COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, FRANCISCO GILLIARD TORRES
Advogados
JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO (OAB 13674/RN), WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818506-85.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo FRANCISCO GILLIARD TORRES Advogado(s): JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Sítio Retiro II", matrícula n.º 5.035, determinando a desconstituição da penhora e a retirada do bem do leilão judicial.
2. A controvérsia envolve a verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC, considerando os parâmetros fixados no Tema 961 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural denominado "Sítio Retiro II" preenche os requisitos de: (i) dimensão inferior a quatro módulos fiscais; (ii) exploração pela entidade familiar como meio de subsistência; (iii) continuidade entre os terrenos que compõem a propriedade rural familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requisito objetivo foi atendido, pois a área total do imóvel rural declarado pelo agravado perfaz 81,3283 hectares, correspondendo a 1,4787 módulos fiscais, muito aquém do limite constitucional de quatro módulos fiscais. A documentação apresentada, incluindo o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e as declarações de ITR, corroboram a dimensão inferior ao teto legal.
5. Quanto à contiguidade, o memorial descritivo e o croqui georreferenciado do imóvel, subscritos por profissional habilitado e acompanhados de anuência formal dos proprietários limítrofes, demonstram continuidade fática entre as glebas, conforme exigido pelo Tema 961 do STF. A autonomia registral das matrículas não constitui óbice ao reconhecimento da unidade produtiva.
6. O requisito subjetivo foi igualmente preenchido, com demonstração de exploração da propriedade pela entidade familiar como meio de subsistência, por meio de documentos como declaração de programa municipal de incentivo à avicultura, guia de vacinação e controle de rebanho, e declarações de ITR. A jurisprudência do STJ dispensa a exigência de que o imóvel seja a moradia da família, bastando que constitua meio de geração de renda e subsistência.
7. O conjunto probatório apresentado pelo executado é suficiente e coerente, não havendo necessidade de prova pericial exauriente, especialmente diante da ausência de contraprova idônea por parte da agravante.
8. A decisão recorrida observou os parâmetros constitucionais e legais, garantindo a proteção da pequena propriedade rural familiar como direito fundamental, conforme art. 5º, XXVI, da CF, art. 833, VIII, do CPC e a tese vinculante do Tema 961 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural familiar é impenhorável quando preenchidos os requisitos de dimensão inferior a quatro módulos fiscais e exploração pela entidade familiar como meio de subsistência, ainda que constituída por mais de um terreno contínuo.
2. A autonomia registral das matrículas não afasta automaticamente a caracterização de unidade produtiva, desde que demonstrada a continuidade fática e a exploração conjunta das glebas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21-12-2020, DJe-049, 15-03-2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803163-73.2024.8.20.5112, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural constrito, por considerá-lo pequena propriedade rural trabalhada pelo agricultor e sua família, desconstituiu a penhora realizada e determinou a retirada do bem do leilão.
Consta das razões recursais que a concessionária agravante promoveu cumprimento de sentença em face de FRANCISCO GILLIARD TORRES, tendo sido regularmente penhorado o imóvel rural denominado Sítio Retiro II, matrícula n.º 5.035 do Cartório de Registro de Imóveis de Apodi/RN, com área de 35,49 hectares, avaliado em R$ 180.000,00. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família para fins de subsistência, afirmando, ainda, que o imóvel penhorado, somado ao Sítio Retiro (matrícula n.º 889), não ultrapassa quatro módulos fiscais, conforme documentos juntados aos autos, tais como CAR, ITR, CCIR, croquis e declarações diversas.
Extrai-se também que a COSERN impugnou tais argumentos, defendendo que o executado é proprietário de duas glebas distintas e autônomas, correspondentes às matrículas n.º 5.035 (35,4984 ha) e n.º 889 (45,8832 ha), cuja soma alcança 81,38 hectares, o que afastaria a caracterização de pequena propriedade rural. Sustentou, ademais, que os documentos apresentados possuem natureza predominantemente autodeclaratória, não sendo aptos a comprovar a alegada contiguidade entre os imóveis nem a efetiva exploração familiar para subsistência.
A agravante asseverou que, não obstante tais argumentos, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, consignando que o mesmo se enquadra ao conceito jurídico de pequena propriedade rural, por possuir área inferior a quatro módulos fiscais, e que o devedor logrou êxito em comprovar que o imóvel se destina ao trabalho produtivo da agricultura familiar e de sua família, dele se utilizando como forma de sustento, concluindo que o bem é impenhorável por imperativo constitucional, com fundamento, inclusive, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 da Repercussão Geral.
Sustentou que a decisão agravada aplicou a excepcionalidade da impenhorabilidade sem a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, quais sejam: tratar-se de pequena propriedade rural e ser o imóvel explorado pela família para sua subsistência; ônus que incumbia ao executado e que não foi observado no caso concreto, pois os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a efetiva exploração familiar e a unidade produtiva.
Alegou, ainda, que a proteção reconhecida com base no Tema 961 do STF pressupõe continuidade física e unidade produtiva entre os terrenos, circunstâncias que não podem ser presumidas a partir de cadastros administrativos, sendo indispensável prova técnica idônea, como georreferenciamento ou perícia agrária. Defendeu que a autonomia registral das matrículas n.º 5.035 e n.º 889, aliada à dimensão global do patrimônio rural do executado, afasta a caracterização de pequena propriedade rural.
A agravante também alegou que a decisão proferida em outro processo, envolvendo o Banco do Nordeste, não possui eficácia vinculante no presente feito, nos termos do art. 506 do CPC, por se tratar de partes distintas e acervo probatório próprio, não podendo substituir a prova necessária neste cumprimento de sentença. Por fim, apontou que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico das omissões apontadas nos embargos de declaração, requerendo, assim, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, com o restabelecimento da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive a reincorporação do bem ao leilão.
Subsidiariamente, pleiteou a anulação da decisão, para que o Juízo de origem supra as omissões e determine a produção de prova técnica apta a verificar a contiguidade e a unidade produtiva entre as glebas, bem como a efetiva destinação familiar para subsistência. A parte recorrida ofertou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o presente recurso visa à reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Sítio Retiro II”, matrícula n.º 5.035, cuja constrição foi desconstituída e determinada a sua retirada do leilão. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam: (i) dimensão inferior a quatro módulos fiscais e (ii) exploração pela entidade familiar como meio de subsistência, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, considerados, ainda, os parâmetros fixados no Tema 961[1] da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese é a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
A agravante sustenta que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, notadamente quanto à contiguidade das áreas matriculadas sob os números 5.035 e 889, bem como quanto à demonstração efetiva de exploração familiar para fins de subsistência. Argumenta, ainda, que a existência de matrículas autônomas afastaria a caracterização de unidade produtiva única e que os documentos juntados são de natureza predominantemente autodeclaratória.
Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, quanto ao requisito objetivo, a documentação constante dos autos revela que a área total do imóvel rural declarado pelo agravado perfaz 81,3283 hectares, correspondendo a 1,4787 módulos fiscais no Município de Apodi/RN, conforme expressamente consignado no Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Pág. Total 208). Ainda que se considere a soma das áreas das matrículas n.º 5.035 e n.º 889, como defende a própria agravante, o total permanece muito aquém do limite constitucional de quatro módulos fiscais.
A certidão de inteiro teor da matrícula n.º 5.035 confirma a individualização registral do Sítio Retiro, com área aproximada de 35,49 hectares, inexistindo qualquer elemento que indique superação do teto legal quando analisado o conjunto da propriedade (Pág. Total 242/244). A alegação de que o CAR possui natureza declaratória não é suficiente, por si só, para infirmar sua força indiciária quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, como as declarações anuais de ITR relativas ao imóvel rural em nome do agravado (Pág.
Total 215/219). A prova produzida converge no sentido de que a área total explorada pelo executado é significativamente inferior ao limite de quatro módulos fiscais, circunstância que satisfaz o requisito dimensional exigido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. No tocante à contiguidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o já citado Tema 961, firmou entendimento no sentido de que a pequena propriedade rural familiar pode ser constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais.
Nos autos, consta memorial descritivo (Pág. Total 206) e croqui georreferenciado do Sítio Retiro II (Pág. Total 223/226), com indicação técnica de confrontações, coordenadas geográficas e anuência formal dos proprietários limítrofes (Pág. Total 130/131 da demanda originária). Tais elementos não se confundem com mera declaração unilateral do interessado, tratando-se de documento técnico subscrito por profissional habilitado, com reconhecimento de firmas dos confrontantes, o que confere maior grau de confiabilidade às informações ali contidas.
A autonomia registral das matrículas não constitui óbice automático ao reconhecimento da unidade produtiva, especialmente quando há demonstração de exploração conjunta e de continuidade fática entre as glebas. A agravante não trouxe aos autos qualquer prova técnica apta a infirmar a alegada contiguidade, limitando-se a sustentar a inexistência de perícia judicial conclusiva. Todavia, no âmbito da impugnação à penhora, não se exige prova pericial exauriente quando o conjunto documental apresentado se mostra suficiente e coerente, sobretudo diante da ausência de contraprova idônea.
Quanto ao requisito subjetivo, consistente na exploração da propriedade pela entidade familiar como meio de subsistência, os autos revelam que o agravado foi beneficiado por programa municipal de incentivo à avicultura caipira, conforme declaração expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura de Apodi (Pág. Total 212). Consta, ainda, guia de atualização de vacinação e controle de rebanho emitida pelo IDIARN, vinculada à propriedade Sítio Retiro e ao próprio agravado, demonstrando a existência de atividade pecuária regular (Pág.
Total 213/214). Somam-se a tais documentos as declarações de ITR, que evidenciam a manutenção formal e contínua da atividade rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel seja a moradia da família, bastando que constitua meio de geração de renda e subsistência. O conjunto probatório coligido demonstra, de forma coerente e contemporânea, que o agravado exerce atividade agrícola e pecuária em regime compatível com agricultura familiar, inexistindo qualquer indício de exploração empresarial de grande porte ou destinação diversa da manutenção do núcleo familiar.
É certo que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade incumbe ao executado. Todavia, tal encargo foi devidamente cumprido mediante apresentação de documentação técnica, fiscal e administrativa convergente. Não se pode exigir prova desproporcional, sobretudo quando a norma constitucional visa a assegurar a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva do patrimônio mínimo e do acesso aos meios de produção rural.
A decisão recorrida, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar a desconstituição da penhora, observou adequadamente os parâmetros fixados pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, pelo art. 833, VIII, do CPC e pela tese vinculante firmada no Tema 961 do STF. A reforma pretendida implicaria esvaziamento da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural familiar, convertendo exceção protetiva em regra de vulnerabilização do agricultor de subsistência.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada que justifique sua modificação.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. [1] Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.
2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.
3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, FRANCISCO GILLIARD TORRES
Advogados
JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO (OAB 13674/RN), WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818506-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0818506-85.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Agravante: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Éverson Cléber de Souza (OAB/RN 4.241) Agravado: FRANCISCO GILLIARD TORRES Advogado: José Andrade dos Santos Neto (OAB/RN 13.674) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator