PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0818655-47.2026.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: E.
L. D. S. C., representado pela genitora Relator: DES. GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0867806-14.2026.8.20.5001, ajuizada por E.
L. D. S. C., menor impúbere representado por sua genitora, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora se abstivesse de cobrar coparticipação mensal em valor superior ao equivalente a uma mensalidade do plano, bem como procedesse ao refaturamento da fatura com vencimento em 1º de agosto de 2026, limitando-a ao valor correspondente a duas mensalidades, no montante de R$ 753,76, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança de coparticipação, ao argumento de que se trata de mecanismo expressamente previsto no contrato e autorizado pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Afirma que o instrumento contratual estabelece coparticipação no percentual de 50% sobre cada terapia realizada, observado o limitador de R$ 95,00 por sessão, de modo que os valores cobrados corresponderiam aos serviços efetivamente utilizados pelo beneficiário.
Defende que a previsão contratual foi previamente conhecida e aceita pela parte contratante, inexistindo conduta ilícita ou abusiva da operadora, e aduz que a cobrança observa os limites estabelecidos no contrato e na regulamentação aplicável. Sustenta, ainda, que a limitação judicial da coparticipação compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e poderá acarretar dispêndio de recursos não previstos, com repercussões sobre o funcionamento da cooperativa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela deferida na origem e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise sumária, tais requisitos não se encontram evidenciados. A estipulação de coparticipação em contrato de plano de saúde não é, por si só, abusiva.
Contudo, sua incidência não pode resultar em obstáculo financeiro capaz de inviabilizar ou restringir de modo relevante o acesso do beneficiário ao tratamento coberto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coparticipação é válida desde que não constitua fator severo de restrição à assistência à saúde. No REsp nº 2.001.108/MT, a Terceira Turma considerou razoável que a exposição financeira mensal do beneficiário, a título de coparticipação, não ultrapasse o valor da própria mensalidade, admitindo o parcelamento do excedente nos meses subsequentes.
No caso concreto, a decisão recorrida registra mensalidade de R$ 376,88 e cobrança de R$ 1.354,63 em razão das terapias multidisciplinares, valor superior a três vezes a contraprestação mensal. Tal circunstância, em princípio, revela impacto financeiro apto a comprometer a continuidade do tratamento de menor diagnosticado com TEA. Embora a agravante sustente que as cobranças observam os percentuais e limites previstos no contrato, isso não afasta a possibilidade de controle judicial sobre os efeitos concretos da cláusula, sobretudo quando sua incidência sucessiva puder comprometer a finalidade essencial da cobertura contratada.
Como reforço, o Tema 1.295/STJ reconheceu a abusividade da limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. Embora o precedente não trate especificamente de coparticipação, evidencia a necessidade de preservação da continuidade do tratamento, não se mostrando compatível com essa diretriz a imposição de encargo financeiro que funcione, na prática, como limitação indireta ao acesso às terapias.
Também não se verifica perigo de dano grave em favor da agravante. O prejuízo por ela alegado possui natureza essencialmente patrimonial e, em princípio, é reversível, ao passo que eventual comprometimento da continuidade do tratamento pode ocasionar dano de difícil reparação ao beneficiário. Quanto ao fato de a decisão agravada limitar, de forma geral, a coparticipação a uma mensalidade e, especificamente em relação à fatura de agosto de 2026, admitir valor correspondente a duas mensalidades, tal circunstância não é suficiente, nesta fase, para justificar a suspensão integral da tutela, sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Considerando tratar-se de causa envolvendo interesse de incapaz, após, dê-se vista ao Ministério Público. Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição