Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. D. S. P.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818674-87.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M. D. S. P. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Agravo de Instrumento n° 0818674-87.2025.8.20.0000. Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto. Agravado: M. D. S. P., representado por Agrimara Batista de Souza Paula. Advogado: Raul Moises Henrique Rego. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH E TRANSTORNO DE ANSIEDADE INFANTIL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MENSALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO (ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/98). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC).
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO TERAPÊUTICO DE CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA COMO MEDIDA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0878899-08.2025.8.20.5001, ajuizada por M. D. S. P., menor impúbere representado por sua genitora, em face da ora agravante. Consta dos autos originários que a parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante, encontrando-se diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado, além de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Infantil, condições clínicas que demandam acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo.
Segundo narrado na petição inicial, o menor necessita realizar regularmente sessões de terapia comportamental (ABA), terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade, conforme prescrição médica, sendo tais terapias indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor. Relatou-se que o contrato de assistência médica firmado entre as partes prevê regime de coparticipação, tendo a mensalidade do plano sido fixada em aproximadamente R$ 563,81.
Todavia, no mês de setembro de 2025, o beneficiário foi surpreendido com cobrança de coparticipação no valor aproximado de R$ 4.422,24, montante significativamente superior à mensalidade contratada e que, segundo a parte autora, inviabilizaria financeiramente a continuidade do tratamento terapêutico. Diante desse cenário, foi proposta a demanda originária com pedido de tutela de urgência, visando à limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, bem como à suspensão da exigibilidade da fatura questionada.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo a tutela provisória para determinar que a operadora se abstivesse de cobrar valores de coparticipação em montante superior ao valor da mensalidade do plano, até ulterior deliberação judicial. Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a cobrança efetuada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável aos planos de saúde, notadamente o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que admite a previsão de coparticipação como mecanismo de regulação da utilização dos serviços de saúde.
A agravante argumenta, ainda, que o valor cobrado decorre da efetiva utilização dos serviços médicos pelo beneficiário, afirmando que a decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da atividade de assistência à saúde. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a limitação da coparticipação imposta pelo Juízo de origem.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a cobrança realizada aparentava ser desproporcional em relação ao valor da mensalidade do plano, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora (ID 34361526). Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, reiterando a agravante a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (ID 34707418).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 34994895) e ao agravo interno (ID 35907173), defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a cobrança efetuada pela operadora configura prática abusiva e compromete diretamente a continuidade do tratamento terapêutico essencial ao menor. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a correção da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde agravante que se abstivesse de cobrar valores de coparticipação em montante superior ao equivalente à mensalidade contratada pelo beneficiário. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que o beneficiário do plano de saúde é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por diversas modalidades terapêuticas indispensáveis ao seu desenvolvimento. É incontroverso que o contrato firmado entre as partes prevê regime de coparticipação, mecanismo amplamente admitido pela legislação de regência dos planos de saúde.
Com efeito, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a estipulação contratual de franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação do consumidor nas despesas com assistência médica. Todavia, a legalidade da cláusula de coparticipação não afasta o controle judicial de eventual abusividade na sua aplicação concreta, sobretudo quando se está diante de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às operadoras de planos de saúde, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
A coparticipação possui natureza de mecanismo moderador de utilização dos serviços, destinado a estimular o uso racional do sistema de saúde suplementar, não podendo, contudo, transformar-se em instrumento de transferência integral ou excessiva dos custos do tratamento ao consumidor. Nesse contexto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, embora a coparticipação seja mecanismo legítimo de regulação da utilização dos serviços de saúde, sua cobrança não pode caracterizar financiamento integral do tratamento nem se tornar fator restritivo severo ao acesso aos serviços.
Nesse sentido, firmou-se entendimento no sentido de que, para proteção da dignidade do usuário e limitação de sua exposição financeira mensal, revela-se razoável fixar como parâmetro máximo para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade do plano de saúde, conforme o seguinte julgado in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual, para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.
3. Esta Corte Superior estabeleceu que, com o fim de proteger a dignidade do usuário diante da incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) .
4. No caso, em que pese a legalidade da cobrança de coparticipação até o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, inexiste óbice para a cobrança de eventual montante excedente em mensalidades futuras, respeitada a limitação imposta.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes." (EDcl no AREsp n. 3.040.065/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No mesmo sentido, esta Corte Estadual já se manifestou em situação análoga, reconhecendo a possibilidade de limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, especialmente quando a cobrança desproporcional se revela capaz de comprometer o acesso do beneficiário ao tratamento médico necessário, notadamente em casos envolvendo pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, conforme se verifica do seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO. DETERMINAÇÃO A QUO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO AO PATAMAR REFERENTE AO DA MENSALIDADE CONTRATADA PERANTE O PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, FRENTE À INCIDÊNCIA DOS MECANISMOS FINANCEIROS DE REGULAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré/agravante que limitasse o valor da cobrança da coparticipação ao patamar da mensalidade contratada, sob pena de multa por cobrança indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o contrato prevê que os valores devidos pela coparticipação possuem limitação mensal.
Perquirir, ainda, se contrato firmado entre as partes segue o modelo aprovado pela ANS, atendendo às disposições legais vigentes, inclusive no que tange ao dever de informação ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, classifica-se como possível a cobrança de coparticipação desde que prevista contratualmente e respeitando os limites estabelecidos pela regulação vigente.4.
Com a finalidade de proteção à dignidade do usuário do plano de saúde, frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, a jurisprudência, especialmente a manifestada pelo STJ, entende pela razoabilidade de fixar como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade paga pelo beneficiário.5. Admissão à fixação de limites razoáveis à coparticipação para evitar que o mecanismo financeiro de regulação se transforme em óbice ao tratamento de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2085472/MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023; TJRN, Ag. nº 0812173-54.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 08/12/2024; Ag nº 0801593-28.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 03.06.2025; Ag nº 0811217-04.2025.8.20.0000, Relª: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815281-57.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) No caso concreto, verifica-se que a mensalidade contratada do plano de saúde gira em torno de R$ 563,81, ao passo que a cobrança de coparticipação referente a determinado período alcançou aproximadamente R$ 4.422,24, valor que supera em múltiplas vezes a contraprestação mensal do contrato. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela aparente desvirtuamento da função moderadora da coparticipação, convertendo-a em verdadeiro fator restritivo ao acesso do beneficiário aos serviços de saúde.
Ademais, não se pode desconsiderar que o caso envolve criança em situação de hipervulnerabilidade, cuja continuidade do tratamento terapêutico depende da realização regular das sessões prescritas por profissionais de saúde. A imposição de encargos financeiros desproporcionais, capazes de inviabilizar economicamente a manutenção do tratamento, compromete não apenas o equilíbrio contratual, mas também o próprio direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, mostra-se razoável e proporcional a solução adotada pelo Juízo de origem, consistente em limitar o valor mensal da coparticipação ao equivalente à mensalidade do plano, medida que preserva a existência do mecanismo de coparticipação sem permitir que ele se transforme em obstáculo econômico ao tratamento médico. Tal providência, ademais, não implica supressão da cláusula contratual, mas apenas a sua adequação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio das relações de consumo, amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto ao periculum in mora, também se mostra presente, uma vez que a continuidade do tratamento terapêutico da criança depende da manutenção regular das sessões prescritas, sendo evidente o risco de prejuízo irreparável ao seu desenvolvimento caso haja interrupção ou redução dessas terapias. Por outro lado, eventual prejuízo financeiro suportado pela operadora revela-se plenamente reversível, podendo ser compensado ao final do processo, caso sobrevenha decisão favorável à agravante.
Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma nesta fase processual. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se a manutenção da tutela provisória deferida na origem.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. D. S. P.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818674-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. D. S. P.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818674-87.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Agravado: M. D. S. P. Advogado: Raul Moises Henrique Rego e outros.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO M. D. S. P., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. D. S. P.
Advogados
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818674-87.2025.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Agravado: M. D. S. P. Advogado: Raul Moises Henrique Rego e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda., com o objetivo de reformar decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00. Em suas razões, argumentou a Agravante sinteticamente que:
I) a cláusula contratual de coparticipação prevê teto de R$ 150,00 por procedimento, e não por valor mensal global, sendo a cobrança proporcional ao uso dos serviços;
II) as cobranças estão amparadas em cláusula contratual expressa (cláusula 10.25) e seguem as normas da Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII, que exige a indicação clara da coparticipação;
III) não há violação à legislação ou ao contrato, tampouco houve qualquer conduta abusiva da operadora de saúde;
IV) a jurisprudência do STJ e de tribunais locais reconhece a legalidade da cobrança de coparticipação, desde que prevista contratualmente e em patamar razoável;
V) a liminar imposta gera desequilíbrio econômico-financeiro, com risco de prejuízo irreparável à operadora, caso a parte autora não possa reembolsar os valores pagos, em eventual improcedência da ação;
VI) não há nos autos comprovação de urgência médica ou risco de vida que justifique a medida excepcional, tampouco laudos que atestem necessidade de atendimento emergencial. Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender a obrigação de não cobrar coparticipações acima do valor da mensalidade. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-84.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade contratada, em razão da utilização intensiva de terapias multidisciplinares por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado, TDAH e Transtorno de Ansiedade Infantil, conforme prescrição médica. O contrato prevê coparticipação por procedimento, sem fixação de teto mensal, o que permitiu a cobrança de valores superiores a R$ 4.422,24 - quantia mais de 08 vezes superior à mensalidade contratada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da cobrança de coparticipação, desde que não configurada onerosidade excessiva ou obstáculo econômico ao acesso ao tratamento. A cobrança de coparticipação em planos de saúde é mecanismo financeiro de regulação legítimo, expressamente autorizado pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, desde que pactuado com clareza e razoabilidade, e não se converta em barreira econômica ao acesso aos serviços de saúde.
O instituto da coparticipação não tem por finalidade transferir integralmente o custo dos tratamentos para o beneficiário, mas equilibrar a relação contratual e estimular o uso racional dos serviços, preservando a sustentabilidade do sistema e a isonomia entre os usuários. No caso em análise, conquanto haja previsão de coparticipação por procedimento, inexiste cláusula prevendo limite máximo mensal - o que levou a cobranças superiores a 08 vezes o valor da mensalidade.
Tal circunstância desvirtua a natureza moderadora do instituto e caracteriza evidente onerosidade excessiva. Nos REsp n.º 2.001.108/MT e REsp n.º 2.098.930/RJ, a Terceira Turma fixou como parâmetro razoável a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, justamente para evitar que o mecanismo financeiro de regulação inviabilize o tratamento contínuo de beneficiários. Em se tratando de paciente com TEA, cuja terapêutica envolve alto número de sessões mensais, a ausência de limitação representaria, na prática, a transferência integral do custo ao beneficiário, afrontando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, mas também impõe obrigações aos entes privados que atuam no setor suplementar. Ainda que as operadoras de planos de saúde desempenhem atividade econômica, submetem-se à principiologia constitucional, sobretudo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função social do contrato.
Cumpre destacar que o beneficiário é uma criança de 4 anos de idade, diagnosticada com TEA, em fase crucial do desenvolvimento neuropsicomotor, e com prescrição para terapias intensivas e continuadas. Nessas circunstâncias, a interrupção ou descontinuidade do tratamento gera dano de difícil ou impossível reparação, razão pela qual o periculum in mora encontra-se plenamente configurado. Além disso, a medida liminar deferida mostra-se reversível, uma vez que eventual reforma da decisão permitirá a recomposição financeira dos valores em favor da operadora, sem prejuízo da continuidade do tratamento durante a tramitação do feito.
Em casos como o presente, impõe-se ponderar dois interesses contrapostos. De um lado temos o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do plano, e de outro, o acesso efetivo a tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento de criança com deficiência. A decisão agravada não suprimiu a cláusula de coparticipação, mas apenas limitou seu impacto financeiro ao patamar da mensalidade contratada, solução que concilia a manutenção do contrato com a preservação do tratamento - nos exatos termos delineados pelo STJ.
Não se trata, portanto, de intervenção indevida na liberdade contratual, mas de controle judicial de cláusulas potencialmente abusivas, em consonância com o art. 51, §1º, III, do CDC, e com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Outrossim, destaco que a Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS estabelece limites mensais e anuais para coparticipações, justamente para evitar que o consumidor seja surpreendido com valores impagáveis que comprometam o acesso à saúde.
Sobre o tema, destaco que a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade, e que cada procedimento não pode exceder 50% do custo contratado com o prestado, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao valor da mensalidade contratualmente pactuada, acrescido de 100%.
2. O agravado, criança de 4 anos, encontra-se em tratamento multidisciplinar para diagnóstico e acompanhamento médico, com terapias prescritas que incluem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade.
3. A operadora de saúde emitiu cobrança de coparticipação em valor significativamente superior ao histórico anterior, gerando desequilíbrio contratual e inviabilizando a continuidade do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de coparticipação em valores superiores à mensalidade contratual; e (ii) saber se é legítima a limitação da cobrança ao equivalente a duas mensalidades, diante da função social do contrato e da necessidade de continuidade do tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A cláusula de coparticipação é, em tese, válida, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento ou onere desproporcionalmente o consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a cobrança de coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade contratada, acrescido de percentual razoável (100%), para evitar desequilíbrio contratual e garantir a continuidade do tratamento.
3. No caso concreto, a cobrança do valor de R$ 7.377,26 pela operadora de saúde desvirtua a finalidade do contrato assistencial e compromete o direito fundamental à saúde do agravado.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não resulte em cobrança desproporcional que inviabilize o tratamento do beneficiário.
2. É legítima a limitação da cobrança ao equivalente a duas mensalidades, quando evidenciada desproporcionalidade em relação à contraprestação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; RN-ANS 465/2022, art. 19, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808730-61.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025) No caso concreto, o plano de saúde deixou de observar qualquer critério objetivo ou teto regulamentar para a coparticipação, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pelo Agravado. Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2