa juridicamente plausível para os fatos, tornando recomendável exame mais detido do conjunto probatório antes da sujeição definitiva de seu patrimônio pessoal à execução.
Importa destacar, nesse particular, que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e que a responsabilização patrimonial daquele que não integra originariamente a relação obrigacional pressupõe demonstração suficiente dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. A dissolução irregular e a inexistência de patrimônio empresarial, embora possam compor o conjunto circunstancial da controvérsia, não substituem a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica.
Desse modo, a subsistência da decisão agravada dependerá, no julgamento do mérito recursal, da aferição da suficiência autônoma dos demais elementos probatórios indicados pelo Juízo de origem para caracterizar a alegada administração de fato, a utilização de interpostas pessoas e o desvio de finalidade. Também chama atenção a distância temporal entre a retirada formal alegada pela agravante e os fatos posteriores utilizados para caracterizar o encerramento irregular das atividades empresariais.
Esse aspecto, isoladamente, não impede a desconsideração, sobretudo se demonstrado que a retirada societária integrou a própria manobra fraudulenta ou que a recorrente permaneceu administrando materialmente a pessoa jurídica. Todavia, reforça a necessidade de exame preciso acerca do nexo entre a atuação pessoal da agravante e o abuso da personalidade jurídica imputado à sociedade, questão cuja definição recomenda cognição mais aprofundada.
Por outro lado, neste momento, não vislumbro fundamento suficiente para assentar a probabilidade do recurso exclusivamente na alegada superação do prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. A decisão agravada distinguiu a responsabilidade ordinária do sócio retirante daquela decorrente de abuso da personalidade jurídica e fraude, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os referidos dispositivos não impedem a responsabilização decorrente da desconsideração quando configurados seus pressupostos específicos.
Do mesmo modo, a questão relativa ao processamento do incidente nos próprios autos não se revela, neste exame inicial, suficiente, isoladamente, para justificar a tutela postulada, notadamente porque houve citação dos atingidos, apresentação de impugnação e exercício de defesa técnica, tendo o Juízo de origem afastado a nulidade com fundamento na instrumentalidade das formas. A impugnação, registre-se, efetivamente apresentou precedentes locais em sentido diverso, circunstância que poderá ser objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso.
Assim, sem antecipar conclusão acerca da existência ou inexistência de fraude societária, reconheço, neste momento, probabilidade juridicamente relevante de revisão da decisão agravada, especificamente quanto à suficiência dos elementos utilizados para individualizar o abuso da personalidade jurídica em relação à recorrente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto. A decisão recorrida determinou a inclusão imediata da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença e autorizou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio particular, prevendo, após o prazo para pagamento voluntário, incidência de multa e honorários, bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, e subsequente pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
Trata-se, portanto, de possibilidade concreta e imediata de constrição patrimonial, no âmbito de execução cujo valor indicado nos autos é de R$ 1.487.015,90, enquanto permanece controvertida justamente a presença dos pressupostos necessários à extensão da responsabilidade executiva à agravante. A suspensão temporária dos atos constritivos mostra-se, ademais, reversível. Caso o recurso venha a ser desprovido, nada impedirá o regular prosseguimento da execução contra o patrimônio da agravante.
Em sentido inverso, a manutenção imediata das medidas constritivas poderá produzir efeitos patrimoniais relevantes antes do exame colegiado da controvérsia. A medida pode, ainda, ser subjetivamente delimitada à agravante, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica executada ou contra outros sujeitos não alcançados por esta decisão. Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender, até ulterior deliberação ou julgamento deste recurso, os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que concerne aos atos executivos e constritivos dirigidos ao patrimônio particular da agravante ARÍCIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, reiterações automáticas de bloqueio, restrições pelo RENAJUD e demais medidas de constrição ou expropriação patrimonial.
Esclareço que a presente decisão não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à pessoa jurídica executada e aos demais sujeitos não abrangidos pela tutela ora concedida, tampouco importa antecipação de juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator