PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806889-87.2022.8.20.5124 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante (a): Eduardo SÁ Vieira Agravado (a): Condomínio Green Club Residencial II Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eduardo SÁ Vieira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0806889-87.2022.8.20.5124, ajuizada por Condomínio Green Club Residencial II, reconheceu o dever do agravante de prestar contas referentes ao período em que exerceu a função de síndico da entidade condominial, nos termos do art. art. 550, §5º, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por error in procedendo, ante a indevida extinção do processo, sem prosseguimento à segunda fase da ação de exigir contas, em violação ao art. 550, §5º, do CPC e ausência de fundamentação da sentença, com afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, porquanto não teria havido enfrentamento das teses defensivas, tais como: aprovação das contas em assembleia, prescrição quinquenal e posse dos documentos pelo próprio condomínio autor.
No mérito, sustenta, decisão ultra petita, por ter sido determinado que o réu prestasse contas de todo o período de gestão, e não apenas dos fatos delimitados na exordial, e ausência de interesse processual, sob o argumento de que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia condominial, conforme documentação acostada aos autos. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir e, por conseguinte, a improcedência da ação.
O agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo o recurso com declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas e renda. Constata-se, todavia, que o juízo de primeiro grau já havia deferido os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, com base no art. 99, §3º, do CPC (Id. 128246029, dos autos originários). Colaciona documentos. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado (Id. 35565117).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que condenou a parte agravante a prestar as contas do seu período como síndico do condomínio ora agravado.
A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase, cabe ao juízo verificar se há, ou não, relação jurídica que justifique o dever de prestar contas. Somente em caso de reconhecimento desse dever é que o processo avança à segunda fase, dedicada à efetiva análise das contas apresentadas e sua eventual impugnação. Assim reportou a magistrada a quo: “No caso em exame, não se alega in casu que o réu não tenha prestado as contas, mas que, após a assunção da nova gestão do condomínio, foram identificadas irregularidades nas contas prestadas por meio de auditoria convocada em assembleia.
Destarte, nada obstante prestadas as contas, evidenciadas as irregularidades, exsurge ao condomínio autor o direito de vê-las esclarecidas por meio de prestação de contas de quem tem o dever legal de apresentá-las.” (Id. 144594079, dos autos originários) No caso concreto, o agravante ocupou o cargo de síndico do condomínio agravado no período de 06/08/2013 à 06/08/2014, sendo reeleito de 06/08/2014 à 06/08/2015, posteriormente, se candidatou novamente sendo eleito de 07/08/2017 a 06/08/2018 e reeleito de 01/08/2018 à 01/08/2019.
A decisão agravada limitou-se a reconhecer a existência do dever de prestar contas, com base nos elementos trazidos aos autos, inclusive documentos que evidenciam a atuação do agravante na qualidade de síndico do condomínio durante o período apontado. Essa decisão, por si só, não caracteriza julgamento extra petita, tampouco ofende o devido processo legal, sendo compatível com o rito legalmente estabelecido.
Quanto à alegação de que as contas já teriam sido prestadas e aprovadas em assembleia condominial, observa-se que tal fato não foi comprovado nos autos. O agravante limita-se a mencioná-lo, sem juntar atas, registros contábeis auditados ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a efetiva prestação e aprovação das contas pela coletividade condominial. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a ausência de comprovação da prestação e aprovação formal das contas impede o reconhecimento da perda do interesse processual na via judicial da ação de exigir contas.
Nesse cenário, ao reconhecer o dever de prestar contas, o juízo sentenciante observou estritamente o rito processual previsto no art. 550 do CPC, com a devida cognição da fase inaugural da ação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, julgamento antecipado indevido ou nulidade. Ressalte-se, ainda, que a ausência de interesse de agir alegada pelo agravante não encontra respaldo na prova dos autos, razão pela qual foi corretamente afastada pela sentença recorrida.
Ademais, a decisão agravada não violou o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, e está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora