PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0818505-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Arthur de Pontes Lima (OAB/RN 21.852) Paciente: Erijhony Silva de Oliveira Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Erijhony Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 24 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art.
14) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B). Na audiência de custódia, realizada em 25 de julho de 2025, a prisão foi convertida em preventiva.
3. Narra que, em 12 de agosto de 2025, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido em 29 de agosto de 2025, mesma data em que foi recebida a denúncia, que imputou ao paciente a prática dos crimes referidos no tópico 2, na forma do art. 70 do CP.
4. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória fundamentou-se no fato de que o paciente possui condenação recente por crime de roubo, o que demonstraria sua periculosidade concreta.
5. Afirma que a referida condenação está em grau de recurso, além de a pena não ter sido fixada no regime fechado.
6. Argumenta que os crimes imputados ao paciente não comportam prisão preventiva, pois suas penas máximas não superam 4 (quatro) anos.
7. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
11. No caso, não vislumbro ilegalidade de plano.
12. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tem pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão. O crime de corrupção de menores possui a mesma pena máxima.
13. De fato, os dois crimes, individualmente considerados, não poderiam ensejar a prisão preventiva do paciente, em razão da previsão do art. 313, I, do CPP.
14. Noto, contudo, que a soma das penas máximas de ambos os crimes é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de sorte que, em razão do concurso de crimes, a prisão preventiva resta cabível.
15. Noutro ponto, não verifico ilegalidade no fato de a autoridade impetrada ter utilizado sentença condenatória não transitada em julgado para basear a decretação da custódia cautelar.
16. O paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime de roubo no Processo n.º 0807619-84.2024.8.20.5300. Conquanto a sentença ainda não haja transitado em julgado, a condenação é um elemento que, aliado à suposta prática de dois novos crimes, demonstra o risco de reiteração delitiva do paciente, como asseverado pela autoridade impetrada na decisão que decretou a prisão preventiva: Conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 158695249), o autuado ERIJHONY SILVA DE OLIVEIRA possui registro de condenação por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo sido regularmente cientificado da sentença condenatória em 02 de julho do corrente ano, ou seja, há menos de um mês.
Nesse contexto, embora a conduta ora imputada não envolva, em tese, violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se, ainda que em sede de cognição sumária, que o autuado revela reiteração no cometimento de infrações penais, o que denota um padrão de comportamento voltado à transgressão da norma penal. Tal circunstância evidencia a sua periculosidade concreta e a necessidade de segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
17. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal ou desproporcionalidade na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, que se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública.
18. Pelas mesmas razões, considero, neste momento, incabíveis medidas cautelares diversas.
19.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
20. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que forneça informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
21. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
22.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator