MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CESAR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0818643-67.2025.8.20.0000 Polo ativo CESAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0818643-67.2025.8.20.0000 Agravante: Cesar Ferreira da Silva Def. Público: Dr. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ACOLHIDO O PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO. O AGRAVANTE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E, APÓS APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA – ENSINO FUNDAMENTAL 2024, PLEITEOU A REMIÇÃO PARCIAL POR ESTUDO, NOS TERMOS DO ART. 126, “CAPUT” E § 1º, II, DA LEP, E DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. N.º 391/2021, DO CNJ.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DO APENADO. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NÍVEL ESCOLAR ATUAL DO AGRAVANTE INVIABILIZA, TÃO SOMENTE, A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO DE PENA A SER REMIDO, MAS NÃO A REMIÇÃO DE PENA EM SI. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVADA A APROVAÇÃO NO EXAME, APÓS ATINGIR O MÍNIMO DE PONTUAÇÃO EM UMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO, O REEDUCANDO FAZ JUS À REMIÇÃO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder a remição parcial da pena carcerária cumprida pelo agravante, no correspondente a 26 (vinte e seis) dias do total, em decorrência de sua aprovação parcial no ENCCEJA – Ensino Fundamental 2024, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
1. Agravo em Execução Penal interposto por Cesar Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto, que, no processo n. 5000658-35.2022.8.20.0001, deixou de conceder remição de 26 (vinte e seis) dias pela aprovação parcial no ENCCEJA – Edição 2024, ID. 34247832.
2. Sustenta que o reeducando obteve aprovação parcial no ENCCEJA Ensino Fundamental – Edição 2024, notadamente na área de “Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação”, razão pela qual faria jus à remição de 26 (vinte e seis) dias. Todavia, o magistrado a quo não concedeu o benefício, ao argumento de que, para apreciar a remição requerida, seria necessário apresentar histórico escolar do agravante.
3. Argumenta que “requerer histórico escolar e não reconhecer a remição penal por aprovação no ENCCEJA/ENEM ao reeducando que concluiu o ensino médio/fundamental antes de ingressar no sistema prisional é impedir ou dificultar o gozo de um direito que tem como finalidade promover a sua ressocialização”.
4. Destaca que não se requereu o acréscimo pela conclusão do nível de ensino, já que o pleito inicial foi para que o juízo da execução declarasse remidos 26 dias de pena em razão da aprovação parcial no ENCCEJA – Nível fundamental/2024, o que é permitido pelos Tribunais Superiores.
5. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão, para que seja concedida a remição de 26 (vinte e seis) dias da pena.
6. Contrarrazões apresentadas no ID. 34247830, pelo conhecimento e provimento do agravo.
7. O magistrado a quo manteve o decisum recorrido, ID 34247831.
8. Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 34480554.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. O agravante tem razão.
12. O pedido de remição de pena, formulado pelo agravante ao juízo de origem, foi indeferido em decorrência da ausência de comprovação quanto à conclusão de nível de ensino, nos seguintes termos: Em assim sendo, se a atividade educacional ocorreu comprovadamente fora do ambiente prisional, com a conclusão do ensino fundamental ou médio confirmada por certificado oficial antes do início da pena, as horas dedicadas ao estudo das disciplinas curriculares não podem ser consideradas no cálculo da remição, pois o aprendizado não foi realizado durante o período de encarceramento.
Esclarecidos tais aspectos, e considerando que o(a) apenado(a) pleiteia a remição por aprovação em exame de certificação de nível de ensino sem comprovar sua prévia escolaridade, não há o que se falar em concessão do benefício pretendido, sob pena de se presumir que o êxito é oriundo de estudo autônomo para alcançar patamar de ensino ainda não ostentado.
13. Nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
14. Regulamentando o tema, a Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispôs, no artigo 3º, parágrafo único, que: Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
15. No caso, o apenado se submeteu ao ENCCEJA 2024 – Nível Fundamental e atingiu a pontuação mínima necessária para a aprovação em uma das áreas de conhecimento, ID. 34247835, merecendo, exatamente por isso, a remição do tempo de pena correspondente.
16. A não apresentação do seu histórico escolar, a rigor, inviabiliza a concessão do acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo a remir, nos termos do § 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, mas não impede o benefício em si. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO. NÃO PREJUÍZO AO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a remição de pena pela participação no Encceja não é obrigatória a comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional quando o apenado, durante o cumprimento da pena, estuda por conta própria, realiza os exames e apresenta o certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do sistema de educação. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.236/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
2. A pretensão esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a remição da pena quando o reeducando obtiver certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a sua execução, mesmo nos casos em que já tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, o que torna desnecessária a apresentação de histórico escolar.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.069.407/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
17. Cabível, pois, a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja concedida a remição parcial da pena carcerária cumprida pelo agravante, no correspondente a 26 (vinte e seis) dias do total, em decorrência de sua aprovação parcial no ENCCEJA – Ensino Fundamental 2024, nos termos do artigo 126, “caput” e §1º, I, da Lei de Execução Penal, e do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
CONCLUSÃO:
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para que seja concedida a remição parcial da pena carcerária cumprida pelo agravante, no correspondente a 26 (vinte e seis) dias do total, em decorrência de sua aprovação parcial no ENCCEJA – Ensino Fundamental 2024, nos termos do artigo 126, “caput” e §1º, I, da Lei de Execução Penal, e do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
19. É o meu voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CESAR FERREIRA DA SILVA, 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818643-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.