PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0818773-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EDUARDO LIMA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA Recurso em Sentido Estrito nº 0818773-57.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorridos: Francisco Eduardo Lima de Medeiros e Letícia Saionara Lima da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM LASTREADA APENAS EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA E HORÁRIO NOTURNO. INSUFICIÊNCIA. TEMA 280 DO STF. ILICITUDE DA PROVA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor de Francisco Eduardo Lima de Medeiros e Letícia Saionara Lima da Silva, por ausência de fundada suspeita, declarou ilícitas as provas dela derivadas e rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas, inclusive a prisão preventiva.
2. Sustenta o recorrente que a abordagem policial teria sido legítima, porquanto realizada em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em horário noturno, circunstâncias que, aliadas à experiência dos agentes públicos, seriam suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e requer o recebimento da denúncia, com o restabelecimento da prisão preventiva.
3. Apresentadas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
4. A decisão foi mantida em juízo de retratação.
5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
6.
É o relatório.
VOTO
7. A preliminar defensiva de não cabimento do recurso em sentido estrito não merece acolhida, uma vez que o art. 581, I, do Código de Processo Penal prevê expressamente a utilização dessa via recursal contra a decisão que não recebe a denúncia, hipótese verificada na espécie.
8. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
9. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública e, por conseguinte, à presença de justa causa para o exercício da ação penal.
10. Consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema 280 do STF, exige que tal suspeita seja objetivamente demonstrada, a partir de elementos concretos e individualizados, não se admitindo abordagens baseadas em meras impressões subjetivas, intuições ou juízos genéricos relacionados ao local, horário ou perfil social do indivíduo.
11. No caso, conforme bem destacado na decisão recorrida, a abordagem dos recorridos foi justificada exclusivamente pelo fato de trafegarem em via pública, durante a madrugada, em local reputado como ponto de tráfico de drogas. Não há nos elementos informativos qualquer referência à denúncia prévia, tentativa de fuga, comportamento suspeito individualizado, nervosismo exacerbado ou movimentação típica de comercialização de entorpecentes que pudesse legitimar a medida invasiva.
12. A simples circunstância de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e o horário ser considerado incomum não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal, sob pena de se admitir atuação policial arbitrária e incompatível com as garantias constitucionais da intimidade, da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana.
13. Os precedentes invocados pelo Ministério Público não se aplicam ao caso concreto, porquanto fundados em contextos fáticos diversos, nos quais havia a presença de elementos objetivos adicionais aptos a justificar a abordagem policial, inexistentes na hipótese sob exame.
14. Cumpre salientar, ainda, que a posterior apreensão de entorpecentes não tem o condão de convalidar a busca pessoal realizada sem justa causa, devendo a legalidade da diligência ser aferida com base nos elementos existentes no momento da abordagem, e não a partir do resultado obtido.
15. Reconhecida, portanto, a ilicitude da busca pessoal, correta a declaração de nulidade das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o recebimento da denúncia por ausência de justa causa.
16. Inviável, igualmente, o pleito de restabelecimento da prisão preventiva, uma vez que, rejeitada a denúncia, inexiste ação penal válida em curso, além de terem sido fulminados os elementos que anteriormente embasaram a custódia cautelar, não se verificando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
17. Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão recorrida. Conclusão
18.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
19. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.