PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818790-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. G.
L. S., IONEIDE DE LIMA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801618-55.2025.8.20.5104, que indeferiu a tutela de urgência pretendida para “afastar a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de realizar o exame médico videoeletroencefalograma 24h”. A recorrente informou que vem apresentando crises não epilépticas psicogênicas (CNEP), com hipótese diagnóstica de epilepsia prévia.
Por tal razão, foi prescrito o exame denominado videoeletroencefalograma 24h, para elucidação diagnóstica, já que foi realizado o exame de videoeletroencefalograma 12, que não foi elucidativo. Destacou que a medida de urgência foi negada, com base em parece do Natjus sob o argumento de “ausência de informações clínicas detalhadas no conjunto documental apresentado”. Ponderou sobre a desconformidade do Parecer Técnico emitido pelo NATJUS com a realidade vivenciada e defende o caráter não vinculante de referido parecer.
Requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a autorização para o exame denominado videoeletroencefalograma 24h, na forma prescrita para a agravante. Pugnou, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do CPC, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao ente estatal agravado que proceda com a autorização para realização do exame prescrito, qual seja, videoeletroencefalograma 24h.
Observa-se, contudo, que a decisão agravada indefere tal pleito amparado no parecer emitido pelo Natjus – Nota Técnica nº 374800 (ID 164704884 - páginas 26 a
28 – autos principais) – que concluiu que “NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do exame de video-EEG no presente caso por carência de informações mais detalhadas na documentação apensa”. Entretanto, conclui-se que tal compreensão não se mostra a mais acertada, mesmo em juízo liminar. Com efeito, consta nos autos principais um laudo médico circunstanciado (ID 157146802 – páginas 13 a 15), que discorre sobre a provável patologia da agravante, mencionando que a não realização do exame, poderá impedir o início do tratamento adequado.
Logo, a partir do referido laudo circunstanciado, vislumbra-se a probabilidade da pretensão recursal. No que diz respeito ao periculum in mora, de igual maneira restou caracterizado diante do quadro clínico da agravante e do risco abordado de que a não realização do exame impedirá o início do tratamento adequado. Logo, o transcurso do tempo é de extremo prejuízo à paciente. Por fim, sabe-se que a médica que acompanha diretamente a paciente detém uma posição privilegiada para avaliar a gravidade de seu quadro clínico, considerando não apenas os sintomas objetivos, mas também as nuances da evolução do caso, os riscos iminentes e as necessidades específicas da paciente.
Por tal motivo, não reputa-se adequado, no caso em análise, aderir à ideia de falta de elementos técnicos para sustentar a indicação do exame disposta na nota técnica emitida pelo NatJus, sobretudo quando se contrapõe à conclusão do profissional que assiste diretamente a realidade da paciente. O laudo técnico elaborado por órgãos como o NatJus, embora relevante para subsidiar decisões judiciais, é produzido com base em informações documentais e protocolos gerais, enquanto que o médico assistente, ao acompanhar o paciente em sua integralidade, é capaz de identificar sinais precoces de agravamento, avaliar a resposta a tratamentos anteriores e ponderar sobre o impacto da demora na intervenção.
Portanto, o entendimento da nota técnica produzida através do Natjus exige ponderação. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados das três Câmara Cíveis deste Tribunal de Justiça, com destaques acrescidos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ. USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJRN - Apelação Cível 0810362-47.2023.8.20.5124, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 15/04/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HIDRONEFROSE GRAVE E ESTENOSE DE JUNÇÃO URETERO-PÉLVICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, com urgência, procedimento cirúrgico denominado “Nefrectomia por Laparoscopia” para paciente diagnosticada com hidronefrose grave e estenose de junção uretero-pélvica (JUP), conforme indicação médica, sob risco de complicações graves, incluindo infecções recorrentes e sepse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao Estado o fornecimento de cirurgia de urgência, considerando a indicação médica e a ausência de alternativa no Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) estabelecer se a urgência do quadro clínico da paciente justifica o afastamento de laudo técnico apresentado pelo NatJus, em virtude da gravidade relatada pelo profissional assistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O direito à saúde e à vida, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.
4. O relatório médico da profissional que acompanha a paciente aponta quadro de hidronefrose severa, ressaltando o risco de infecções recorrentes e sepse, justificando a urgência do procedimento.
5. O laudo técnico do NatJus, que indicava possibilidade de realização do procedimento de forma eletiva, carece de identificação dos responsáveis por sua elaboração, não possuindo força suficiente para afastar a avaliação detalhada realizada pelo médico especialista que assiste a paciente.
6. Precedentes desta Corte reafirmam que a gravidade da condição clínica e o caráter de urgência tornam imprescindível a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O direito à saúde assegura o fornecimento de tratamento médico necessário em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
2. O laudo técnico do NatJus, elaborado sem identificação dos responsáveis, não possui prevalência sobre a indicação médica especializada que atesta a urgência do procedimento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804358-82.2022.8.20.5300, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. 27.08.2024; TJRN, AI nº 00811498-28.2023.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, j. 18.12.2023."(TJRN - Agravo de Instrumento 0811933-65.2024.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 17/12/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana."(TJRN - Apelação Cível 0802107-67.2022.8.20.5114, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 03/07/2024).
Do mesmo modo, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, reputo igualmente presente o periculum in mora.
Ante o exposto, à luz do art. 196, da Constituição Federal,defiro o pedido liminar, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a autorização e realização do exame prescrito para a agravante, qual seja, videoeletroencefalograma 24h. Comunique-se, com a máxima urgência o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara de João Câmara/RN, para que providencie o cumprimento da medida.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora