PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818751-96.2025.8.20.0000 Polo ativo JULIANA CAVALCANTE BEZERRA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO INSUFICIENTE PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução individual de título coletivo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora a parte agravante tenha apresentado contracheque e declaração de hipossuficiência, alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pela parte agravante e do princípio constitucional do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência da parte agravante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
4. A parte agravante demonstrou que sua renda líquida mensal (entre R$ 1.988,56 e R$ 3.000,00) é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
5. A jurisprudência e o ordenamento jurídico não exigem estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência financeira para garantir o direito à justiça gratuita.
6. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça compromete o direito de acesso à jurisdição, pois, sem a concessão do benefício, a parte agravante ficaria impossibilitada de exercer seu direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, sendo apenas afastada por prova robusta em contrário.
2. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base na demonstração de insuficiência de recursos, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade absoluta.
3. O indeferimento imotivado da gratuidade da justiça compromete o acesso à jurisdição e contraria os princípios constitucionais do devido processo legal e da igualdade. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA CAVALCANTE BEZERRA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução individual de título coletivo n. 0803816-54.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
A agravante alegou ser hipossuficiente e, por conseguinte, requereu os benefícios previstos no art. 98 da Lei 13.105/2015, que trata da justiça gratuita, tendo em vista sua condição financeira. Contudo, o juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados, como fichas financeiras relativas ao período de 2016 a 2025, concluiu que a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte agravante para que efetuasse o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base na incompatibilidade da renda declarada pela agravante com a concessão do benefício da justiça gratuita, o que motivou a interposição do presente recurso. A agravante, por sua vez, sustentou que a decisão violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal, e que, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar a devida comprovação de hipossuficiência caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório.
O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita até o julgamento do agravo de instrumento, pleiteando, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, conforme previsto na Resolução n. 17/2022 do TJRN. Contrarrazões apresentadas no Id 34636476. Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 34752080).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência financeira, e para que fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal direito visa garantir que a parte que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica tenha acesso à justiça sem a necessidade de arcar com as custas processuais e demais encargos. No presente caso, a agravante apresentou contracheque e declaração de hipossuficiência, documentos que, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozam de presunção relativa de veracidade, e alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito pela parte agravada ou pelo Juízo a quo, considerando que, em situações como a presente, a simples alegação de insuficiência financeira, corroborada por documentos que demonstram uma renda líquida em valores inferiores ao necessário para arcar com os custos do processo, torna-se suficiente para deferir o benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, considerando os vencimentos mensais da agravante, que variam entre R$ 1.988,56 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, é razoável concluir que a parte não possui condições de arcar com os custos processuais sem comprometimento do seu sustento, uma vez que tal valor é incompatível com as despesas mínimas necessárias para a manutenção de sua família e suas condições básicas de vida.
Dessa forma, diante do exposto, entende-se que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo foi inadequado, uma vez que não foi apresentada prova robusta que desconstituísse a alegação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para deferir a gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.