PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818744-07.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO DA COSTA SILVA Advogado(s): THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS, FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR Polo passivo JOSELHA DIAS OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente alimentos provisórios em favor da agravada, com fundamento na configuração de união estável e dependência econômica momentânea, em razão de saúde debilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e a possibilidade de reforma da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
4. No caso concreto, em cognição inicial, não se verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
5. A decisão recorrida, que fixou alimentos provisórios, ampara-se em elementos que indicam, ainda que de forma sumária, a configuração da união estável e a dependência econômica da agravada, sendo adequada a manutenção da obrigação alimentar até ulterior deliberação.
6. A análise probatória mais aprofundada será realizada pelo juízo de origem, não sendo cabível a supressão dessa etapa neste momento processual.
7. A decisão combatida não apresenta caráter de irreversibilidade, podendo ser revisitada no julgamento do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A fixação de alimentos provisórios pode ser mantida quando amparada em elementos que indicam, ainda que de forma sumária, a configuração de união estável e dependência econômica momentânea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 311 e 1.019, inc. I; CC/2002, art. 1.694, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370778/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.03.2016, DJE 04.04.2016.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. da
C. S. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos nº 0881002-22.2024.8.20.5001, ajuizada por J. D. O. em desfavor do ora agravante, por meio da qual foi fixada verba alimentar provisória em valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, sob o fundamento de que haveria indícios suficientes de convivência pública e duradoura entre as partes.
Em suas razões recursais (Id. 34258466), a parte agravante sustenta que a decisão combatida carece de respaldo probatório, uma vez que a agravada não comprovou a existência de união estável, pois inexiste coabitação, dependência econômica ou qualquer elemento de publicidade e continuidade que caracterize a entidade familiar prevista no art. 1.723 do Código Civil. Defende que as fotografias juntadas aos autos não possuem valor probatório suficiente para demonstrar intenção de constituir família, tratando-se apenas de registros esporádicos de relacionamento afetivo comum.
Aduz que o juízo a quo fixou alimentos provisórios com base exclusivamente em alegações unilaterais, sem elementos mínimos que indiquem vínculo jurídico ou necessidade alimentar, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta, ainda, que a manutenção da obrigação alimentar impõe ônus desproporcional ao agravante, que não possui obrigação legal diante da ausência de vínculo conjugal reconhecido, sendo indevida a aplicação analógica das regras do dever de sustento.
Afirma, ademais, que há nos autos termo circunstanciado de ocorrência lavrado contra a agravada por violação de domicílio do agravante, o que reforça a inexistência de convivência e afasta qualquer presunção de união estável, bem como documentos médicos em que o recorrente figura como “solteiro”, reforçando a ausência de relação familiar. Aduz, por fim, que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo o qual a concessão de alimentos provisórios entre ex-companheiros exige demonstração mínima da união estável e da dependência econômica, requisitos inexistentes no caso concreto.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para revogar integralmente a tutela de urgência concedida. Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 34289298) Contrarrazões ausentes (Id. 35316534).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal não se fazem presentes.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o caráter excepcional e transitórios dos alimentos devidos à ex-cônjuge, nesse sentido prevê que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (REsp 1370778/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 10/03/2016,DJE 04/04/2016).” Partindo-se de tais premissas, extrai-se da decisão agravada (Id. 34258469): “Presentes elementos para a configuração da união estável encontra, consubstanciado nos documentos anexados à inicial, tais como: comprovantes de residência comum; comprovante de plano de saúde pago pelo requerido; fotografias dos conviventes denotando convivência e ainda decisão do juízo criminal que determinou o afastamento do suplicado do lar dos conviventes.
Ademais, ainda que o requerido negue a existência da alegada união estável e a coabitação, nesta fase inicial do processo, não se exige prova exauriente da configuração do vínculo familiar, bastando indícios suficientes da convivência e da dependência econômica, especialmente quando se trata de alimentos de urgência, como no presente caso, restando portanto a averiguação da presença do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e a plausibilidade da relação de dependência econômica durante a convivência.
Desse modo, mostra-se viável o deferimento parcial do pedido de alimentos em caráter provisório, até ulterior deliberação, inclusive para garantir a dignidade da parte autora, que se encontra em condição de saúde fragilizada.” Na espécie, ao que parece, restou acertada a decisão do douto Juízo a quo, uma vez que a fixação de alimentos em caráter provisório, conforme decidido pelo magistrado singular, ampara-se nos elementos constantes dos autos que evidenciam, ainda que em juízo de cognição sumária, a configuração da união estável e a dependência econômica momentânea da agravada em razão da sua saúde debilitada.
Além disso, a análise probatória dos autos será mais aprofundada e oportunamente examinada pelo juízo de origem após a instrução processual, não se mostrando adequada a supressão desta etapa para, desde já, afastar a obrigação alimentar fixada. Por fim, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Portanto, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos, tais quais incidência do fumus boni iuris e o periculum in mora, e ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade formulado. (...)” Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia. Isto posto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.