PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818697-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR. GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO AGRAVADO: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo de nº 0820249-46.2022.8.20.5106, que indeferiu o pedido de produção de prova oral em audiência. O agravante alegou que o rol foi apresentado tempestivamente, mas o magistrado de primeiro grau não considerou a tempestividade da apresentação e indeferiu a produção de prova oral.
Requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste na pretensão de que seja deferido o pedido de realização de prova oral em audiência de instrução. Importa registrar, contudo, que referida hipótese não resta prevista entre aquelas de cabimento do Agravo de Instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Especificamente sobre o indeferimento de prova testemunhal, este Tribunal de Justiça já se posicionou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, A TEOR DO INCISO II, DO ART. 932, DO CPC, NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento de nº 080792232.2020.8.20.0000, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des. Cornélio Alves, j. 15.03.2021) – (Destaque acrescido). Além disso, importa registrar que a hipótese não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT. De fato, não cuidou o recorrente em demonstrar qual prejuízo suportaria com o indeferimento de tal prova, nem que esta seria imprescindível para comprovar o direito defendido.
Somada a isso, a questão ora tratada não restará preclusa, mas poderá ser discutida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, a saber: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), não conheço do presente agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora