PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0818770-05.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Advogado: Dr. João Thomaz Prazeres Gondim Agravada: Maria da Conceição da Silva Macedo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander, em face da sentença (Id 165197311, do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, no Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (0804740-59.2023.8.20.5100) ajuizada por Maria da Conceição da Silva Macedo, julgou “IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A para REJEITAR a alegação de quitação parcial do crédito.” Em suas razões a parte agravante aduz que que a decisão de primeiro grau, ao não reconhecer a compensação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a sentença transitada em julgado, a qual determinou expressamente que o valor recebido pela autora a título de empréstimo deveria ser abatido do montante final a ser restituído.
Afirma que a ausência da comprovação da TED na fase de conhecimento não impede a compensação, devendo esta ser analisada na fase de liquidação de sentença. Alega ainda que a própria parte agravada não se opôs à transferência dos valores para conta judicial, o que confirma a existência do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar dano grave e de difícil reparação caso os valores sejam levantados antes do julgamento, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a TED de R$ 18.242,96, com a determinação de ofício ao Banco Nubank para transferência dos valores à conta judicial.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura do processo, constata-se que inexiste prova de que a parte agravada recebeu a quantia de R$ 18.242,96 da parte autora, eis que: (i) o Banco agravante não apresentou comprovante válido da TED quando intimado na fase de conhecimento; (ii) o suposto comprovante foi juntado apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, com data anterior ao ajuizamento da ação (20/10/2023); e (iii) a exequente, ora agravada, negou possuir conta bancária junto ao Nubank, instituição para a qual teria sido feita a transferência.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TIRO – AI n.º 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI n.º 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento – Anulatória de consolidação da propriedade de bem imóvel – Gratuidade da justiça e tutela de urgência negadas na origem – Insurgência do autor.
Justiça gratuita – O agravante dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência afastada – Ausência de capacidade econômica não provada - Tutela de urgência para suspensão dos leilões – Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausente a probabilidade do direito invocado, diante da falta de demonstração efetiva de irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade – Notificações comprobatórias da mora em princípio demonstradas - Purga da mora que se mostra, também em princípio, inadequada, porque já consolidada a propriedade na vigência da lei 13.465/17 – Alegação de falta de intimação para os leilões – Inocorrência – Procuração outorgada ao advogado com dez dias de antecedência da data do primeiro leilão -Questão pertinente a eventual adimplemento substancial - Matéria que deverá se objeto de apreciação em primeira instância, o que ora se determina.
Decisão de primeiro grau mantida – Recurso desprovido, com determinação.” (TJSP – AI n.º 2276594-37.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Michel Chakur Farah – 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/05/2024 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator