PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0818597-78.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENERSON GONDIM DE SOUZA Advogado(s): PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR Polo passivo Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus n. 0818597-78.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Paulo Martins da Silva Júnior – OAB/RN 18.482.
Paciente: Clenerson Gondim de Souza. Aut. Coatora: Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETADA A PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”). ALEGAÇÃO DE QUE SE BASEOU A PRISÃO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Clenerson Gondim de Souza, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, no processo de referência n. 0803948-31.2025.8.20.5102.
2. Alega o impetrante que o paciente foi surpreendido com a decretação de prisão temporária no processo n. 0803948-31.2025.8.20.5102, sob a suspeita de suposta participação em tráfico de drogas e associação criminosa.
3. Sustenta que: i) a prisão teve origem em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias; ii) não foram encontrados drogas, armas ou objetos ilícitos em poder do paciente, tendo sido apreendido apenas seu aparelho celular; iii) o decreto prisional não demonstrou a imprescindibilidade da custódia, tampouco a contemporaneidade dos fatos; e iv) o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inexistindo risco à ordem pública ou às investigações.
4. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com revogação da prisão temporária e a consequente expedição do alvará de soltura, com a confirmação no mérito, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Junta documentos.
6. Liminar indeferida (ID 34255473).
7. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 34496293).
8. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Sem razão o impetrante ao sustentar a ilegalidade da prisão temporária do paciente.
11. A decisão que decretou a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, assim como a que a manteve, foi fundamentada na sua imprescindibilidade para a investigação policial.
12. Ela está lastreada em fundamentação concreta, ressaltando a necessidade da medida para a colheita de elementos de prova e o esclarecimento das investigações em curso, relacionadas ao crime de tráfico de drogas, hipótese expressamente prevista na Lei nº 7.960/1989.
13. A decisão de primeiro grau, que acolheu a representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão temporária, destacou que, juntamente com seu irmão, João Klebson, o paciente utilizaria a oficina de motos da família como fachada para a venda de entorpecentes, conforme informações confirmadas por moradores da região.
14. Desse modo, a prisão temporária foi considerada necessária, diante dos indícios de sua participação no tráfico e na associação criminosa local, bem como pelo risco de destruição de provas, intimidação de testemunhas e continuidade da atividade ilícita, elementos que revelam a periculosidade concreta do paciente e justificam a manutenção da custódia cautelar.
15. Ao contrário do que defendeu o impetrante, na decisão impugnada constou que a decretação das medidas cautelares não se fundaram exclusivamente em denúncia anônima, pois a “autoridade policial determinou a verificação de procedência de informação, que teria sido feita através de campanas e conversas informais com outros moradores da região, bem como do deslocamento de investigadores até os locais indicados como sendo utilizados pelos investigados para a suposta prática dos crimes em questão.”
16. Cabe destacar que o juízo de primeiro grau, ao analisar os pedidos de revogação da prisão temporária em favor de Clenerson Gondim de Souza, ora paciente, e de outro corréu, entendeu por bem manter a medida extrema, ressaltando que os argumentos defensivos – residência fixa, ausência de ilícitos apreendidos, primariedade e condições pessoais favoráveis – não afastam os fundamentos do decreto prisional.
17. Este é também o entendimento deste Tribunal de Justiça, lastreando-se em pacífica jurisprudência do STJ, do que é exemplo a ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela natureza deletéria e elevada quantidade de drogas apreendidas - 3,6 kg de skank -, os quais seriam transportados pra outro estado da federação, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, verificou-se que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas nos autos da ação penal a que responde pela prática de delito diverso. Tais circunstâncias demonstram que a custódia cautelar mostra-se necessária especialmente para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Ordem denegada. (HC n. 563.573/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
18. A custódia foi decretada em conformidade com a Lei nº 7.960/89, por se mostrar imprescindível às investigações e está amparada em fundadas razões de autoria ou participação no crime de tráfico de drogas. Foi ainda mencionado na decisão que os investigados teriam determinado à população que, em eventual problema com outros moradores, não acionassem as autoridades de segurança pública, mas sim aos associados.
Este fato indica a possibilidade de interferência na investigação da produção de provas.
19. O fato de não terem sido localizados entorpecentes ou outros objetos ilícitos no momento da diligência para cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão não inviabiliza a investigação do possível envolvimento dos investigados na prática delitiva, notadamente por não se tratar de prisão em flagrante.
20. Por tal razão, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas ou suficientes, por ora, para resguardar a apuração, notadamente diante da necessidade de colher elementos probatórios e do risco concreto de intimidação da comunidade local, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do paciente e justificam a manutenção da segregação cautelar.
21. Assim, não havendo notícia de excesso de prazo ou de que a investigação já foi concluída, reputo lícita a manutenção da prisão temporária decretada.
22. Pelas razões expostas supra, a denegação da ordem é medida que se impõe. CONCLUSÃO
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.